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ID
3532816
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte de tributo municipal sujeito a lançamento por homologação realizou declaração da ocorrência do fato gerador à Fazenda Pública, indicando o valor do tributo a ser pago e constituindo o crédito tributário por meio de tal declaração. Contudo, na data do vencimento do tributo, deixou o contribuinte de efetuar o recolhimento devido, dando causa à incidência de multa moratória sobre o valor declarado. Cerca de seis meses após o vencimento do tributo, aproveitando-se de aprovação de lei municipal que instituiu parcelamento incentivado, o contribuinte solicitou a inclusão do crédito tributário em aberto em parcelamento. Porém, o contribuinte discorda do parcelamento do montante relativo à multa moratória, o qual considera excluído por força da denúncia espontânea, na medida em que não houve ação fiscal tendente a apurar a infração cometida pelo contribuinte e na medida em que tanto a declaração original quanto o pedido de parcelamento se deram por iniciativa do próprio contribuinte.

Acerca da situação hipotética, julgue as seguintes alternativas e assinale a correta, com base no ordenamento jurídico brasileiro e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    SÚMULA 360 - STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

  • SÚMULA 360 - STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • A) O contribuinte tem razão, dado que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, apenas.

    Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

    B) O contribuinte não tem razão, posto que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    GABARITO. Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

    C) O contribuinte tem razão, pois o benefício da denúncia espontânea se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo pagamento parcelado do débito tributário.

    De acordo com o STJ o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea (STJ, 1ª Seção, REsp n. 284.189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.06.2002, DJ 26.05.2003, p. 254).

    D) O contribuinte não tem razão, pois, para fins da exoneração da responsabilidade, é irrelevante o fato de a denúncia da infração ter se dado antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização.

    CTN, Art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    E) O contribuinte não tem razão, pois o chamado instituto da denúncia espontânea está previsto em legislação federal, sendo de aplicação apenas aos casos de tributos federais e não aos casos de tributos municipais.

    A denúncia espontânea é norma geral em matéria tributária, e como tal tem vigência em todo o território nacional.

  •  Um presente pra vocês:

    SÚMULA 436, STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • RESUMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    O que é?

    A hipótese em que o contribuinte reconhece a prática de determinada infração e recolhe o tributo devido com juros de mora, ficando posteriormente liberado da penalidade. 

    Os juros de mora são excluídos?

    NÃO!

    A denúncia espontânea exclui tanto a multa punitiva quanto a moratória?

    Em que pese a literalidade do art. 138, o STJ possui uma jurisprudência pacífica no sentido de que, com a denúncia espontânea, há a exclusão tanto da multa punitiva quanto da multa moratória.

    O pagamento a que alude o art. 138 pode ser feito de forma parcelada?

    O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento tem que ser à vista. Assim, o parcelamento, por somente suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), não tem o condão de afastar eventual multa, até porque o objetivo da denúncia espontânea é regularizar a situação com o fisco (extinguir a obrigação tributária). 

    O instituto da denúncia espontânea é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias?

    De acordo com o STJ, o instituto da denúncia espontânea de infrações NÃO é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Ex.: entrega da declaração do imposto de renda

    O benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos lançados por homologação?

    De acordo com o STJ, esse reconhecimento se dá com a declaração do próprio contribuinte sobre o valor devido, que funciona como uma confissão de débito. Feita esta declaração e não pago o tributo no prazo devido, não se pode mais utilizar a denúncia espontânea para fugir da multa moratória. (súmula 360, STJ)

    FONTE: Curso PED