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GABARITO: A
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
B) ART. 366 CPC
C) ART. 362, I, CPC
D) ART. 360, IV, CPC
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É diferente no CPP
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Gabarito: Letra A
CPC:
1º - Perito
2º - Assistentes técnicos
3º - Autor
4º - Réu
5º - Testemunhas do Autor
6º - Testemunhas do Réu
Fonte: Art. 361 CPC (Procedimento comum)
CPP:
1º - Declarações do ofendido
2º - Testemunhas de acusação
3º - Testemunhas de Defesa
4º - Perito
5º - Interrogatório do Réu
Fonte: Art. 400 CPP (Procedimento comum)
Me corrijam se estiver errado!
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Quanto a alternativa D.
A Lei Orgânica da Magistratura – LOM - dispõe (art. 35) que são deveres do magistrado: "IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência"
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Depois dos peritos e assistentes técnicos, que sempre serão ouvidos primeiro no CPC, a ordem de oitiva segue a ordem alfabética no CPC (cuidado pq no CPP é um pouco diferente):
Autor
Réu
Testemunhas do Autor
Testemunhas do Réu
No CPP é só pensar que os peritos vão ser ouvidos no final, mas nunca depois do réu, que sempre é ouvido APÓS TODO MUNDO, fora esses casos tb segue uma ordem alfabética:
1 - Ofendido
2 - Testemunhas de Acusação
3 - Testemunha do Réu
4 - PERITOS
5 - RÉU
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Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
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Alternativa A. incorreta, portanto a assertiva requerida.
Art. 361, CPC. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Alternativa B. Correta.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativa C. Correta.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Alternativa D. Correta.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
(...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
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MNEMÔNICO
Para provas oral deve-se preferencialmente ouvir a PARTE---
P- peritos e assistentes técnicos;
A -autor
R- réu
TE- testemunhas
Fonte> comentários do qconcuros.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
b) CERTO: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
c) CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;
d) CERTO: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
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A ordem é essa:
Serão ouvidos na seguinte ordem:
I- Os Assistentes, os peritos
II- O autor posteriormente o réu
III- As testemunhas arroladas por ambas as partes.
” Boa Sorte”
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Correção.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Logo, concluo
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente na seguinte ordem: O perito e os assistentes técnicos, o autor e em seguida o réu e finalmente as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que são as últimas a serem ouvidas
O que está em vermelho é a correção da pergunta
" Boa sorte, lembre-se APRENDER é um princípio que devo praticar todos os dias"
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olha o minemonico salvando!!
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Bom atentarmos ao fato de que autor e réu não são inquiridos, prestam depoimentos pessoais, testemunhas são inquiridas e peritos e assistentes respondem aos quesitos de esclarecimento.
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primeiro Depoimento pessoal e depois as Testemunhas
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GABARITO: A.
A) INCORRETA. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, e, após, o autor e o réu, que serão inquiridos.
A ordem é PART:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o Perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o Autor e, em seguida, o Réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
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B) CORRETA. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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C) CORRETA. A audiência poderá ser adiada por convenção das partes.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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D) CORRETA. O juiz deve tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
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Gabarito A.
E ordem preferencial e não obrigatória
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Dica do art. 361, CPC:
Audiência, "preferencialmente", é uma festa = PAARTy
P - PERITOS
A -AUTOR QUE PRESTA DEPOIMENTO PESSOAL
R - RÉU QUE PRESTA O DEPOIMENTO PESSAL
T - Testemunhas
FONTE: Colaboradores do QCONCURSO.
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Sobre o art. 361:
PRECISA SABER DE COR ESSA ORDEM. Eles cobram.
FCC e Vunesp cobram a ordem.
A ordem em que as provas orais serão ouvidas estão descritas no art. 361.
Primeiramente, ouve-se as testemunhas do autor e, após, as do réu. Contudo, essa regra pode ser alterada
fundamentadamente pelo magistrado, constando em ata.
A ordem é apenas preferencial, e não obrigatória, podendo o juiz adequá-la ao que entender mais conveniente para a apreciação e julgamento do caso que lhe for submetido.
CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):
1) Perito e Assistentes Técnicos
2) O autor que presta depoimento pessoal
3) O réu que presta depoimento pessoa.
4) Testemunhas do autor
5) Testemunhas do réu
CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri:
1) Declarações do ofendido
2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)
3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)
4) Esclarecimento do Perito
5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa
6) Acusado
CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:
1) Declarações do ofendido
2) testemunhas arroladas pela acusação
3) Acusado (se estiver presente).
Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:
1) Defensor para responder á acusação
2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa
3) Positivo – ouvidas a vítima
4) Testemunha de acusação
5) Testemunha de defesa
6) Acusado (se presente)
7) Debates orais
PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:
1) Testemunhas do Presidente
2) Testemunhas do acusado
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Sobre o art. 362, CPC:
Fazer conexão com esses paralelos:
Sobre adiamento no processo PENAL. CPP. Art. 372. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
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Cuidado para não confundir aqui com o CPP. Art. 433.
CPP. Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1 O sorteio será realizado entre o 15 (décimo quinto) e o 10 (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2 A audiência de sorteio NÃO será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3 O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio OU por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
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EU AINDA NÃO CONSEGUI ENTENDER O ERRO DA LETRA A, SE É PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATÓRIAMENTE E NA ALTERNATIVA ESTÁ PREFERENCIALMENTE, QUAL SERIA O ERRO ENTAO? :(