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No setor público a despesa para ser realizada, independentemente do objeto ou finalidade, deve ser precedida de um ato administrativo denominado empenho da despesa.
O empenho, de acordo com a Lei nº 4.320/64, é a primeira etapa da execução orçamentária da despesa pública.
Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Este artigo da Lei nº 4.320/64 vai de encontro ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, a qual veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
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A) Errado. O empenho global é utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
B) Errado. A ordem de pagamento da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga
C) Certo. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos
D) Errado. A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base, os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
Gab: C
Fonte: Lei 4.320/64
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Existem 3 tipos de empenho na Lei 4.320/64:
empenho ordinário - a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez.
empenho global - o valor da despesa está determinado, mas será pago de forma parcelada. O empenho ocorre tendo-se em conta o valor total da despesa. Por exemplo no caso de uma obra de engenharia licitada, em que são pagos parceladas as obras à medida em que forem feitas as medições.
empenho por estimativa - Nos casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa (como se verifica nos gastos constantes, como os de água, luz etc.).
Fonte: Direito Financeiro - Tathiane Piscitelli - 2016.
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