Para o exame da assertiva aqui lançada pela Banca, cumpre aplicar a norma do art. 21, II, da Lei 8.429/92, que assim enuncia:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas."
Desta maneira, não é relevante, para fins de punir ou não o agente público, averiguar se suas contas foram ou não rejeitadas pela Corte de Contas, visto que se não se cuida de condição para que as penalidades cabíveis sejam impostas.
Assim sendo, mesmo que as contas tenham sido aprovadas, é possível que o agente seja condenado à pena de ressarcimento ao erário.
Prevalece, em síntese, a independências das esferas cível e administrativa, como se observa, dentre outros, do seguinte julgado do STJ:
"(...)Ademais, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação
das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a
conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do
agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas. Assim, nos termos do mencionado dispositivo
legal, não há qualquer vinculação entre a decisão preferida pelo
Tribunal de Contas da União, e o ajuizamento de ação de improbidade
perante o Poder Judiciário."
"Assim, em virtude do princípio da independência das instâncias
administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a
atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa, e do
Poder Judiciário, não pode ser prejudicada, ou mesmo, restringida
pela decisão proferida na esfera administrativa."
(fls. 498-502).
6. Enfim, "o fato de existir um título executivo extrajudicial,
decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União,
não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade
administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas
constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de
ressarcimento integral do prejuízo".
(RESP 1504007, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016)
Logo, incorreta a assertiva em análise, ao contrariar expressa disposição de lei.
Gabarito do professor: ERRADO
Não afasta! Não afasta, porque o artigo 21 da LIA prevê que:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Gabarito: Errado