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ID
3532090
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IBGE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em suma, o Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Concernente ao tema, assinale a alternativa correta de acordo com as disposições da Lei nº 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Do Processo Disciplinar

    Art. 149:

    § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Do inquérito

    Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    Art 161:

    § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    Da Revisão do Processo

    Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Gab E

    a) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a        autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    b) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

    Art. 149 § 2   Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    c) O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito

    d) Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentar defesa escrita será comum e de 15 (quinze) dias.

    Art. 161 § 2   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    e) Na revisão do processo, a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. (Correta)

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    b) ERRADO: Art. 149. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    c) ERRADO: Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    d) ERRADO: Art 161. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    e) CERTO: Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    E BOM DA UMA REVISÃO NO ART 174

  • Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    E BOM DA UMA REVISÃO NO ART 174

  • GABARITO: E

    de maneira simplificada..

    A) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração. ERRADO

    60 DIAS prorrogado por igual período.

    b) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. ERRADO

    até o 3 grau

    C) O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. ERRADO

    não sendo lícito trazê-lo por escrito

    D) Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentar defesa escrita será comum e de 15 (quinze) dias.

    ERRADO

    20 dias

    E) Na revisão do processo, a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: LETRA E

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • GAB: E

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Na revisão do processo, a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Revisão do processo = 60 dias

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre Processo Administrativo Disciplinar, disciplinado pela Lei Federal nº. 8.112/1990.

    O servidor público, quando pratica um ato passível de responsabilização, pode responder nas esferas cível, penal e administrativa, desde que previsto como fato ilícito em cada uma destas esferas. Na esfera administrativa, o ilícito deve ser apurado e sancionado através de processo administrativo específico, permitindo ao agente a ampla defesa, sob pena de nulidade.

    O processo administrativo disciplinar, conforme descrito no enunciado, é o instrumento pelo qual o poder público, através de comissão formalmente constituída, vai processar e sancionar o agente nos termos definidos em lei. No caso dos servidores públicos federais, essa definição do procedimento está delineada nos arts. 143 e seguintes da lei federal nº. 8.112/1990.

    Feita esta breve introdução vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo exigido:

    A) ERRADA - de fato a medida de afastamento do servidor é lícita e está prevista no art. 147 da lei federal nº. 8.112/1990, contudo, o prazo de afastamento é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, não havendo prejuízo da remuneração do servidor. Logo, a alternativa está errada.

    B) ERRADA - o trabalho da comissão deverá ter uma atuação impessoal, por isso busca-se membros isentos de parcialidade e por isso a existência de um rol com aqueles que estão impedidos de participar da comissão. No caso desta alternativa, o único erro está no grau indicado. A previsão legal impede de participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau.

    C) ERRADA - o art. 158 da lei federal nº. 8.112/1990 prevê que não é lícito à testemunha levar o depoimento por escrito, mesmo porque, a testemunha ainda não sabe o que lhe será perguntado.

    D) ERRADA - nos termos do art. 161, §2º, da lei federal nº. 8.112/1990, havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum de 20 dias.

    E) CORRETA - no processo administrativo, poderá haver revisão da decisão a qualquer tempo, à pedido ou de ofício, quando existirem fatos novos ou circunstâncias capazes de provar a inocência do apenado ou a inadequação da pena. Já o prazo para a comissão revisora realizar a análise é de 60 dias, conforme previsto no art. 179 da Lei federal nº. 8.112/1990, sendo assim, a alternativa está em total conformidade com a legislação vigente.

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • A) ERRADA - de fato a medida de afastamento do servidor é lícita e está prevista no art. 147 da lei federal nº. 8.112/1990, contudo, o prazo de afastamento é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, não havendo prejuízo da remuneração do servidor. Logo, a alternativa está errada.

    B) ERRADA - o trabalho da comissão deverá ter uma atuação impessoal, por isso busca-se membros isentos de parcialidade e por isso a existência de um rol com aqueles que estão impedidos de participar da comissão. No caso desta alternativa, o único erro está no grau indicado. A previsão legal impede de participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau.

    C) ERRADA - o art. 158 da lei federal nº. 8.112/1990 prevê que não é lícito à testemunha levar o depoimento por escrito, mesmo porque, a testemunha ainda não sabe o que lhe será perguntado.

    D) ERRADA - nos termos do art. 161, §2º, da lei federal nº. 8.112/1990, havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum de 20 dias.

    E) CORRETA - no processo administrativo, poderá haver revisão da decisão a qualquer tempo, à pedido ou de ofício, quando existirem fatos novos ou circunstâncias capazes de provar a inocência do apenado ou a inadequação da pena. Já o prazo para a comissão revisora realizar a análise é de 60 dias, conforme previsto no art. 179 da Lei federal nº. 8.112/1990, sendo assim, a alternativa está em total conformidade com a legislação vigente.

  • GAB.: E

    A) Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.

    • Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    B) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

    • Art. 149: § 2  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    C) O depoimento das testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    • Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

    D) Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentar defesa escrita será comum e de 15 (quinze) dias.

    • Art. 161: § 2  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    E) Na revisão do processo, a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    • Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.