SóProvas


ID
3529831
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil e o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) SÚMULA N. 132/STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    B) SÚMULA N.362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. GABARITO.

    C) SÚMULA N. 491/STJ: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    D) SÚMULA 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Muito bom o comentário do colega!!! Só fazendo uma observação

    Em relação a alternativa "C", é a súmula 491 do STF, e não do STJ conforme colocado.

    Espero ter ajudado!!!

  • Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL : Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL :

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.  Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Espero ajudar alguém!

  •  SÚMULA N. 132/STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    B) SÚMULA N.362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. GABARITO.

    C) SÚMULA N. 491/STJ: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    D) SÚMULA 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “A ausência de registro da transferência NÃO IMPLICA a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132 do STJ). Estamos diante do contrato de compra e venda de veículos usados, em que o comprador não altera o registro de transferência perante os órgãos administrativos. Assim, caso ocorra um dano causado pelo comprador, o antigo proprietário não responderá. Não podemos esquecer que, quando o contrato tiver por objeto o bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se diante da tradição, isto é, diante da entrega do bem. Incorreta;

    B) Em harmonia com a Súmula 362 do STJ, que traz o “dies a quo" da correção monetária do dano moral: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Em contrapartida, a Súmula 43 do STJ traz o “dies a quo" da correção monetária do dano material. Vejamos: “Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Correta;

    C) “É INDENIZÁVEL o acidente que cause a morte de filho menor, AINDA QUE NÃO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO" (Súmula 491 do STF). Assim, serão devidos os danos morais cumulados com danos patrimoniais, mas somente se o caso envolver família de baixa renda ou se for produzida prova no sentido da existência da dependência econômica.

    “Trabalhando com presunções, a jurisprudência do STJ fixou em 14 anos – idade a partir da qual o trabalho, como aprendiz, é possível (Constituição Federal, art. 7º, XXXIII) – o início da indenização devida aos pais, estendendo-se até a data em que a vítima completaria 65 anos, idade em que, provavelmente, faleceria, extinguindo-se o auxílio. No entanto – continuam as presunções –, aos 25 anos, a vítima, segundo a ordem natural das coisas, casar-se-ia, com o que diminuiria a ajuda aos pais. Bem por isso a jurisprudência determinou que, embora se inicie aos 14 (isto é, na data em que a vítima completaria 14 anos), tal pensão é diminuída a 1/3 aos 25 (isto é, na data em que a vítima completaria 25 anos), seguindo sendo paga, com essa diminuição, até os 65 (idade em que a vítima completaria 65 anos)" - REsp 1197284/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 30.10.2012 (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 253).  Incorreta;

    D) “Os juros moratórios fluem a partir do EVENTO DANOSO, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). É neste sentido a regra do art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Em contrapartida, sendo a responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC, contados da data da citação: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

    Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora). Mas se a vítima é um pedestre, que foi atropelado, os juros são contados desde a data do fato (responsabilidade extracontratual)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".  Incorreta.




    Resposta: B 
  • Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

     Mora ex re (automática) - artigos 397 , Iª alínea, 390 e 398 do Código Civil - é a mora decorrente de Lei.

  • Importante! Sempre cobrado em prova:

    1) Correção monetária:

    • Danos morais: desde a data do arbitramento.
    • Danos materiais: desde o prejuízo.

    2) Juros moratórios:

    • Responsabilidade extracontratual: desde o evento danoso.
    • Responsabilidade contratual:

    >Líquida: desde o vencimento da obrigação.

    >Ilíquida: desde a citação.

  • B) Correção monetária: Nos casos de danos materiais, na data do efetivo prejuízo. Já nos casos de danos morais, na data do arbitramento.