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ID
3532729
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos políticos de participação são conquistados por meio do alistamento eleitoral. Sobre tais direitos públicos subjetivos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A - ERRADA. De fato, apenas a CF pode estabelecer inelegibilidades absolutas (inalistáveis e analfabetos). Quando se fala em relação de parentesco, estamos diante de inelegibilidade relativa, que pode estar prevista tanto na CF como em Lei Complementar.

    B - ERRADA. Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    C - ERRADA. A Súmula Vinculante 18 prevê que “o rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva”. Porém, o STF entendeu que a SV não se aplicaria em caso de morte do titular do mandato. Ou seja, havendo a morte do titular, nada impede que seu cônjuge/companheiro se candidate para um novo mandato (STF, RE 758.461).

    D - CORRETA. O TSE , no RESPE (Recurso Especial Eleitoral) 19257, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.06.2019, fixou entendimento de que NÃO É causa de inelegibilidade reflexa a eleição de cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. No caso concreto, questionava-se a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL) em 2016, já que seu marido foi prefeito do município vizinho (Paripueira) por dois mandatos consecutivos. Na análise do processo, o ministro negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo STF não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.

    E - ERRADA. LC 64/90, art. 1º, § 4º - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Diante do bom comentário reforço apenas o entendimento:

    A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    [Tese definida no RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014, Tema 678.]

  • A ineligibilidade não é aplicada em caso de morte do cônjuge
  •          
             Inicialmente, é oportuno que sejam feitas algumas considerações gerais sobre os Direitos Políticos, constantes no capítulo IV, do título Direitos e Garantias Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional.

                Os direitos políticos são entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, § único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito.
            No que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de vota em eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2) iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e participação de partidos políticos.


                Passemos a uma análise mais aprofundada do tema com a análise detalhada de cada assertiva:

    A) ERRADA – Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ª Ed., editora Gen, ano 2017, pág. 256: “A inelegibilidade absoluta é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal." Logo, parte da assertiva estava correta. Todavia, a inelegibilidade absoluta refere-se à determinada característica da pessoa que pretende candidatar-se, e não a certos motivos ou circunstância, tampouco relaciona-se a parentesco, pleito ou princípio da moralidade.

                São os seguintes casos: 1) Inalistáveis: a elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade, que é a capacidade eleitoral ativa, e todos aqueles que não podem ser eleitores também não podem ser candidatos; 2) Analfabetos: apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do voto direto, eles não possuem capacidade eleitoral passiva.
    B) ERRADA – A assertiva encontra-se em dissonância com o estabelecido mo artigo 14, §7º, CF, o qual afirma que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
               É a chamada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é impedir que o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.

    C) ERRADA – o Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Nesse sentido STF – Pleno – RE 758461/PB – Rel. Min. Teori Zavascki, 22-5-2014.

                Apenas a título de complementação, o STF entendeu ainda inexistir inelegibilidade presente comprovada separação de fato antes de iniciado o mandato executivo, mesmo que o divórcio seja posterior, uma vez que não haveria o risco de caracterização de monopólio político pelo mesmo grupo familiar. Nesse sentido: STF – 2ª T – Rextr. Nº446.999/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão 28-6-2005 – Informativos STF nº394 e 392.

    D) CORRETA - A hipótese de inelegibilidade denominada “prefeito itinerante" ou “prefeito profissional", reconhecida pelo STF (RE nº 637.485/RJ), a partir da interpretação do art. 14, § 5º, da CF, não fulmina o pedido de registro de candidatura do cônjuge e dos parentes de prefeito em segundo mandato, pois a inelegibilidade reflexa ou em razão de parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita ao “território de jurisdição do titular".

    Na linha da jurisprudência do STF e TSE, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.

    Nesse sentido: RE com agravo nº 1.085.647/SERGIPE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01-02-2018; TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 22071, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 19/04/2017, Página 51-52; TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 83291, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicado em Sessão, Data 11/12/2012).

    E) ERRADA – Conforme dicção do §4º, artigo 1º, da LC 64/90, a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
          
    A alínea e a que o §4º faz remissão à inelegibilidade daqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em certos crimes por ela elencados, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.



    RESPOSTA : LETRA "D"


  • Assertiva D

    O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.

  • GAB. D)

    A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) fixou os prazos de inelegibilidade pelos períodos de 04 (quatro), 08 (oito) e 12 (doze) anos, a depender do crime cometido, e previu no rol de crimes a gerar a inelegibilidade, crimes culposos e os de ação penal privada.