SóProvas


ID
3529852
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo de Mandado de Segurança e o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Contra a autoridade delegada.

    B) Não interrompe.

    C) Correta.

    D) Compete à Turma Recursal.

  • Gabarito letra C.

    Basicamente foi uma questão que pedia o conhecimento destas quatro súmulas.

    A) Súmula 510 - STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela (a autoridade DELEGADA) cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    B) Súmula 430 - STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    C) Súmula 104 - STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios

    D) Súmula 376 - STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Bons estudos.

  • Súmula 510 - STF

    Súmula 430 - STF

    Súmula 104 - STJ

    Súmula 376 - STJ

  • Gabarito: Letra C.

    A questão pedia o entendimento sumulado do STF e do STJ.

    Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Súmula 105 STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula nº 104 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.

  • Só corrigindo o Arthur, não é a súmula 104, é a súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

  • Assertiva C

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

  • Súmula 105 do STJ==="Na ação de mandado de segurança NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"

  • Súmula 105. STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 512. STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

  • GABARITO C.

    Súmula 105 STJ - Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".

    Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

    O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

    Possui como requisitos:

    1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.


    É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.

    Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).

    2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.


    Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.

    3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.

    4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.


    É interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.

    a) ERRADO – A Súmula 510, STF estabelece que praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    b) ERRADO – Conforme se extrai da Súmula 430, STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    c) CORRETO – A assertiva está em consonância com a Súmula 512, STF, a qual afirma que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    d) ERRADO - A Súmula 376, STJ afirma que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A súmula é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito letra C. Aos advogados que forem impetrar MS: cobrem honorários contratuais dos seus clientes, pois a lei do MS não admite a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. ;)

  • Vale lembrar:

    Não cabe em Mandado de Segurança:

    • condenação em honorários advocatícios
    • embargos infringentes
  • A- será contra a autoridade coatora, nesse caso, a autoridade delegada;

    B- Não interrompe;

    C- Correta;

    D- Compete à turma recursal;

  • Letra C.

    Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

  • a) INCORRETA. Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, CONTRA ELE caberá Mandado de Segurança.

    SÚMULA Nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 

    b) INCORRETA. O pedido de reconsideração da via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.

    SÚMULA Nº 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    c) CORRETA. Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    d) INCORRETA. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Resposta: C