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Gabarito: C
A - ERRADA. Súmula 591, STJ - "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".
B - ERRADO. "Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada".
(RMS 28774, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015)
C - CORRETA. "Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST".
(RMS 48.665/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 15/09/2015).
D - ERRADA. "...comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal. Inteligência dos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90. Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria".
(MS 7330/DF; Mandado de Segurança 2000/0144499-9, relator o Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, julgamento em 09/11/2005)
E. ERRADA. Súmula 592, STJ - "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
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Assertiva C
não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade.
No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5º, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC. Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados - isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, DJe 5/2/2016”.
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Sobre a D:
A demissão decorrente de processo adm. em caso de improbidade se dará porque a conduta do agente também se amolda a alguma infração disciplinar prevista em seu estatuto e não com base na Lei 8.429/1992, uma vez que as punições desta dependem de decisão judicial.
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A questão
trata do processo administrativo e exige do aluno o conhecimento atualizado da
jurisprudência para sua resolução.
a) Errada. “A
jurisprudência desta Corte admite o uso
de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em
especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação
criminal" (STF,RMS 28774).
b)
Errada. "Não há qualquer
impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo
disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia
sido anulada (...) Mostra-se inviável presumir dano ao direito de defesa. O
artigo 169 da Lei nº 8.112/1990, ao versar 'a constituição de outra comissão
para a instauração de novo processo', não contém restrições quanto à designação
de servidores. A óptica deve ser semelhante
àquela encontrada em âmbito judicial: a anulação de decisão não impede a
devolução da matéria para idêntico órgão julgador" (STF, RMS 28.774).
c) Correta. "Não configura prova
ilícita a obtenção de informações
constantes de e-mail
corporativo utilizado pelo servidor público,
quando atinentes a aspectos não
pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da
própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção,
nas disposições normativas acerca do seu
uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias
afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento
e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins
de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo"
(STJ, RMS 48665).
d) Errada. "A pena de demissão não é
exclusividade do Judiciário. Na realidade, é dever indeclinável da
Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a
cometer ilícitos de natureza disciplinar (...) Do mesmo modo, não se mostra
pertinente a afirmação de que a pena de demissão só poderia ser infligida pelo
Judiciário. Na realidade, é dever indeclinável da Administração apurar e,
eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza
disciplinar, a teor da Lei n.º 8.112/90, litteris: 'Art. 143. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
instauração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa'. 'Portanto, no presente
caso, não há impedimento à punição do Impetrante na esfera administrativa com
base no art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/1990, porque o conjunto de provas
existente no PAD demonstrou que o Impetrante procedeu de forma incompatível com
o cargo público exercido, ato esse que determinou sua demissão'" (STJ, MS
12.536).
e) Errada. “A jurisprudência do
STF e do STJ é firme no sentido de que o excesso
de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar, por si só, não acarreta em sua nulidade, especialmente quando o interessado, como no caso dos autos, não demonstra de que forma tal fato
causou prejuízos à sua defesa” (STJ, (MS 16.192).
Gabarito do
professor: c.