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ID
3530224
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à aprovação, à execução e à alteração dos orçamentos, julgue o item.


Os Poderes Legislativo e Judiciário recebem seus recursos financeiros até o dia 20 de cada mês, na forma de um doze avos da arrecadação do ente público no mês em tela.



Alternativas
Comentários
  • CF/88

     

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • O erro está no final da assertiva. Os duodécimos não são sobre toda arrecadação do ente público, mas sobre o total de créditos fixados para cada Poder.

  • A posição do STF é que o duodécimo deve ser calculado com base na previsão (estimativa) de receita constante da LOA e não da receita (efetivamente) arrecadada com base no contingenciamento.

    Essa já era a posição clássica no STF:

    Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário. Mandado de segurança deferido, para determinar a efetivação dos repasses, com exclusão dos atrasados relativos ao passado exercício de 1991 (Súmula 271). (MS 21450, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1992, DJ 05-06-1992 PP-08429 EMENT VOL-01664-02 PP-00220 RTJ VOL-00140-03 PP-00818)

    Fonte: https://www.emagis.com.br/home/

  • Aprofundando o tema:

    A lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro foi aprovada e nela previsto o orçamento do Poder Judiciário. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário em duodécimos. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro no atraso do repasse dos referidos recursos. O Governador argumentou que o Estado passa por uma crise muito grave e que no ano de 2016 houve um déficit orçamentário de 19,6% em relação ao orçamento que foi previsto na Lei orçamentária anual. O STF deferiu parcialmente a medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo, contudo, facultado ao Poder Executivo fazer um desconto de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA. A crise do Estado e a queda na arrecadação não justificam que o Poder Executivo deixe de repassar o duodécimo ao Poder Judiciário. No entanto, deve ser autorizado que o Executivo diminua os valores a serem entregues ao TJ de forma proporcional à redução que houve na arrecadação inicialmente prevista pela Lei Orçamentária Anual. Não faz sentido que, diante de uma situação de déficit orçamentário (a realização do orçamento foi muito inferior ao previsto), o Poder Executivo reduza seu orçamento e o Poder Judiciário continue com seu duodécimo calculado com base na previsão da receita que não foi a verificada na prática. Havendo frustração de receita, o ônus deve ser compartilhado de forma isonômica entre todos os Poderes. Em suma, a base de cálculo dos duodécimos deve observar o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848). 

  • Quanto às finanças públicas, a respeito das disposições constitucionais sobre orçamento:

    De fato, os recursos financeiros destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário (e também Ministério Público e Defensoria Pública) devem ser entregues pelo Poder Executivo  até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (12 parcelas; um doze avos), de acordo com o art. 168, que trata da programação financeira nos seguintes termos:

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    O erro da questão está no final, já que o repasse não ocorre sobre a arrecadação do ente público, mas sim ao que foi arrecadado efetivamente do exercício anterior. Neste sentido, o STF já se posicionou na seguinte forma:

    "O ministro Teori Zavascki acompanhou o relator. Asseverou que, em momentos de grave crise econômica, como os que vivem praticamente todos os Estados da Federação, devem ser asseguradas a autonomia e a igualdade entre os Poderes. Consignou que não faz sentido, em uma situação de acentuado déficit orçamentário — em que a realização do orçamento é muito inferior ao previsto —, que um determinado Poder ou órgão autônomo tenha seu duodécimo calculado com base em previsão de receita não realizada, em detrimento da participação de outros órgãos e Poderes. Concluiu que a base de cálculo dos duodécimos deve observar, além da participação percentual proporcional, o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária" (Info 848).

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • CF/88

     

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §