Gabarito letra B
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LC 101/00
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (A)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (C)
(...)
§3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. (D)
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A ARO realizar-se-á somente a partir do décimo
dia do início do exercício segundo o art. 38, I, da LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;
b) CORRETO. de acordo com o que consta no art. 38, II,
da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano".
c) ERRADO. É vedada a contratação de operação de
crédito por ARO no último ano de mandato segundo o art. 38, IV, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal".
d) ERRADO. Não existe esse entendimento na LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".