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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Embora a lei fale em responsabilidade solidária, a jurisprudência entende que se trata de responsabilidade subsidiária.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TITULAR DE CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS - ARTIGO 134 DO CTN. Consoante os artigos 134 e 135 do CTN, os notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou quando o titular do cartório tenha agido com dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda Pública demonstre a ocorrência de uma das mencionadas hipóteses para exigir o crédito. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0701.04.090925-4/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2006, publicação da súmula em 20/09/2006)
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A responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, prevista no Código Tributário Nacional, aplica-se nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
A redação dá a entender que é uma responsabilidade subsidiária e não solidária como expressamente prevista no CTN
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Para aproveitar o enunciado e revisar a matéria, temos que:
João é pessoalmente responsável pelo IPTU (e todos os demais tributos devidos até a partilha) sobre o imóvel sucedido, limitado ao quinhão (131, III)
Fábio responde pelo IPTU, pois tal crédito sub-roga-se na pessoa do adquirente (art. 130)
~> o adquirente se sub-rogará no pagamento de todos os débitos tributários relativos ao imóvel, vez que, em regra, as dívidas tributárias relativas ao imóvel são consideradas propter rem (CAIO BARTINE)
Tabelião responde solidariamente (mas com benefício de ordem) pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício (acredito que nesse caso seria o ITCMD e o ITBI?) (134, VI)
ACHO que seria isso. se eu estiver errada POR FAVOR me corrijam!!
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Essa resposta, por mais que seja letra da lei, não tem pé nem cabeça. Esse artigo deve ser interpretado nas hipóteses dos tributos - ITBI ou ITCMD, caso não sejam recolhidos. Não tem legalidade nenhuma exigir que os Tabeliães somente lavrem ou os Registradores somente registrem se estiver com o IPTU em dia...onde tá isso Brasil!!!!!. Além do mais, o STJ entende que a responsabilidade dos Tabeliães nesse caso é subsidiária, uma vez que o legislador foi atécnico ao prescrever essa norma, pois não caberia o benefício de ordem e nem o direito a excusão!!
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GABARITO: E)
Estou participando das OLIMPÍADAS DO QC, quem puder me ajudar curtindo o comentário, obrigado.
CTN: SOLIDÁRIA
TRIBUNAIS SUPERIORES: SUBSIDIÁRIA