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ID
3530497
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item .


Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O artigo 144 da Constituição Federal dispõe que "a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". Dessa forma, recai sobre o particular informar aos órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública qualquer comportamento individual ou coletivo de terceiros que possuem o condão de atentar contra o patrimônio privado e a integridade física dos indivíduos.

    A partir disso, fala-se na possibilidade de reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados por atos de multidão ou movimentos multitudinários desde que demonstrada a específica e deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação da ordem pública.

    A específica e deliberada omissão do Poder Público correlaciona-se ao princípio da realidade, pois este recomenda a adoção de critérios reais, possíveis e atingíveis, para que o Estado alcance a concretização dos direitos fundamentais. O Estado não pode figurar como um segurador universal que tem o dever de evitar todo e qualquer dano ao patrimônio privado e à incolumidade física das pessoas. Sendo assim, para a doutrina, a responsabilidade civil do Estado por atos de multidões é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço.

    Fonte: Estratégia + site Âmbito Jurídico.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO CERTO!

    Entendimento do Supremo no julgamento do RE 17.746:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDÃO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSÃO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES.

    (STF - RE: 17746, Relator: Min. ROCHA LAGOA, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13-02-1956.)

    No mesmo tema, preleciona Carvalho Filho:

    "Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do poder público (...)"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/53082/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-multitudinarios

  • Alerta: Fora o exposto no RE 17.746 Tome nota :  o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados por atos de multidão, desde que demonstrada a específica e deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação da ordem pública. (Impetsus)

    Bons estudos!

  • De forma mais simples, a questão quer dizer o seguinte: os danos provocados por multidões só vão implicar responsabilidade do Estado, se o Estado foi omissão diante de atos de multidões. Caso contrário, caracterizaria caso fortuito/força maior, o que excluiria a responsabilidade do Estado.

    Exemplo: Imaginem que, após jogo de futebol, as torcidas (Do nada) começam a quebrar carros, lojas, bares e etc. O que o Estado poderia ter feito se foi um fato inesperado? Nesse caso, o Estado não se omitiu. Agora vejamos: Vamos supor que as autoridades policiais foram avisadas de um possível ato de vandalismo após o jogo, pois havia criminosos ali infiltrados. Diante do aviso, as autoridades nada fizeram para prevenir, ou seja, foram omissas. Nesse caso, diferente do primeiro exemplo, percebem que o Estado agiu de forma omissa? Nesse caso, sim, haverá responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva.

  • Jurava que era dolosa :/

  • GABARITO CERTO

    Resumidamente:

    Responsabilidade em não fazer o que deveria ter feito. De acordo com o 37 paragrafo 6 o estado responderá por dolo ou culpa.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    em uma reanálise da questão vejo que o "tão somente" significaria "bastando apenas" demonstrar a conduta culposa, sendo que a dolosa seria por óbvio responsabilidade do mesmo.

    PERTENCELEMOS!

  • OBS: o Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

  • GABARITO: CERTO

    O Estado pode ser responsabilizado pelos atos de multidões, desde que o particular lesado comprove a omissão culposa do Estado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito Correto.

     

    Dica!

    ► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

     → Culpa Exclusiva da Vítima

    → Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro 

    → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    → Culpa Concorrente da Vítima.

    → Culpa Concorrente de Terceiro.

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item abaixo.

    Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

    Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

    A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Todavia, para os danos decorridos por omissão estatal - isto é, quando o Estado deixa de agir - aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Exemplo: bala perdida e danos oriundos de atos de multidões.

    Neste sentido:

    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

    [STF - Segunda Turma - RE 179.147 - Rel.: Min. Carlos Velloso - D.J.: 27.02.1998]

    Gabarito: Certo.

  • fiquei em dúvida por conta do " somente" omissão culposa.....e a omissão dolosa, também não caberia responsabilidade civil do Estado?
  • Estudos Concursos, já li que em âmbito civil não há a diferenciação tão peculiar entre dolo e culpa observada no direito penal. Em um trecho de um artigo do JusBrasil, há o seguinte texto sobre o que eu disse:

    No direito civil o dolo não tem importância, pois a culpa o abrange, logo, não haverá distinção se o ato ilícito causado foi doloso ou não. Giovanna Vistintini aponta que esses dois aspetos, estruturalmente não têm nada em comum. De fato, há uma longa distância no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligencia, imprudência ou imperícia (culpa). Em sede de indenização, porém, as consequências são idênticas.

    Fonte:

  • Rafael S. destrinchou a questão. Melhor explicação, impossível.

  • Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

    Não entendi, omissão culposa é sinônimo exclusivo de omissão específica? No meu entendimento, omissão dolosa também é um tipo de omissão específica. Alguém sabe explicar?

  • Em princípio, os denominados atos de multidões devem ser considerados como atos de terceiros, não praticados por agentes públicos, razão pela qual não podem ser atribuídos ao Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Todavia, se as autoridades públicas encarregadas da segurança pública são avisadas de que danos podem vir a ser cometidos por um dado grupo numeroso de pessoas, ou mesmo acaso tome conhecimento disto espontaneamente, e, mesmo assim, permanecem inertes, deixando de adotar as medidas cabíveis para evitar os resultados danosos, a responsabilidade civil estatal poderá, sim, ser configurada.

    Opera-se, neste caso, uma violação do dever jurídico específico do Estado, considerado por parcela da doutrina como uma omissão culposa. A propósito, eis a lição ofertada por Hely Lopes Meirelles:

    "Daí por que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração."

    Assim sendo, correta a assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 624.

  • Certo.

    Como esse assunto já foi cobrado.

    (2009/CESPE/TRT-17ª região) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, SALVO quando se verificar OMISSÃO do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. C

    (2018/CESPE/PF/Perito) Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. C

  • GABARITO: CERTO.

  • CONTINUO SEM QUERER ACREDITAR! ENTENDI TODOS OS COMENTÁRIOS, MAIS ALGUEM PODE REFORMULAR A AFIRMATIVA DE MODO QUE SE TORNE RESPONSABILIDADE CIVIL DOLOSA.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    •Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Palavras-chaves

    M U L T I D Ã O

    O M I S S Ã O

    S U B J E T I V A

  • Danos por multidões não seria caso fortuito e força maior?

  • esse somente culposa matou a questão. É que eles só consideram que o estado nessa situação só pode agir culposamente omissivamente, não existe possibilidade de dolosa nesse caso para eles, pelo que eu entendi.

  • GAB: C

    Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

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  • Certo:

    Teoria do CULPA ADMINISTRATIVA ou ANÔNIMA :

    OMISSÃO ou INSUFICIÊNCIA

    EX: enchentes, vendavais, multidões, delinquentes –somente quanto ADM poderia atuar e não o fez.

  • Confesso que quebrei um pouco a cabeça quando a questão afirmou que a administração somente se responsabiliza quando a omissão for culposa, fui dar uma pesquisada, seguinte o que achei:

    "O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

    A consequência dessa maneira reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-211