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ID
3532792
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não faz coisa julgada a

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • CPC

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei (FAZ COISA JULGADA) nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, [ou seja: QUESTÃO PREJUDICIAL FAZ COISA JULGADA] se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; (alternativa C)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (alternativa D)

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Atenção!

    Apesar de ter acertado a questão por entender o que o examinador buscava, um adendo sobre as letras C e D:

    Para que a questão prejudicial faça coisa julgada, os requisitos do § 1º do art. 503 devem ser preenchidos de forma cumulativa; ou seja, de forma técnica, realmente não faz coisa julgada se atender a apenas um dos incisos, como formulado nas alternativas.

    Nesse sentido:

    FPPC – Enunciado 313: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1o e seus incisos, observado o §2o do art. 503. 

    To the moon and back

  • Complementando :

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

  • Art. 504

    Não fazem coisa julgada: MOTIVOS; VERDADE DOS FATOS

  • a) INCORRETA. A decisão que julgar parcialmente o mérito faz coisa julgada nos limites da questão principal expressamente decidida:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    b) CORRETA. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    c) INCORRETA. Apesar de não estarem na parte dispositiva da decisão, as questões prejudiciais podem ser atingidas pela coisa julgada e se tornarem indiscutíveis em qualquer processo se observarem alguns requisitos:

    (a) Ela deve ser decidida expressa e incidentemente no processo

    (b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir para a decisão de mérito

    (c) A questão prejudicial deve ter sido debatida entre as partes (contraditório)

    (d) O juiz deve ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar tanto a questão prejudicial como questão principal.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    e) INCORRETA. Faz coisa julgada a decisão que julgue direito disponível ou indisponível.

    Resposta: B

  • Gabarito "B"

    Art. 504. do CPC:

    "Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."