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A doutrina de Hely Lopes é clara ao afirmar que se trata de ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou doadministrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.191).
Ressalte-se que não é possível confundi-lo com espécies similares como a aprovação, autorização e homologação. Nelas,há análise demérito e, por vezes, atuam como ato independente.Jáo visto é relativo algum ato anterior, não atingindo seu conteúdo.
Ademais, é ato vinculado: deve ser restrito às exigências legais extrínsecas do ato visado. Entretanto, alerta Hely Lopes que há certo desvirtuamento para o exame discricionário. Um exemplo é o visto em passaporte que é dado ao arbítrio da autoridade competente (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.191).
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O visto é ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato. Mas pode também ser apenas ato de ciência em relação a outro. Seja como for, o visto é condição de eficácia do ato que o exige. Exemplo: um ato de A dirigido a C tem que ser encaminhado com o visto de B.
http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14308/material/Atos%20Administrativos.pdf
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GABARITO CORRETO
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visto: constitui ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato de particular ou agente público;
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O visto consiste em ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato de particular ou agente público.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação:
“A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Os atos administrativos que emanam do Poder Legislativo (leis) e do Poder Judiciário (decisões judiciais) podem ser diferenciados por sua natureza, conteúdo e forma. Quando se conceitua ato administrativo como sendo aquele pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar -lhe exequibilidade, faz -se referência ao conceito de VISTO".
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 227.
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CERTO
O visto é um ato que possui a finalidade/limita-se a verificar se outro ato possui os requisitos para produzir seus efeitos, sendo portanto condição da sua eficácia.
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GABARITO: CORRETO
Dar visto em um documento. O ato de dar visto.
Este se limita à verificação do atendimento aos requisitos formais do ato, sendo, por isso, condição de sua eficácia.