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ID
3530449
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item .


O afastamento cautelar do agente público do exercício da função dá‐se sem prejuízo de sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Das Disposições Penais

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial sobre o afastamento cautelar do agente público.

    O tema é tratado no art. 20, da LIA, que dispõe: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

    O afastamento decorre do poder de cautela da autoridade (administrativa ou judicial), visando evitar eventual interferência do investigado no processo, e não como uma (eventual) penalidade antecipada. Logo, a assertiva está certa.

    DICA 1: “6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias” – (Edicão nº 40, item “6”, Jurisprudência em Tese, do Superior Tribunal de Justiça – recomenda-se a leitura).

    DICA 2: É recorrente a cobrança das bancas quanto ao momento em que é aplicada eventual pena de suspensão dos direitos políticos e perda de função pública.

    DICA 3: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função”. No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução pessoal – no decorrer do processo).

    Gabarito – Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • CERTO

    É uma medida cautelar e não uma sentença. Por isso a medida mantém sua remuneração.

    PERTENCELEMOS!

  • Gab Certo

    O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, antes de ele ser definitivamente julgado, somente é legítimo quando for notória a sua necessidade para a garantia da instrução processual.

    Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

    É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo (REsp nº 1.197.807/GO, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.11.2013).

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, também, tem assentado esse entendimento:

    A mera presunção de perigo de eventual obstrução processual não se presta para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/92. Ausência de provas incontroversas de efetiva ameaça à instrução do processo que justifique o afastamento do réu, ao menos neste momento (Agravo de instrumento nº 2059553-56.2014.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, DJe 11.7.2014).

    Dentro desse contexto, a medida cautelar de afastamento provisório do agente público, que está sendo investigado ou processado por ato de improbidade administrativa, do seu cargo, emprego ou função pública, por ser medida das mais severas, inclusive com a amplitude de suspensão do mandato eletivo, esmorecendo a vontade popular expressa nas urnas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a sua concessão quando existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência (no cargo, emprego ou função pública) poderá causar (ou está causando) dano efetivo à instrução processual (apuração do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado).

    Pazzaglini Filho, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada : aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal / Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.

  • CERTO

    Das Disposições Penais

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Em relação à possibilidade de ser determinado o afastamento cautelar do agente público, no bojo de demanda por ato de improbidade administrativa, é de se aplicar a regra do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 20 (...)
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

    Como se vê, realmente, o aludido afastamento dá-se sem prejuízo da remuneração do servidor. E assim o é considerando que se cuida de medida de natureza cautelar, e não de uma penalidade, visto que, neste momento, sequer existe condenação.

    Do exposto, correta a proposição ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Sem delongas.

    Isso mesmo, pois aqui não há uma SANÇÃO, e sim apenas uma medida cautelar para o réu não atrapalhe as inevstigações.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 8.429/92: Art. 20, Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Cabe relembrar que o art. 20, p. único da LIA não estabelece um parâmetro temporal rígido pro afastamento cautelar, entretanto, o STJ estabelece como regra o prazo de 180 dias, salvo situações excepcionais.

    Jurisprudência em Teses, nº 40, Tese 6, STJ: O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

    (...) IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. (...) (AgRg na SLS 1854 / ES Ministro FELIX FISCHER (1109) DJe 21/03/2014) 

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • De fato, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (art. 20, § 1º, da LIA).

    Gabarito: Certo

  • Atualização incluída pela Lei 14.230 de 2021:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

    § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.