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ID
3529840
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Recentemente foi introduzido no Código Civil de 2002 as disposições sobre o Condomínio em Multipropriedade. Sobre esse assunto, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
II. A Multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
III. O imóvel objeto de Multipropriedade poderá ser dividido em tantas frações quantos forem os multiproprietários, através de ação de divisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    II - CERTO: Art. 1.358-C, Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    III - ERRADO: Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

  • Time-sharing(multipropriedade): Time-sharing ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Qual é a natureza jurídica da time-sharing: trata-se de direito real ou pessoal (obrigacional)?

    Existe grande divergência na doutrina acerca do tema.

    Uma primeira corrente defende que se trata de direito PESSOAL (obrigacional), pois afirma que os direitos reais são em número limitado (numerus clausus) e estão previstos taxativamente no art. 1.225 do CC.

    A time-sharing não se enquadra em nenhum deles. O integrante do time-sharing não pode ser considerado proprietário, considerando que este modelo possui inúmeras diferenças em relação ao direito de propriedade, podendo ser apontadas as seguintes:

    1) no time-sharing, o direito de uso e gozo ocorre apenas em um período do ano, enquanto no direito de propriedade não existe esta limitação;

    2) não há liberdade quanto ao modo de uso, só podendo utilizar o bem para a finalidade com a qual ele foi criado (ex: se é um imóvel para lazer, não pode ser utilizado para fins comerciais);

    3) a pessoa integrante do time-sharing não pode efetuar modificações no imóvel, o que não ocorreria se ela fosse proprietária.

     

    O STJ, no entanto, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que se trata de direito real:

    A  multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito  real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

    Penhora:

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Correta;

    II. É neste sentido o § único do art. 1.358 do CC: “A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Portanto, é possível que uma mesma pessoa seja titular de todas as unidades periódicas referentes a um mesmo imóvel, sem que isso resulte na extinção do instituto. Correta;

    III. Dispõe o legislador, no inciso I do art. 1.358-D do CC, que “o imóvel objeto da multipropriedade: é INDIVISÍVEL, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio". Incorreta.




    A) Apenas as afirmativas I e II estão corretas




    Resposta: A
     
  • A Lei 13.777/18 veio regulamentar e definir o instituto da multipropriedade alterando as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

    Poucas pessoas sabem, mas o instituto da multipropriedade gera novas possibilidades jurídicas incríveis, proporcionando a multiplicação de negócios imobiliários em diversos aspectos, como por exemplo, em áreas de veraneio, lazer e férias, bem como os grandes centros empresariais diante da necessidade de utilização periódica compartilhada. 

    Esse instituto poderá revolucionar o mercado imobiliário, tendo em vista o uso compartilhado do bem imóvel, em que surge a figura do co-proprietário do imóvel em multipropriedade.