180 dias da data da ciencia do sujeito passivo pra concluir a fiscalizacao
Art. 825. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:
I - auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria em trânsito ou depositada em situação irregular;
II - atraso ou falta de recolhimento;
III - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;
IV - funcionamento irregular de equipamento fiscal;
V - (Revogado pelo Decreto nº 27.425 , de 20.04.2004, DOE CE de 22.04.2004)
VI - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;
VII - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação;
VIII - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte.
IX - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.033 , de 16.10.2000, DOE CE de 18.10.2000)
X - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.318 , de 29.12.2003, DOE CE de 29.12.2003)
XI - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.425 , de 20.04.2004, DOE CE de 22.04.2004)
XII - na auditoria fiscal no regime especial de fiscalização e controle. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.487 , de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)
§ 1º O disposto no inciso VII somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.562 , de 28.07.1999, DOE CE de 30.07.1999)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 813 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562 , de 28.07.1999, DOE CE de 30.07.1999)
https://www.lefisc.com.br/regulamentos/ricmsCE/livroIV.asp