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CPC
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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CPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei (FAZ COISA JULGADA) nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, [ou seja: QUESTÃO PREJUDICIAL FAZ COISA JULGADA] se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (alternativa C)
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (alternativa D)
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Atenção!
Apesar de ter acertado a questão por entender o que o examinador buscava, um adendo sobre as letras C e D:
Para que a questão prejudicial faça coisa julgada, os requisitos do § 1º do art. 503 devem ser preenchidos de forma cumulativa; ou seja, de forma técnica, realmente não faz coisa julgada se atender a apenas um dos incisos, como formulado nas alternativas.
Nesse sentido:
FPPC – Enunciado 313: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1o e seus incisos, observado o §2o do art. 503.
To the moon and back
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Complementando :
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
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Art. 504
Não fazem coisa julgada: MOTIVOS; VERDADE DOS FATOS
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a) INCORRETA. A decisão que julgar parcialmente o mérito faz coisa julgada nos limites da questão principal expressamente decidida:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
b) CORRETA. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
c) INCORRETA. Apesar de não estarem na parte dispositiva da decisão, as questões prejudiciais podem ser atingidas pela coisa julgada e se tornarem indiscutíveis em qualquer processo se observarem alguns requisitos:
(a) Ela deve ser decidida expressa e incidentemente no processo
(b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir para a decisão de mérito
(c) A questão prejudicial deve ter sido debatida entre as partes (contraditório)
(d) O juiz deve ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar tanto a questão prejudicial como questão principal.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
e) INCORRETA. Faz coisa julgada a decisão que julgue direito disponível ou indisponível.
Resposta: B
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Gabarito "B"
Art. 504. do CPC:
"Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."