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ID
3531562
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na matéria dos Contratos Administrativos, suas regras e desdobramentos, existe algo fundamental a se observar sobre os convênios administrativos. De qual característica fundamental se trata?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses.

    Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”). (MAZZA/2019)

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. (LFG)

  • Convênio não é contrato, e sim um acordo de mútua cooperação...

  • Por que a letra A está errada?

    CONVÊNIO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer convênio: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses vão na mesma direção. Os convenentes buscam interesse público.

    Não precisa fazer licitação. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.

    Não surge pessoa jurídica.

  • *celebram-se

  • Letra D

    Convênio = Interesses comuns

    Contratos = Interesses opostos.

  • Contrato é acordo de vontade em que se pressupõe que as partes tenham interesses colidentes, embora acordem a realização de negócio jurídico determinado.

    Por sua vez, quando se fala em convênio, pressupõe-se mútua cooperação para perseguir interesses comuns, não há contraposição entre as partes.

    Registre-se, em relação ao contrato de gestão das organizações sociais (Lei n. 9.637/1998), que embora sejam chamados de contratos, devem ser entendidos como convênios, tal como decidiu o STF (ADI 1923/DF), ao indicar que não são contratos e por isto não dependem de licitação (art. 37, XXI, da CF).

    Fontes:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p.664.

    Notícias STF publicada em 16/4/2015, com o título: "Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos".

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa.

    Para responder essa questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos convênios administrativos. Vejamos:

    Para o entendimento do presente tema, salutar lembrar que um fato bem característico dos contratos administrativos é que neles há vontades divergentes. Por exemplo, o Estado almeja a construção de uma nova creche e o contratado objetiva com a construção, a remuneração pela obra executada.

    Nos convênios, por sua vez, não há essa diferenciação de vontades, o que ocorre é uma convergência de vontades, o que significa dizer que todos os partícipes buscam exatamente o mesmo resultado. Os convênios podem ser celebrados entre entes políticos ou entre estes e particulares. Podem ser firmados entre duas ou mais entidades que atuarão juntas em prol de um mesmo objetivo. Sendo necessário que pelo menos um membro do convênio seja ente da administração pública. Desta forma, os convênios são acordos, e não contratos. Não exigindo licitação prévia, diferentemente dos contratos.

    Art. 116. Lei 8666/93. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    §1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    Vejamos agora cada uma das alternativas:

    (A)-Errado. Convênios podem ter duas partes ou mais.

    (B)-Errado. Os convênios podem ser celebrados entre entes políticos ou entre estes e particulares.

    (C)-Errado. Na celebração do convênio deverá ser determinada a previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

    (D)-CORRETO. Convênios apresentam interesses comuns enquanto os contratos apresentam interesses opostos. Além de outras características diversas acima expostas.

    (E)- Errado. Convênios apresentam interesses comuns enquanto os contratos apresentam interesses opostos.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Complemento...

    Desde a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, o instrumento convênio não mais pode ser firmado entre a administração pública e pessoas jurídicas da iniciativa privada, salvo, unicamente, no caso dos convênios celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS. A regra geral para a celebração de parcerias entre a administração pública e entidades da iniciativa privada passou a ser a utilização dos instrumentos previstos na Lei 13.019/2014, a saber: "termo de colaboração", "termo de fomento" e "acordo de cooperação".

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2019, p. 697.

  • A questão cobra conhecimento sobre o assunto convênios. Também seria necessário entender um pouco sua diferença em relação ao conceito de contrato.

    A questão usou a definição dada por Hely Lopes Meirelles que diz:

    Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os participes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente participes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum por todos.


    Vamos analisar as alternativas:

    D) CORRETA. A Banca simplesmente retirou literalmente a definição dada pelo Hely Lopes.

    A) ERRADA. Como podemos ver nas palavras de Hely Lopes, no convênio, como os interesses são comuns não se fala de partes (polos opostos) e sim de participes.

    Outra interpretação que poderia ser dada a assertiva é que há possibilidade de convênios multilaterais. Sendo assim, não necessariamente teriam sempre 2 participantes apenas.


    B) ERRADA. Pegando a definição de José dos Santos Carvalho Filho temos:

    Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

    Portanto, os convênios não são restritos apenas as entidades públicas.


    C) ERRADA. A lei 8.666/93 no seu art 116 dispõem que ela se aplica aos convênios. Nesse artigo temos a possibilidade de estabelecimento de prazo para a duração deles:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    Logo, não necessariamente um convênio terá prazo indeterminado.


    E) ERRADA. Nos contratos que temos interesses diversos e opostos e não nos convênios onde esses interesses são comuns e coincidentes.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D


    Fontes:

    MEIRELLES, H.L.; ALEIXO, D.B.; BURLE FILHO, J.E. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo:
    Malheiros Editores, 2013.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014