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Questões de Multipropriedade Imobiliária


ID
3020614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de condomínio em multipropriedade, julgue o item subsequente.


O regime da multipropriedade poderá ser adotado por condomínio edilício na totalidade de suas unidades autônomas, por meio da deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:        

            

    I - previsão no instrumento de instituição; ou               

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980. Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC. Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) ? pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    De forma bem resumida, a multipropriedade (CC, Art. 1.358-C) é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo mínima de 7 dias, (Art. 1.358-C,  § 1º) à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    É tema incluído no Código Civil em 2018 e vem sendo cobrado com frequência pelas bancas examinadoras.

    Vale a pena ler os artigos 1358-B a 1358-U.

     

    A multipropriedade:

    1- pode ser instituída por testamento (Art. 1.358-F)

    2- não se sujeita à ação de extinção de condomínio (Art. 1.358-D)

    3- na na alienação de fração de tempo não há direito de preferência, exceto se assim estipulado expressamente (Art. 1.358-L,  § 1º)

    4- transferência do direito não depende da anuência ou cientificação dos demais (Art. 1.358-L)

     

  • 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:        

            

    I - previsão no instrumento de instituição; ou               

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.





    Resposta: CERTO 
  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril a junho, João fará uso de julho a setembro e José fará uso de outubro a dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.

    Resposta: CERTO 

  • Seção VI

    Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    GABARITO - CERTO

  • Seção VI

    Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    GABARITO - CERTO

  • Para os iniciantes... condomínio edilício é como o Código Civil se refere aos condomínios verticais (de edifícios).

  • GABARITO "C"

    O que é Multipropriedade? De forma genérica é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade.

    ART. CC. 1.358-C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada

    O que é um condomínio edilício? É um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum.

    ART CC 1.358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição;

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos

  •                      O CONDOMÍNIO EDILÍCIO poderá adotar o regime de MULTIPROPRIEDADE em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO

    II - DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS

  • NÃO CONFUNDIR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Art. 1351. Mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.
  • É muita sacanagem cobrarem esses quoruns...só no assunto cond. em multipropriedade tem vários diferentes...

  • Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

    II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

    § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

    II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

    III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

    § 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários

    § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J (VETADO) deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

    I - previsão no instrumento de instituição; ou

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

  • MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA/TIME SHARING/PROPRIEDADE a TEMPO COMPARTILHADO) -1358-B e ss

    1)CONCEITO: "Espécie de condomínio em que cada condômino, a despeito de ser titular de uma fração ideal do bem, exerce a propriedade exclusiva sobre o todo durante determinado período de tempo estabelecido em contrato. Em razão dessa faculdade dominial exclusiva, é possível ao condômino excluir os demais condôminos durante o período de tempo assinalado na escritura como de seu uso e gozo. A propriedade não perde a característica da perpetuidade, mas o exercício é temporário em favor de cada multiproprietário".

    2)OBJETO: O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as pertenças a ele incorporadas

    3)ELEMENTO CENTRAL: fração de tempo por fração indivisível + período mínio 7 dias

    4) INSTITUIÇÃO: por escritura pública ou testamento + REGISTRO no CRI

    5) TRANSFERÊNCIA: independe de anuência ou cientificação dos demais + em regra não há dir de preferência -> adquirente e alienante solidariamente responsáveis pelas obrigações propter rem

    6) ADOÇAO por CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ok em parte ou na totalidade de suas unidades -> mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou  II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Ter que decorar quórum de Condomínio Ediliciaaa pra concurseiro. ! kkk

  • “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • MULTIPROPRIEDADE - MAIORIA ABSOLUTA X MUDANÇA DESTINAÇÃO - UNANIMIDADE

  • Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

    Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: 

    I - previsão no instrumento de instituição; ou 

    II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

    Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas e no . 

  • art. 1.358-O do CC, que “o condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos". Portanto, a assertiva está em consonância com o inciso II do art. 1.358-O do CC.

  • Código Civil Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

  • Multipropriedade: maioria absoluta.

ID
3020617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de condomínio em multipropriedade, julgue o item subsequente.


A multipropriedade somente poderá ser instituída por ato entre vivos registrado em cartório de registro de imóveis, com a necessária indicação da duração dos períodos de cada fração de tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.358-F, CC. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • Conceito

    A multipropriedade ocorre quando...

    um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano,em um sistema de rodízio.

    Exemplo

    A multipropriedade ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer.

    É o caso, por exemplo, de uma casa de praia.

    Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

    Formas de instituição da multipropriedade:

    a) por ato entre vivos;

    b) testamento

    Registro

    É necessário que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis.

    Duração da fração de tempo

    O ato de instituição deverá prever a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Bons estudos !

  • Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980. Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC. Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) ? pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Como já diria o onipresente Lucio Weber, SOMENTE não combina com questão de concurso e é o erro da afirmação, pois a multipropriedade pode ser também instituída por testamento:

    CC, Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.  (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) 

     

    NA MULTIPROPRIEDADE NÃO CABE:

    1 - direito de preferência dos demais, exceto se assim expressamente for estabelecido. (art. 1358-L, § 1º )

    2 - ação de divisão ou extinção de condomínio. (art. 1358-D, I)

    3 - obrigação de cientificação do demais, em transferência. (art. 1358-L)

    4 - Divisibilidade da fração mínima de tempo. (art. 1358-E)

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro â março, Marta fará uso de abril à junho, João fará uso de julho à setembro e José fará uso de outubro à dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, poderá ser instituída, também, por testamento.




    Resposta: ERRADO 
  • Incluído pela lei 13.777 de 2018

    Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • OUTRAS QUESTÕES SOBRE TIME-SHARING

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  • Ato entre vivos ou testamento...

  • O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C:

    “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".

    Exemplo: Marta, Maria, João e José decidem comprar um helicóptero e estabelecem que Maria fará uso de janeiro a março, Marta fará uso de abril à junho, João fará uso de julho à setembro e José fará uso de outubro à dezembro.

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo".

    Portanto, poderá ser instituída, também, por testamento.

    Fonte: QC

  • foi-se a regra do incompleto está certo...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • TIME-SHARING MULTIPROPRIEDADE

    ü REGIME DE CONDOMÍNIO

    ü CADA UM DOS PROPRIETÁRIOS DE UM MESMO IMÓVEL É TITULAR DE UMA FRAÇÃO DE TEMPO

    ü POR ATO ENTRE VIVOS OU TESTAMENTO

    ü REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    ü DEVENDO CONSTAR DAQUELE ATO A DURAÇÃO DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES A CADA FRAÇÃO DE TEMPO

    EXEMPLO: MARTA, MARIA, JOÃO E JOSÉ DECIDEM COMPRAR UM HELICÓPTERO E ESTABELECEM QUE MARIA FARÁ USO DE JANEIRO Â MARÇO, MARTA FARÁ USO DE ABRIL À JUNHO, JOÃO FARÁ USO DE JULHO À SETEMBRO E JOSÉ FARÁ USO DE OUTUBRO À DEZEMBRO.

  • Não teria sentido limitar a instituição desse modo "apenas ato entre vivos"

  • O problema do enunciado etá no termo "somente".

    Segundo o Código Civil, art. 1.358-F, pode ser tanto por entre vivos quanto por testamento.

    Questão: A multipropriedade somente poderá ser instituída por ato entre vivos registrado em cartório de registro de imóveis, com a necessária indicação da duração dos períodos de cada fração de tempo.

    Art. Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. 

    Gabarito: ERRADO

  • Somente e concurso público não combinam!

    abraços quentinhos

  • MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA/TIME SHARING/PROPRIEDADE a TEMPO COMPARTILHADO) -1358-B e ss

    1)CONCEITO: "Espécie de condomínio em que cada condômino, a despeito de ser titular de uma fração ideal do bem, exerce a propriedade exclusiva sobre o todo durante determinado período de tempo estabelecido em contrato. Em razão dessa faculdade dominial exclusiva, é possível ao condômino excluir os demais condôminos durante o período de tempo assinalado na escritura como de seu uso e gozo. A propriedade não perde a característica da perpetuidade, mas o exercício é temporário em favor de cada multiproprietário".

    2)OBJETO: O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as pertenças a ele incorporadas

    3)ELEMENTO CENTRAL: fração de tempo por fração indivisível + período mínio 7 dias

    4) INSTITUIÇÃO: por escritura pública ou testamento + REGISTRO no CRI

    5) TRANSFERÊNCIA: independe de anuência ou cientificação dos demais + em regra não há dir de preferência -> adquirente e alienante solidariamente responsáveis pelas obrigações propter rem

    6) ADOÇAO por CONDOMÍNIO EDILÍCIO: ok em parte ou na totalidade de suas unidades -> mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou  II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. 

  • Somente, necessária.. a questão estava dada!

  • LETRA DA LEI:

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento,registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. 

  • Na hora de Deus Lopes: favor citar a fonte, Dizer o Direito

  • É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.  , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 26/4/2016, DJe 6/9/2016.

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=multipropriedade

  • A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento.

    (Ler artigo 1.358-F do Código Civil)

  • Errado.

    Pode se dar por testamento.

  • A multipropriedade pode se dá por ato entre vivos com registro em cartório ou testamento

  • Art. 1.358-F do CC/02: Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou por meio de testamento registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.


ID
3529840
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Recentemente foi introduzido no Código Civil de 2002 as disposições sobre o Condomínio em Multipropriedade. Sobre esse assunto, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
II. A Multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
III. O imóvel objeto de Multipropriedade poderá ser dividido em tantas frações quantos forem os multiproprietários, através de ação de divisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    II - CERTO: Art. 1.358-C, Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    III - ERRADO: Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

  • Time-sharing(multipropriedade): Time-sharing ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Qual é a natureza jurídica da time-sharing: trata-se de direito real ou pessoal (obrigacional)?

    Existe grande divergência na doutrina acerca do tema.

    Uma primeira corrente defende que se trata de direito PESSOAL (obrigacional), pois afirma que os direitos reais são em número limitado (numerus clausus) e estão previstos taxativamente no art. 1.225 do CC.

    A time-sharing não se enquadra em nenhum deles. O integrante do time-sharing não pode ser considerado proprietário, considerando que este modelo possui inúmeras diferenças em relação ao direito de propriedade, podendo ser apontadas as seguintes:

    1) no time-sharing, o direito de uso e gozo ocorre apenas em um período do ano, enquanto no direito de propriedade não existe esta limitação;

    2) não há liberdade quanto ao modo de uso, só podendo utilizar o bem para a finalidade com a qual ele foi criado (ex: se é um imóvel para lazer, não pode ser utilizado para fins comerciais);

    3) a pessoa integrante do time-sharing não pode efetuar modificações no imóvel, o que não ocorreria se ela fosse proprietária.

     

    O STJ, no entanto, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que se trata de direito real:

    A  multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito  real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

    Penhora:

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Correta;

    II. É neste sentido o § único do art. 1.358 do CC: “A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Portanto, é possível que uma mesma pessoa seja titular de todas as unidades periódicas referentes a um mesmo imóvel, sem que isso resulte na extinção do instituto. Correta;

    III. Dispõe o legislador, no inciso I do art. 1.358-D do CC, que “o imóvel objeto da multipropriedade: é INDIVISÍVEL, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio". Incorreta.




    A) Apenas as afirmativas I e II estão corretas




    Resposta: A
     
  • A Lei 13.777/18 veio regulamentar e definir o instituto da multipropriedade alterando as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

    Poucas pessoas sabem, mas o instituto da multipropriedade gera novas possibilidades jurídicas incríveis, proporcionando a multiplicação de negócios imobiliários em diversos aspectos, como por exemplo, em áreas de veraneio, lazer e férias, bem como os grandes centros empresariais diante da necessidade de utilização periódica compartilhada. 

    Esse instituto poderá revolucionar o mercado imobiliário, tendo em vista o uso compartilhado do bem imóvel, em que surge a figura do co-proprietário do imóvel em multipropriedade.


ID
5032186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao condomínio em multiproprledade. é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: [...] II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

    LETRA C - CORRETA

    Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

    § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: [...]

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 1.358-L. [...] § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • gab. C

    A a multipropriadade não pode ser instituída por testamento. INCORRETA

    Pode sim, art. 1358-F.

    B o multiproprietário não poderá ceder sua fração de tempo em comodato. INCORRETA

    Poderá sim, art. 1358-I, inc. II.

    C o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, sete dias. CORRETA

    art. 1358-E, §1º

    D em nenhuma hipótese, haverá direito de preferência na alienação da fração de tempo na multipropriedade. INCORRETA

    Em regra não há, mas há exceções.

    Art. 1.358-L. (...)

    § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Em complemento

    TIME-SHARING / MULTIPROPRIEDADE > art. 1358 B/U

    Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Multipropriedade: ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários, sendo que cada um deles utiizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica.

    Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano); daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano. Surgiu na França, por volta de 1967. No brasil, começou em 1980.

    Maior no Brasil é Gustavo Tepedino, que lançou livro disso em 1993. STJ já reconhecia sua validade, mas agora tem Lei. 1.358-B CC, com aplicação subsidiária do resto do CC, Lei dos Condomínios e CDC.

    Natureza: divergência; direito pessoal e real (majoritário doutrina e STJ) – pode haver direitos reais além da Lei, criados a partir da liberdade negocial. Imóvel da multipropriedade: é indivisível (não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio); inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    A multipropriedade:

    1- pode ser instituída por testamento (Art. 1.358-F)

    2- não se sujeita à ação de extinção de condomínio (Art. 1.358-D)

    3- na alienação de fração de tempo não há direito de preferência, exceto se assim estipulado expressamente (Art. 1.358-L, § 1º)

    4- transferência do direito não depende da anuência ou cientificação dos demais (Art. 1.358-L)

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • GAB C Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados...

    O elemento central do instituto é a possibilidade de utilização e fruição do bem de modo pleno durante um período de tempo que, antes da positivação, estava entregue completamente à autonomia privada, mas que agora conta com disposições legais cogentes com relação ao mínimo de fração temporal que competirá a cada multiproprietário. O art. em comento trata dessa questão, conferindo no seu caput a característica da indivisibilidade à fração de tempo, denotando que o seu titular não pode parcelá-la. Pode até adquirir mais de uma, mas não a dividir em períodos de tempo inferiores ao que se encontra previsto no ato constitutivo do direito. O período mínimo de tempo será de 7 dias, que poderão ser usufruídos de modo seguido ou intercalado, por ex., com 3 dias em janeiro e 4 em fevereiro. A previsão de 1 semana parece ter sido inspirada por uma versão do direito real de habitação periódica de Portugal que fora disciplinado inicialmente pelo DL n. 335/1981, que previa a fração anual periódica mensal, alterada posteriormente pelo DL n. 368/1983 para 1 semana e, hoje, com o DL n. 275/93, já não conta com tempo mínimo algum, podendo ser, por ex., de 1 dia. Como a nossa positivação não visa exclusivamente ao fomento do turismo, temos que o período mínimo de 1 semana está correto, no qual se terá um condomínio em multipropriedade com no máx 52 multiproprietários e não 365 como poderia se dar no sistema português.

    Percebe-se que há uma margem importante para a autonomia da vontade, pois o §1º prescreve que a fração de tempo poderá se dar de 3 formas: 1) fixa, ocasião em que a determinação do direito real temporal se dará de modo perene, sempre no mesmo período de cada ano (ex.: 14 dias em março, a cada ano); 2) flutuante, circunstância que possibilitará o estabelecimento de um período diverso em cada ano. Nesse caso, o titular do direito deverá ser informado previamente dos critérios, sempre objetivos, da determinação do intervalo de tempo no qual exercerá com exclusividade o domínio do imóvel. A cláusula específica no ato de instituição deverá primar pela isonomia de tratamento na escolha da unidade de tempo, independentemente da qut de dias que cada multiproprietário detiver. Tomando-se como premissa o respeito aos ditames constitucionais e de respeito ao consumidor relevantes, os interessados podem estabelecer rodízio, sorteio ou outro critério; 3) misto, em que se possibilita a combinação de um período fixo e outro flutuante. Importa consignar que por expressa e cogente determinação do § 2º, o ato constitutivo da multipropriedade deverá prever que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma qut mínima de dias seguidos no ano, sem embargo de que uma pessoa adquira frações maiores do que a mínima, possibilitando a utilização pelo período de tempo correspondente.

  • A- A multipropriedade pode ser ser feita por atos entre vivos OU por TESTAMENTO. ART.1.358-F.

    B- o multiproprietário poderá ceder sua fração de tempo em comodato.1.358-I, II.

    C- CORRETA. ART. 1.358-E, CC.

    D- Art. 1.358-L. [...] § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata da muitipropriadade. O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".

    Diz o legislador, no art. 1.358-F do CC, que “institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo". Portanto, pode ser instituída, também, por testamento. Incorreto;     

             
    B) Na verdade, de acordo com o art. 1.358-I, inciso II do CC, “são direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ceder a fração de tempo em locação ou comodato". Assim, é perfeitamente possível que o multiproprietário ceda sua fração de tempo em comodato". Incorreto;

     
    C) É o que dispõe o § 1º do art. 1.358-E do CC. Vejamos: O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante". Correto;

     
    D) O direito de preferência vem previsto no § 1º do art. 1.358-L: “Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Incorreto.

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    b) ERRADO: Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;

    c) CERTO: Art. 1.358-E, § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    d) ERRADO: Art. 1.358-L, § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.


ID
5135962
Banca
Unoesc
Órgão
Prefeitura de Maravilha - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de propriedade e seus desdobramentos, analise as assertivas seguintes.


I. Escritura e registro são figuras jurídicas diversas. Escritura pública é uma forma de título translativo entre vivos, assim como contratos particulares, sentenças ou termos administrativos, quando admitidos em lei. Assim, é possível dizer que por vezes, quando admitido por lei, alguém pode ser proprietário de um bem por conta de um registro que não decorreu de uma escritura pública.

II. No condomínio geral, os proprietários possuem fração ideal do todo, não determinada ou localizada, devendo oferecer aos condôminos a respectiva parte, antes de vendê-la a estranhos. No condomínio edilício, contudo, há partes exclusivas de cada proprietário e outras partes comuns, compartilhadas com os demais condôminos, sem direito de preferência em caso de alienação.

III. A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade que independe de registro para se concretizar, servindo este tão somente para lhe dar publicidade.

IV. A passagem forçada pressupõe que um imóvel esteja sem acesso suficientemente adequado à via pública, ou seja, encravado. Gera direito de indenização ao proprietário que terá que conceder a passagem, ao mesmo tempo que é um dever seu concedê-la, já que nenhum imóvel pode ser privado de acesso às vias públicas.

V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ITEM I - CORRETO

    Vide artigo 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    ITEM II - CORRETO

    Condomínio Geral: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Condomínio Edilício: Art. 1.331. [...] § 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    ITEM IV - CORRETO

    1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...]

    § 3 Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    ITEM V - ERRADO

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • ITEM IV- CORRETO

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285 CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • Estou perdendo meu tempo com isso, pqp.

  • Alternativa B

    V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.

    CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)

    III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • Alternativa B

    V. O direito de servidão não é passível de ser adquirido por usucapião.

    CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. (usucapião extraordinário)

    III JDC, enunciado 251 - O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

  • A questão vem tratar dos direitos reais.

    De acordo com o art. 1.245 do CC, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
    O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis constitui modo de aquisição da propriedade de bens imóveis.

    A
    compra e venda de um bem imóvel, por exemplo, é um contrato solene, devendo ser feito por instrumento público, mas a transferência da propriedade só ocorrerá no momento do registro.

    Enquanto a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, o registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.

    I. A escritura pública será dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, por força do art. 108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Nesta situação, a pessoa será proprietária por conta de um registro que não decorreu de uma escritura pública. Correto; 
     

    II. No condomínio geral, os proprietários possuem a fração ideal do todo por conta do estado de indivisão do bem. São, pois, donos de cada parte e do todo ao mesmo tempo. Assim, ao atuarem isoladamente, reivindicando a coisa de terceiro que injustamente a possua, sem a necessidade da anuência dos demais condôminos, o proprietário estará exercendo o domínio na integralidade e não apenas na proporção de sua fração.

    Enquanto no condomínio geral há, unicamente, o regime de propriedade comum, no condomínio edilício, os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns, absorvendo dois regimes: o regime do condomínio, em que as normas do condomínio geral têm caráter supletivo, e o regime da propriedade exclusiva. Correto;

     
    III. A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade, pois o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, já que não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele.

    Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início de sua posse, sendo a sentença declaratória e com efeitos ex tunc. Isso significa que, contra ele, não prevalecerá ônus algum constituído pelo proprietário anteior  (STJ, REsp. 716.753-RS, 4a T., Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 15.12.2009, Informativo no 420, 18.12.2009).

    O registro da usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária, bem regularizar o registro cartorial (REsp. 118360/SP, 3a T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 2.2.2011). Correto;

     
    IV. A assertiva está em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

    Desta forma, o proprietário vizinho tem a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por ser inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Correto;


    V. A servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).

    O direito de servidão é passível de ser adquirido por usucapião, por força do art. 1.379 do CC:

    “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos".

    Temos, ainda o Enunciado nº 251 do CJF: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil". Incorreto;

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

     




    Estão corretos os itens:


    B) I, II, III e IV.




    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Para Flávio Tartuce (2021, p. 929):

    Escritura pública não serve para a aquisição da propriedade imóvel, sendo apenas uma formalidade que está no plano da validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens. O registro imobiliário que se situa no plano da eficácia do contrato, é que gera a aquisição da propriedade imóvel e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A rigor, a parte final da assertiva III está incorreta, ao afirmar que o registro da usucapião serve " tão somente para lhe dar publicidade". Embora a publicidade seja um dos objetivos e consequência do registro, no caso da aquisição originária da propriedade por usucapião o registro também tem a função de conferir disponibilidade jurídica ao bem, em especial quando se trata de bem imóvel.

  • GABARITO: B

    Complementando sobre a assertiva IV, segue um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • Alienação fiduciária de coisa imóvel -> lei 9.514/97: Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública

  • V - o direito de servidão é sim passível de usucapião. A passagem forçada não é passível de usucapião.


ID
5275636
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Liz e seu marido Hélio adquirem uma fração de tempo em regime de multipropriedade imobiliária no hotel-fazenda Cidade Linda, no estado de Goiás. Pelos termos do negócio, eles têm direito a ocupar uma das unidades do empreendimento durante os meses de dezembro e janeiro, em regime fixo.

No ano seguinte à realização do negócio, as filhas do casal, Samantha e Laura, ficam doentes exatamente em dezembro, o que os impede de viajar. Para contornar a situação, Liz oferece à sua mãe, Alda, o direito de ir para o Cidade Linda no lugar deles.

Ao chegar ao local, porém, Alda é barrada pela administração do hotel, sob o fundamento de que somente a família proprietária poderia ocupar as instalações da unidade.

Você, como advogado(a), deve esclarecer se o ato é legal, assinalando a opção que indica sua orientação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    Essa eu tirei de letra

    a lei da Multipropriedade resguarda ao multiproprietário a possibilidade de vender, ceder ou locar sua fração de tempo de forma livre, devendo apenas informar tal fato ao administrador do condomínio em multipropriedade para que ele atualize os dados cadastrais para cobrança das contribuições condominiais e outros efeitos relacionados à gestão comum do condomínio multiproprietário. Saudades das proveitosas aulas de Direito Civil com o grande prof. Daniel Milanez (FACSAL)

    https://www.migalhas.com.br/depeso/341109/aspectos-gerais-da-lei-da-multipropriedade.

  • GABARITO C

    Pois é de direito do multiproprietário a possibilidade de vender, ceder ou locar sua fração , por estar previsto tal direito no art. 1.358, l, e ll do DC.

  • A) A questão é sobre multipropriedade, também conhecida como “time-sharing".

    O instituto vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada".

    Nos incisos do art. 1.358-I, o legislador preocupou-se em arrolar os direitos do multiproprietário. Entre eles, vem previsto, no inciso II, o direito de cessão. Vejamos:

    “São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ceder a fração de tempo em locação ou comodato". Portanto, o ato é ilegal. Incorreta;

     
    B) Condomínio necessário, também denominado de condomínio legal, nasce dos direitos de vizinhança, tais como meações de paredes, cercas, muros e valas (art. 1.327 do CC/2002).  Tem previsão nos arts. 1.327 a 1.330 do CC.

    Decorre da imposição legal, tratando-se de uma consequência inevitável do estado de indivisão da coisa Exemplo: duas fazendas limítrofes, havendo entre elas um mataburro (vala colocada para impedir a passagem de animais).
    Em relação ao mata-burro 
    há um condomínio necessário entre os proprietários das fazendas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 477 e 506).

     A multipropriedade não é hipótese de condomínio necessário, mas sim de condomínio voluntário/convencional, que decorre vontade dos condôminos, em que duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem. Incorreta;


    C) Em harmonia com o art. 1.358-I, inciso II do CC. Correta;



    D) Conforme outrora explicado, o legislador prevê, expressamente, a possibilidade da multipropriedade ser cedida em comodato. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA C.

  • Gabarito letra C

    C) O ato é ilegal, pois a possibilidade de cessão da fração de tempo do multiproprietário em comodato é expressamente prevista no Código Civil;

    Isso porque o art. 1.358-I, inc. II, CC, dispõe expressamente:

    Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: 

    (...)

    II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato; 

    Com efeito, quando os proprietários emprestam gratuitamente a respectiva fração de tempo do imóvel estão em verdade realizando um contrato de comodato (verbalmente, caso não seja por escrito). O art. 579, do CC:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Gabarito C

    Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: 

    (...)

    II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato; 

  • Alda poderá adentrar no hotel-fazenda, visto que o Art. 1358-I, inciso II - CC admite a possibilidade de ceder a fração de tempo em comodato

  • GABARITO LETRA "C"

    A) O ato é legal, pois o regime de multipropriedade,

    ao contrário do condominial, é personalíssimo.

    ERRADA. O multiproprietário pode ceder

    a fração de tempo em locação ou comodato. (Inciso II, art. 1.358-I, do CC).

     

    B) O ato é ilegal, pois, como hipótese de condomínio

    necessário, a multipropriedade admite o uso das unidades por terceiros.

    ERRADA. A multipropriedade é exercida

    com exclusividade, ou seja, não pode ser utilizados por terceiros, salvo nas

    hipóteses elencadas acima, art. 1.358, CC.

     

    C) O ato é ilegal, pois a possibilidade de cessão da

    fração de tempo do multiproprietário em comodato é expressamente prevista no

    Código Civil.

    CERTA. Devendo ser

    informado ao administrador para cobranças de contribuições condominiais (Inciso

    II e III, art. 1.358-I, do CC).

     

    D) O ato é legal, pois o multiproprietário tem apenas

    o direito de doar ou vender a sua fração de tempo, mas nunca cedê-la em

    comodato.

    ERRADA. É o oposto. O multiproprietário

    pode ceder a fração de tempo em locação ou comodato, conforme Inciso II, art.

    1.358-I, do CC.

     

  • Há algo errado neste Art 1358-1, mencionado, não confere a redação com o Vade Mecum.

  • porque nao poderia ser a letra B?

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ID
5510698
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito do direito urbanístico, considere os itens a seguir:

I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

    No entanto, acho que nesse caso estão corretas as proposições I, III e IV:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. -Código Civil, alterado pela Lei 13.465/2017: "Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."

    II. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. -Código Civil, alterado pela Lei 13.777/2018: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. - Medida Provisória n.º 2.220 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017): Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Itens III e IV. CORRETOS.

    Item II. ERRADO.

    Art 11, incisos VI e VII da Lei do REURB (Lei 13.465/2017):

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Gabarito: D

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. CERTO (artigo 1.510-A, §1º, CC/02)

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. ERRADO. A primeira parte da assertiva diz respeito à legitimação da posse (artigos 25 e 26, Lei 13.465/2017); a segunda parte diz respeito à legitimação fundiária (artigo 23, Lei 13.465/2017)

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. CERTO (artigo 1.358-C, CC/02)

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso (concessão de uso especial para fins de moradia) para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (artigo 1º, MP 2.220/2001)

  • GAB: D

    I – CERTO- CC Art. 1.510-A. § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base

    II – ERRADO -  LEI 13465/17 Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    III -CERTO - CC Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    IV – ERRADO - MP 2220/01 - Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    *VALE lembrar o CC - Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

  • Considerando diversos assuntos relacionados ao Direito das Coisas, deve-se analisar as assertivas:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
    O direito real de laje está previsto nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil, sendo que o primeiro dispositivo assim dispõe:

     “Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §4A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §5Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    §6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"


    Assim, observa-se que a afirmativa está correta, nos termos do parágrafo primeiro.
     

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
    A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana, e o seu art. 23 possui o seguinte texto:
    “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

    II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

    § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

    § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.


    § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

    § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial".

    Observa-se, então, que a afirmativa trata da legitimação  fundiária, logo, está incorreta.


    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
    Os arts. 1.358-B e seguintes do Código Civil dispõe sobre o condomínio em multipropriedade, instituído pela Lei nº 13.777/2018 e assim conceituado:

    “Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

    Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)"


    Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

     
    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    A Lei nº 13.465/2017 instituiu a concessão de uso especial para fins de moradia, alterando-se o texto da MP nº 2.220:

    “Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    §1º  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    §2º  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    §3º  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Assim, como se observa, a afirmativa traz o conceito de  concessão de uso especial para fins de moradia , que não é, e não deve ser confundido com a  concessão do direito real de uso.

    “Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.


    Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490).


    Em resumo, conforme ensina Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias, a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito de uso restrito à habitação ( FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais, 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011).

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     Estão corretas apenas as afirmativas I e III.

     
    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Afinal, qual o gabarito?

  • I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    (CERTO) Direito real de laje = espaço aéreo + subsolo – demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base (art. 1.510, §1º, CC).

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (ERRADO) Trata-se legitimação fundiária (art. 23 Lei 13.465/17).

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    (CERTO) (art. 1.358-C CC).

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (ERRADO) A MP trata de concessão de uso especial para fins de mora dia, e não de direito real de uso (art. 1º MP 2.220/2001).

  • Foi na maldade o item IV. teria que ter muita atenção e tentar caçar pegadinhas pra ver que estava errado, afinal a concessão especial de uso para fins de moradia também é um direito real.


ID
5518597
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que toca ao regime legal da multipropriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADA: Art. 1.358-C, parágrafo único, do CC: A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    LETRA B – CERTO: Art. 1.358-L/CC. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    LETRA C – ERRADO: Art. 1.358-J/CC. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel.

    LETRA D – ERRADO: Art. 1.358-D/CC. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

    LETRA E – ERRADO: Art. 1.358-E/CC. Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    1. I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
    2. II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
    3. III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
  • Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes (STJ).

  • Não entendi porque a letra "e" esta errada...

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.358-C, Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    b) CERTO: Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

    c) ERRADO: Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

    d) ERRADO:  Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

    e) ERRADO: Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

  • A) A questão é sobre direitos reais. A multipropriedade, também conhecida como “time-sharing", vem conceituada no caput do art. 1.358-C do CC: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada"

    De acordo com o paragrafo único do mesmo dispositivo legal, “a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário".

    Como explica a doutrina, “
    objetivo é manter o regime da multipropriedade visando à eventual alienação futura das propriedades fracionadas" (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 1.809). Incorreto;


    B) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.358-L do CC: “A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários".

    Assim, 
    basta o registro da transmissão no Cartório do Registro de Imóveis. Correto;


    C) Dispõe o art. 1.358-J, IV do CC que “são obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel".  Incorreto;


               
    D) Segundo o art. 1.358-D, I, “o imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio". Incorreto;



    E) Vejamos o que diz o caput e o § 1º do art. 1.358-E: 


    Cada fração de tempo é indivisível.  

    § 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante". Incorreto.

     






    Gabarito do Professor: LETRA B


  • DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

    Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das , e . 

    Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. 

    Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: 

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; 

    II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

    Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. 

    § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: 

    I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; 

    II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou 

    III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. 

    § 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. 

  • Só um complemento:

    • Se for alienar a fração de tempo -- tem que informar AO ADMINISTRADOR. art1358 i

    • Se transferir o Direito de Multipropriedade - não precisa de informar, nem tem direito a preferência os demais multiproprietários. art. 1358 L (como sempre, exceto se tiver regra prestabelecida) ;

    Pense assim, quando o cara que vc transferiu estiver usando, você não estará lá mesmo.. então não faz diferença se for um mala. rs

    A tendência é perguntar sempre isso sobre multipropriedade.. pelo fato de ser diferente do Direito real de Laje..

    • Direito real de Laje: se for alienar a unidade sobreposta, o titular da construção base terá direito de preferência nas mesmas condiçõe$, e não podem enrolar... terão que se manifestar em até 30 dias. art. 1510 d.

    Pense assim, o cara vai morar encima da sua casa.. vc vai encontrar com ele direto.. já pensou se for um mala kkk


ID
5596708
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A multipropriedade é um instituto trazido em nosso ordenamento jurídico pela lei n. 13.777/2018, de forma supletiva e subsidiária ao Código Civil brasileiro. É um regime de condôminos em que cada titular é proprietário de um imóvel por uma fração de tempo predefinida, de forma alternada. Aos proprietários é facultado o uso e gozo, exclusivo, da propriedade em sua totalidade. Quanto ao instituto, sabe-se que 

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Civil

    Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

  • A - Art. 1.358 - C, parágrafo único: A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    B - Art. 1.358 - D, II: inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

    C- Art. 1.358 - E, §1º: O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    D - Art. 1.358 - D, I: é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;

  • Para melhor explicar o que é a multipropriedade (ou time-sharing) iniciarei dando o seguinte exemplo: imagine um imóvel, por exemplo, uma casa. Agora, divida esse imóvel em semanas. Isso mesmo em semanas. A multipropriedade se resume na divisão de um bem em intervalos de tempo.