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Gab. B
Inversões Financeiras (cód. 5) – despesas orçamentárias com softwares e despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
De acordo com a Lei no 4.320/1964, o grupo Inversões Financeiras abrange também participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras, aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento, constituição de fundos rotativos e concessão de empréstimos.
Paludo.
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Errei pois acreditei que estava incompleta, sabia que era imóveis já em utilização.
Fui na despesas com inativos como custeio( que na verdade é transferencia corrente).
Devem ter pego a tabela que aparece na 4320:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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Nada aí explica o erro da questão, que merece ser anulada por estar incompleta a opção B - Faltou o termo "em utilização"
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Quanto a alternativa D - As despesas com inativos e pensionistas incluem-se como despesas de custeio está classificada conforme a Lei 4320/1964 que divide as despesas correntes em: Despesa de custeio e Transferências Correntes, sendo o gasto com inativos e pensionistas classificada como uma transferência corrente.
Essa classificação não é seguida nas atuais leis orçamentárias e sim a da Portaria 163/2001 onde nela, tal despesa, inativos e pensionistas, seria classificada em despesas correntes com pessoal e encargos sociais.
Infelizmente as bancas cobram o conhecimento das diferentes classificações.
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Entendo quem critica o fato de a alternativa B estar incompleta, mas de fato é possível comprar um imóvel e isso ser considerado um investimento? Veja: qualquer "aumento do PIB" já foi feito por quem construiu o bem.
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QUANDO A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA E ISSO NÃO AFETA O ENTENDIMENTO, TUDO BEM. MAS ESSE CASO FAZ COM QUE QUALQUER UM QUE REALMENTE ESTUDA DEDUZA QUE A BANCA ESTA FALANDO DE INVESTIMENTO E NÃO INVERSÃO.
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Vamos analisar a questão.
Questão sobre a classificação da despesa pública segundo a Lei 4.320/64, que pode ser um pouco diferente daquela estabelecida pela Portaria 163/2001. Portanto, temos que prestar atenção. Vamos para as alternativas:
A) Errada. Subvenções sociais não são despesas de investimento. São transferências correntes!
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Transferências Correntes
• Subvenções Sociais
• Subvenções Econômicas
• Inativos
• Pensionistas
• Salário Família e Abono Familiar
• Juros da Dívida Pública
• Contribuições de Previdência Social
• Diversas Transferências Correntes.
Investimentos são despesas de capital e incluem:
• Obras Públicas
• Serviços em Regime de Programação Especial
• Equipamentos e Instalações
• Material Permanente
• Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Lembro ainda que:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
B) Correta. Bom, pois as aquisições de imóveis são sim classificadas como inversões financeiras, desde que eles já estejam em utilização! Caso contrário, serão classificados como investimentos.
Digo isso porque, de acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 12 da Lei 4.320/64:
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Mas eu acredito que o examinador só se pautou mesmo pelo disposto no artigo 13, o qual lista a aquisição de imóveis como inversão financeira, enquanto essa despesa não aparece na lista de investimentos (apresentada no comentário da alternativa A). Confira:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS DE CAPITAL
Inversões Financeiras
• Aquisição de Imóveis
• Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
• Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
• Constituição de Fundos Rotativos
• Concessão de Empréstimos
• Diversas Inversões Financeiras
C) Errada. Conforme a Lei 4.320/64, artigo 13, pagamento de juros é despesa corrente, mais especificamente, transferência corrente.
D) Errada. Mais uma vez, de acordo com a Lei 4.320/64, artigo 13, as despesas com inativos e pensionistas incluem-se como transferências correntes (e essa lista você encontra no comentário da alternativa A).
Gabarito do Professor: Letra B.
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Questão deveria ser anulada!!
Aquisição de imóvel = Investimento
Aquisição de imóvel já em uso = Inversão financeira