A) O município poderá, com base apenas nas suspeitas de dilapidação do patrimônio da empresa, obter a satisfação dos seus créditos junto aos sócios da sociedade, ainda que o valor das dívidas supere o capital investido na companhia.
Lei n. 6.404/1976, Art. 1º: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (...)
Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida (...)".
B) Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, o crédito tributário em favor do município preferirá às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e aos créditos com garantia real.
CTN, Art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
O art. 149 da Lei n. 11.101/2005 define que as restituições são pagas antes dos créditos tributários (art. 83, III).
C) Em caso de haver outros credores de créditos tributários, o município terá a preferência, seguido dos Estados, se for o caso, conjuntamente e pró-rata, e, finalmente, seguidos da União.
CTN, Art. 187, parágrafo único: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata."
D) De maneira a mitigar o risco de não satisfação do crédito tributário, o município poderá buscar judicialmente a decretação de medida cautelar fiscal, objetivando a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
GABARITO. Lei n. 8.397/1992, Art. 2º: "A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;"
E) No caso de liquidação voluntária da companhia, há risco não desprezível de frustração do crédito, dado não haver previsão de preferência no pagamento de créditos tributários em caso de liquidação voluntária de sociedades anônimas.
CTN, Art. 190: "pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
CTN, art. 185: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
✓ Para os credores em geral, demonstrar que algo foi alienado com fraude é muito mais difícil do que para o Fisco.
✓ Se há um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, a alienação posterior é considerada fraude absoluta.
Cuidado: atualmente, nas alienações posteriores à edição da LC 118/2005, basta a inscrição em dívida ativa para que ela seja considerada fraudulenta, não importando, inclusive, a cadeia de alienação. A presunção de fraude é absoluta.
✓ A única exceção é trazida no art. 185, § único, CTN.
FONTE: Material de aula na Professora Ana Carolina do G7 JURÍDICO.