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Art. 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
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Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980. Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC. Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) ? pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Abraços
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Gabarito: CERTO
De forma bem resumida, a multipropriedade (CC, Art. 1.358-C) é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo mínima de 7 dias, (Art. 1.358-C, § 1º) à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
É tema incluído no Código Civil em 2018 e vem sendo cobrado com frequência pelas bancas examinadoras.
Vale a pena ler os artigos 1358-B a 1358-U.
A multipropriedade:
1- pode ser instituída por testamento (Art. 1.358-F)
2- não se sujeita à ação de extinção de condomínio (Art. 1.358-D)
3- na na alienação de fração de tempo não há direito de preferência, exceto se assim estipulado expressamente (Art. 1.358-L, § 1º)
4- transferência do direito não depende da anuência ou cientificação dos demais (Art. 1.358-L)
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1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
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O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.
Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.
Resposta: CERTO
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O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.
Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.
Resposta: CERTO
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Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
GABARITO - CERTO
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Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
GABARITO - CERTO
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Para os iniciantes... condomínio edilício é como o Código Civil se refere aos condomínios verticais (de edifícios).
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GABARITO "C"
O que é Multipropriedade? De forma genérica é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade.
ART. CC. 1.358-C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada
O que é um condomínio edilício? É um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum.
ART CC 1.358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição;
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos
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O CONDOMÍNIO EDILÍCIO poderá adotar o regime de MULTIPROPRIEDADE em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO
II - DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS
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NÃO CONFUNDIR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Art. 1351. Mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.
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É muita sacanagem cobrarem esses quoruns...só no assunto cond. em multipropriedade tem vários diferentes...
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Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J (VETADO) deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .
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MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA/TIME SHARING/PROPRIEDADE a TEMPO COMPARTILHADO) -1358-B e ss
1)CONCEITO: "Espécie de condomínio em que cada condômino, a despeito de ser titular de uma fração ideal do bem, exerce a propriedade exclusiva sobre o todo durante determinado período de tempo estabelecido em contrato. Em razão dessa faculdade dominial exclusiva, é possível ao condômino excluir os demais condôminos durante o período de tempo assinalado na escritura como de seu uso e gozo. A propriedade não perde a característica da perpetuidade, mas o exercício é temporário em favor de cada multiproprietário".
2)OBJETO: O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as pertenças a ele incorporadas
3)ELEMENTO CENTRAL: fração de tempo por fração indivisível + período mínio 7 dias
4) INSTITUIÇÃO: por escritura pública ou testamento + REGISTRO no CRI
5) TRANSFERÊNCIA: independe de anuência ou cientificação dos demais + em regra não há dir de preferência -> adquirente e alienante solidariamente responsáveis pelas obrigações propter rem
6) ADOÇAO por CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ok em parte ou na totalidade de suas unidades -> mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
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Ter que decorar quórum de Condomínio Ediliciaaa pra concurseiro. ! kkk
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“Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)
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MULTIPROPRIEDADE - MAIORIA ABSOLUTA X MUDANÇA DESTINAÇÃO - UNANIMIDADE
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Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas e no .
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art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.
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Código Civil Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
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Multipropriedade: maioria absoluta.