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ID
3529816
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação, hipótese de sacrifício do direito de propriedade particular é, o procedimento pelo qual, o Poder Público retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresenta corretamente o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O STF já reconheceu a constitucionalidade da medida na Súmula n. 652 ao definir que “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 (lei da desapropriação por utilidade

    pública)”.

  • JUROS COMPENSATÓRIOS = DA OCUPAÇÃO > 10 anos

    Sumula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    ·     Início = da ocupação / imissão provisória da posse

    ·     Fim = do momento da expedição do requisitório de precatório

    Prazo = 15 anos doutrina / 10 anos jurisprudência // 5 anos restrições

    Sobre o prazo prescricional, atenção, pois o STJ entende que podem ser dois prazos distintos, a depender do caso concreto. 

    A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

  • GAB. A

    A A imissão provisória na posse não viola a Constituição Federal. CORRETA

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

    B Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação no processo de desapropriação INCORRETA

    Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    C Não cabem honorários do advogado do expropriado na indenização por desapropriação INCORRETA

    Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

    D A invasão do imóvel é causa de prosseguimento do processo expropriatório para fins de reforma agrária INCORRETA

    Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Para responder essa questão o candidato deve ter conhecimentos sobre as forma de intervenção do Estado na propriedade particular, mais especificamente sobre o instituto da desapropriação.


    A desapropriação, como o próprio enunciado já diz, é uma forma do Estado intervir na propriedade particular. Na Constituição Federal ela está prevista no art. 5, XXIV, e na legislação inferior está regulamentada pelo Decreto Lei nº. 3.365/1941. Como a questão em tela cobra diversos temas do referido decreto, vamos analisar o conteúdo exigido em cada alternativa.


    A) Correta – o texto Constitucional dispõe que caberá à legislação inferior disciplinar o instituto da desapropriação, e foi o que o Decreto Lei nº. 3.365/1941 fez. Deste modo, o referido decreto prevê, em seu art. 15, que em caso de urgência e mediante depósito da quantia arbitrada pelo juiz, o julgador mandará imitir o expropriante na posse provisória do bem. (Atenção, nesse caso aqui é necessária a citação previa do réu, ainda que este não se manifeste).

    Mas existem hipóteses nas quais não se exige a citação prévia do réu:

    I. Mediante o depósito do preço oferecido, se o valor for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

    II. Mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    IMPORTANTE: Esse artigo 15 do decreto teve sua constitucionalidade questionada por diversas vezes perante o STF, o que levou a Corte a editar a Súmula nº. 652, que dispõe que não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941.


    B) Errada – a súmula n. 69 do STJ, estabelece que na desapropriação direta os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, já na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Por isso, alternativa errada.


    C) Errada – conforme art. 27, '§'1º do Decreto lei nº. 3.365/1941 são devidos honorários a serem fixados sobre o valor da diferença do valor fixado em sentença e o valor do oferecido.

    Inclusive, sobre o tema existe súmula do STF e do STJ:

    Súmula 617 do STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    Sumula 141 STJ - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


    D) Errada – de acordo com a Súmula 354 do STJ, a invasão é causa de suspensão do prosseguimento do processo expropriatório de imóvel para fins de reforma agrária.


    Gabarito: Letra A