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LETRA A
O STF já reconheceu a constitucionalidade da medida na Súmula n. 652 ao definir que “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 (lei da desapropriação por utilidade
pública)”.
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JUROS COMPENSATÓRIOS = DA OCUPAÇÃO > 10 anos
Sumula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
· Início = da ocupação / imissão provisória da posse
· Fim = do momento da expedição do requisitório de precatório
Prazo = 15 anos doutrina / 10 anos jurisprudência // 5 anos restrições
Sobre o prazo prescricional, atenção, pois o STJ entende que podem ser dois prazos distintos, a depender do caso concreto.
A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.
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GAB. A
A A imissão provisória na posse não viola a Constituição Federal. CORRETA
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
B Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da citação no processo de desapropriação INCORRETA
Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
C Não cabem honorários do advogado do expropriado na indenização por desapropriação INCORRETA
Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
D A invasão do imóvel é causa de prosseguimento do processo expropriatório para fins de reforma agrária INCORRETA
Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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Para
responder essa questão o candidato deve ter conhecimentos sobre as forma de
intervenção do Estado na propriedade particular, mais especificamente sobre o
instituto da desapropriação.
A
desapropriação, como o próprio enunciado já diz, é uma forma do Estado intervir
na propriedade particular. Na Constituição Federal ela está prevista no art. 5,
XXIV, e na legislação inferior está regulamentada pelo Decreto Lei nº.
3.365/1941. Como a questão em tela cobra diversos temas do referido decreto,
vamos analisar o conteúdo exigido em cada alternativa.
A)
Correta – o texto Constitucional dispõe que caberá à legislação
inferior disciplinar o instituto da desapropriação, e foi o que o Decreto Lei
nº. 3.365/1941 fez. Deste modo, o referido decreto prevê, em seu art. 15, que em caso
de urgência e mediante depósito da quantia arbitrada pelo juiz, o julgador
mandará imitir o expropriante na posse provisória do bem. (Atenção, nesse caso
aqui é necessária a citação previa do réu, ainda que este não se manifeste).
Mas existem hipóteses nas quais não se exige a citação prévia do réu:
I. Mediante o depósito do
preço oferecido, se o valor for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o
imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
II. Mediante o depósito do
valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial,
urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior;
IMPORTANTE: Esse artigo 15
do decreto teve sua constitucionalidade questionada por diversas vezes perante
o STF, o que levou a Corte a editar a Súmula nº. 652, que dispõe que não
contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941.
B) Errada – a súmula n. 69 do STJ, estabelece que na desapropriação
direta os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse,
já na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Por
isso, alternativa errada.
C) Errada – conforme
art. 27, '§'1º do Decreto lei nº. 3.365/1941 são devidos honorários a serem
fixados sobre o valor da diferença do valor fixado em sentença e o valor do
oferecido.
Inclusive, sobre o tema
existe súmula do STF e do STJ:
Súmula 617 do STF - A base
de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Sumula 141 STJ - Os
honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a
diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
D) Errada – de
acordo com a Súmula 354 do STJ, a invasão é causa de suspensão do
prosseguimento do processo expropriatório de imóvel para fins de reforma
agrária.
Gabarito: Letra A