Gabarito: D
A - ERRADA. De fato, apenas a CF pode estabelecer inelegibilidades absolutas (inalistáveis e analfabetos). Quando se fala em relação de parentesco, estamos diante de inelegibilidade relativa, que pode estar prevista tanto na CF como em Lei Complementar.
B - ERRADA. Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
C - ERRADA. A Súmula Vinculante 18 prevê que “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”. Porém, o STF entendeu que a SV não se aplicaria em caso de morte do titular do mandato. Ou seja, havendo a morte do titular, nada impede que seu cônjuge/companheiro se candidate para um novo mandato (STF, RE 758.461).
D - CORRETA. O TSE , no RESPE (Recurso Especial Eleitoral) 19257, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.06.2019, fixou entendimento de que NÃO É causa de inelegibilidade reflexa a eleição de cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. No caso concreto, questionava-se a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL) em 2016, já que seu marido foi prefeito do município vizinho (Paripueira) por dois mandatos consecutivos. Na análise do processo, o ministro negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo STF não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.
E - ERRADA. LC 64/90, art. 1º, § 4º - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Inicialmente,
é oportuno que sejam feitas algumas considerações gerais sobre os Direitos
Políticos, constantes no capítulo IV, do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
Os direitos políticos são entendidos
como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular.
Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, § único, Constituição/88
e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia participativa em um
Estado Democrático de Direito.
No que tange às espécies, tem-se
constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar e ser votado), com seus
correlatos de alistabilidade (direito de vota em eleições, plebiscitos e
referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2) iniciativa popular de
lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e participação de partidos
políticos.
Passemos a uma análise mais
aprofundada do tema com a análise detalhada de cada assertiva:
A) ERRADA
– Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ª Ed.,
editora Gen, ano 2017, pág. 256: “A inelegibilidade absoluta é excepcional e
somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição
Federal." Logo, parte da assertiva estava correta. Todavia, a inelegibilidade
absoluta refere-se à determinada característica
da pessoa que pretende candidatar-se, e não a certos motivos ou
circunstância, tampouco relaciona-se a parentesco, pleito ou princípio da
moralidade.
São os seguintes casos: 1)
Inalistáveis: a elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade, que é a
capacidade eleitoral ativa, e todos aqueles que não podem ser eleitores também
não podem ser candidatos; 2) Analfabetos: apesar da possibilidade de
alistamento eleitoral e do exercício do voto direto, eles não possuem capacidade
eleitoral passiva.
B) ERRADA – A assertiva encontra-se em dissonância com o
estabelecido mo artigo 14, §7º, CF, o qual afirma que são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
É a chamada
inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é impedir que o monopólio do poder
político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
C)
ERRADA – o Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos casos de
extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Nesse sentido STF –
Pleno – RE 758461/PB – Rel. Min. Teori Zavascki, 22-5-2014.
Apenas a título de complementação, o
STF entendeu ainda inexistir inelegibilidade presente comprovada separação de
fato antes de iniciado o mandato executivo, mesmo que o divórcio seja
posterior, uma vez que não haveria o risco de caracterização de monopólio
político pelo mesmo grupo familiar. Nesse sentido: STF – 2ª T – Rextr.
Nº446.999/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão 28-6-2005 – Informativos STF
nº394 e 392.
D) CORRETA - A hipótese de inelegibilidade
denominada “prefeito itinerante" ou “prefeito profissional", reconhecida pelo STF
(RE nº 637.485/RJ), a partir da interpretação do art. 14, § 5º, da CF, não
fulmina o pedido de registro de candidatura do cônjuge e
dos parentes de prefeito em segundo mandato, pois a inelegibilidade
reflexa ou em razão de parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita
ao “território de jurisdição do titular".
Na linha da jurisprudência do STF e TSE, cônjuge e
parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral,
ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao
pleito.
Nesse sentido: RE
com agravo nº 1.085.647/SERGIPE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
01-02-2018; TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 22071,
Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário de
justiça eletrônico, Data 19/04/2017, Página 51-52; TSE – Recurso Especial Eleitoral nº
83291, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicado em Sessão, Data
11/12/2012).
E) ERRADA
– Conforme dicção do §4º, artigo 1º, da LC 64/90, a
inelegibilidade prevista na alínea e
do inciso I deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
A alínea e a que o §4º faz remissão à
inelegibilidade daqueles que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em certos crimes por ela
elencados, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
RESPOSTA : LETRA "D"