Inicialmente,
é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".
Trata-se
uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o
intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não
amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma,
verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático
de Direito.
Aqui
se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE
nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado
em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a
essencialidade de natureza civil.
O
remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem
como na Lei 12.016/2009.
Possui
como requisitos:
1) Ato
comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no
exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende
por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é
titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a
administração pública direta e os agentes da administração indireta,
alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas
jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente
titularizado pelo Poder Público.
É
importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado
de segurança em atividade delegada.
Salienta-se,
também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de
segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
A
regulamentação do mandamus também
explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu
texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo
1º,§1º, Lei 12.016/2009).
2)
Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a
todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como
ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.
Segundo
o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado,
como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode
controlar a legalidade, jamais o mérito.
3)
Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de
segurança ser tanto repressivo, como preventivo.
4)
Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que
lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.
É
interessante que o estudante leia o artigo 5º, Lei n.12.016/09, onde constam
determinadas situação em que não se concederá o mandado de segurança.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas,
onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.
a)
ERRADO – A Súmula 510, STF estabelece que praticado o ato por
autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
b)
ERRADO – Conforme se extrai da Súmula 430, STF, o pedido de
reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança.
c)
CORRETO – A assertiva está em consonância com a Súmula 512, STF, a qual afirma
que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança.
d)
ERRADO - A Súmula 376, STJ afirma que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra
ato de juizado especial. A súmula é resultado de entendimento já consolidado na
Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato
de juizado especial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
a) INCORRETA. Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, CONTRA ELE caberá Mandado de Segurança.
SÚMULA Nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
b) INCORRETA. O pedido de reconsideração da via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.
SÚMULA Nº 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
c) CORRETA. Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
d) INCORRETA. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Resposta: C