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GABARITO B
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13).
3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.
4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
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A ausência de motivação no ato administrativo caracteriza um vício de forma, o qual é passível de convalidação.
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Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:
a) Errado:
O ato de remoção ex officio de servidor público submete-se a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que se cuida de ato discricionário, e não de ato vinculado, como incorretamente sustentado neste item.
Ademais, equivocado outrossim aduzir que seria caso de ato que dispensa fundamentação.
b) Certo:
Realmente, a jurisprudência do STJ admite a convalidação de ato desta natureza, mediante fundamentação exposta a posteriori, conforme se depreende do julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por
servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do
quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em
sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da
Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de
Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal,
respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a
Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da
Asa Sul, ambos em Brasília/DF.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato
administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp
1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
5/6/13).
3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados
pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o
agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis
mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 26/2/13.
4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos
discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não
exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma
hipótese excepcional em que seja possível à Administração
demonstrar
e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo
extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para
justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da
prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender,
igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In
"Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2008, p. 395).
5. No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas
pela Administração Pública - necessidade de transferência dos
servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em
virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais
de
saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de
que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo
cargo
dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a
inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder
Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde
possui
ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento
temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira
agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato
administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação
temporária.
6. Agravo regimental não provido."
(AROMS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:10/09/2013)
Correta, portanto, a presente opção.
c) Errado:
Na linha do mesmo precedente acima indicado, afere-se que o ato de remoção ex officio necessita, sim, de ser devidamente motivado pela Administração.
d) Errado:
A uma, já se demonstrou que o ato em questão poderia, sim, ser motivado a posteriori, conforme jurisprudência do STJ.
A duas, outra vez, não se trata de ato vinculado, mas sim discricionário.
A três, mesmo que o caso fosse de ato vinculado, é incorreto sustentar que os atos vinculados não admitam convalidação.
e) Errado:
Não se trata de ato enunciativo, uma vez que a remoção não se limita a expressar um opinião ou emitir informação a partir de informação preexistente ou constatada no momento, caso dos pareceres e certidões, por exemplo.
Em rigor, o ato produz efeitos constitutivos, na medida em que ocasiona a alteração do local de trabalho de um dado servidor.
Gabarito do professor: B
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Quando o motivo faz parte da forma essencial, vício de forma será.
Quando não fizer parte, vício de motivação será e, aqui, não cabe convalidação.
Já rodei nisso....ficar atento.
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a) Errado: O ato de remoção ex officio de servidor público submete-se a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que se cuida de ato discricionário, e não de ato vinculado, como incorretamente sustentado neste item.
Ademais, equivocado outrossim aduzir que seria caso de ato que dispensa fundamentação.
b) Certo: Realmente, a jurisprudência do STJ admite a convalidação de ato desta natureza, mediante fundamentação exposta a posteriori, conforme se depreende do julgado colacionado pelo colega.
c) Errado: Na linha do mesmo precedente acima indicado, afere-se que o ato de remoção ex officio necessita, sim, de ser devidamente motivado pela Administração.
d) Errado: A uma, já se demonstrou que o ato em questão poderia, sim, ser motivado a posteriori, conforme jurisprudência do STJ.
A duas, outra vez, não se trata de ato vinculado, mas sim discricionário.
A três, mesmo que o caso fosse de ato vinculado, é incorreto sustentar que os atos vinculados não admitam convalidação.
e) Errado: Não se trata de ato enunciativo, uma vez que a remoção não se limita a expressar um opinião ou emitir informação a partir de informação preexistente ou constatada no momento, caso dos pareceres e certidões, por exemplo.
Em rigor, o ato produz efeitos constitutivos, na medida em que ocasiona a alteração do local de trabalho de um dado servidor.