A) O contribuinte tem razão, dado que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, apenas.
Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
B) O contribuinte não tem razão, posto que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
GABARITO. Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
C) O contribuinte tem razão, pois o benefício da denúncia espontânea se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo pagamento parcelado do débito tributário.
De acordo com o STJ o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea (STJ, 1ª Seção, REsp n. 284.189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.06.2002, DJ 26.05.2003, p. 254).
D) O contribuinte não tem razão, pois, para fins da exoneração da responsabilidade, é irrelevante o fato de a denúncia da infração ter se dado antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização.
CTN, Art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
E) O contribuinte não tem razão, pois o chamado instituto da denúncia espontânea está previsto em legislação federal, sendo de aplicação apenas aos casos de tributos federais e não aos casos de tributos municipais.
A denúncia espontânea é norma geral em matéria tributária, e como tal tem vigência em todo o território nacional.
RESUMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O que é?
A hipótese em que o contribuinte reconhece a prática de determinada infração e recolhe o tributo devido com juros de mora, ficando posteriormente liberado da penalidade.
Os juros de mora são excluídos?
NÃO!
A denúncia espontânea exclui tanto a multa punitiva quanto a moratória?
Em que pese a literalidade do art. 138, o STJ possui uma jurisprudência pacífica no sentido de que, com a denúncia espontânea, há a exclusão tanto da multa punitiva quanto da multa moratória.
O pagamento a que alude o art. 138 pode ser feito de forma parcelada?
O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento tem que ser à vista. Assim, o parcelamento, por somente suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), não tem o condão de afastar eventual multa, até porque o objetivo da denúncia espontânea é regularizar a situação com o fisco (extinguir a obrigação tributária).
O instituto da denúncia espontânea é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias?
De acordo com o STJ, o instituto da denúncia espontânea de infrações NÃO é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Ex.: entrega da declaração do imposto de renda
O benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos lançados por homologação?
De acordo com o STJ, esse reconhecimento se dá com a declaração do próprio contribuinte sobre o valor devido, que funciona como uma confissão de débito. Feita esta declaração e não pago o tributo no prazo devido, não se pode mais utilizar a denúncia espontânea para fugir da multa moratória. (súmula 360, STJ)
FONTE: Curso PED