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ID
3532774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular e seus aspectos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta.

    (B) Art. 21, da Lei 4.717/65. " A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos."

    (C) Art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    (D) Art. 5º da Lei 4.717/65. "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

    (E) Art. 7º, IV, da Lei 4.717/65. "O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital."

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei da Ação Popular, qual seja, a Lei 4717/65.

    De fato, quando proposta por dois ou mais cidadãos há litisconsórcio ativo, inicial, inaugural.

    Trata-se de litisconsórcio de autores, no polo ativo, portanto litisconsórcio ativo.

    Trata-se de litisconsórcio no início da ação, portanto inicial, inaugural.

    Feitas estas ponderações básicas, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, trata-se de caso de litisconsórcio ativo, inicial, inaugural.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo prescricional da ação popular são 05 anos, e não 03. Vejamos o que diz o art. art. 21, da Lei 4.717/65:

     A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em revelia de pessoas jurídicas estatais que deixaram de contestar. Podem até abdicar de contestar e atuar ao lado do autor da ação. Vejamos o que diz o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65:

    As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    LETRA D- INCORRETA. Se tratar-se de ato do Governador, ainda assim não há que se falar em ação popular de julgamento com competência originária do Tribunal. Pensar desta forma é uma ofensa ao art. 5º da Lei 4.717/65, que diz o seguinte:

    Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    LETRA E- INCORRETA. O prazo de contestação da ação popular é de 20 dias.

    Diz o art.7º, IV, da Lei 4.717/65:

    O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Complementando:

    Quando proposta por dois ou mais cidadãos, há litisconsórcio ativo inicial, inaugural.

    Certa: A ação popular pode ser ajuizada por um ou mais cidadãos. Quando proposta por dois ou mais cidadãos, há litisconsórcio ativo inicial, inaugural. À vista do § 5º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965, também há lugar para posterior ingresso de outros cidadãos no curso do processo, em virtude da possibilidade de intervenção de assistentes litisconsorciais do autor originário, quando há a formação de verdadeiro litisconsórcio ulterior. Aliás, é possível o ingresso de outros cidadãos até mesmo na fase recursal, como bem autoriza o art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717, de 1965.

    Fonte:

  • COMPLEMENTANDO

    A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor (LEGITIMIDADE PENDULAR), desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente