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ID
3532747
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Secretário de Educação do Município de Porto Ferreira publicou no Diário Oficial do dia 10 de setembro de 2017 o ato de remoção ex officio do servidor público João de Paz por interesse da Administração Pública, ato esse expedido sem motivação.

Com base na situação hipotética apresentada, e considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO.

    MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF.

    2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13).

    3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.

    4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).

    (...)

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

  • A ausência de motivação no ato administrativo caracteriza um vício de forma, o qual é passível de convalidação.

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O ato de remoção ex officio de servidor público submete-se a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que se cuida de ato discricionário, e não de ato vinculado, como incorretamente sustentado neste item.

    Ademais, equivocado outrossim aduzir que seria caso de ato que dispensa fundamentação.

    b) Certo:

    Realmente, a jurisprudência do STJ admite a convalidação de ato desta natureza, mediante fundamentação exposta a posteriori, conforme se depreende do julgado abaixo:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). 5. No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária. 6. Agravo regimental não provido."
    (AROMS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/09/2013)

    Correta, portanto, a presente opção.

    c) Errado:

    Na linha do mesmo precedente acima indicado, afere-se que o ato de remoção ex officio necessita, sim, de ser devidamente motivado pela Administração.

    d) Errado:

    A uma, já se demonstrou que o ato em questão poderia, sim, ser motivado a posteriori, conforme jurisprudência do STJ.

    A duas, outra vez, não se trata de ato vinculado, mas sim discricionário.

    A três, mesmo que o caso fosse de ato vinculado, é incorreto sustentar que os atos vinculados não admitam convalidação.

    e) Errado:

    Não se trata de ato enunciativo, uma vez que a remoção não se limita a expressar um opinião ou emitir informação a partir de informação preexistente ou constatada no momento, caso dos pareceres e certidões, por exemplo.

    Em rigor, o ato produz efeitos constitutivos, na medida em que ocasiona a alteração do local de trabalho de um dado servidor.


    Gabarito do professor: B

  • Quando o motivo faz parte da forma essencial, vício de forma será.

    Quando não fizer parte, vício de motivação será e, aqui, não cabe convalidação.

    Já rodei nisso....ficar atento.

  • a) Errado: O ato de remoção ex officio de servidor público submete-se a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que se cuida de ato discricionário, e não de ato vinculado, como incorretamente sustentado neste item.

    Ademais, equivocado outrossim aduzir que seria caso de ato que dispensa fundamentação.

    b) Certo: Realmente, a jurisprudência do STJ admite a convalidação de ato desta natureza, mediante fundamentação exposta a posteriori, conforme se depreende do julgado colacionado pelo colega.

    c) Errado: Na linha do mesmo precedente acima indicado, afere-se que o ato de remoção ex officio necessita, sim, de ser devidamente motivado pela Administração.

    d) Errado: A uma, já se demonstrou que o ato em questão poderia, sim, ser motivado a posteriori, conforme jurisprudência do STJ.

    A duas, outra vez, não se trata de ato vinculado, mas sim discricionário.

    A três, mesmo que o caso fosse de ato vinculado, é incorreto sustentar que os atos vinculados não admitam convalidação.

    e) Errado: Não se trata de ato enunciativo, uma vez que a remoção não se limita a expressar um opinião ou emitir informação a partir de informação preexistente ou constatada no momento, caso dos pareceres e certidões, por exemplo.

    Em rigor, o ato produz efeitos constitutivos, na medida em que ocasiona a alteração do local de trabalho de um dado servidor.