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GAB.: D
A questão trata do crédito adicional especial (sem dotação específica na lei orçamentária). Este crédito exige lei específica prévia e indicação da fonte de custeio.
Tanto os créditos suplementares quanto os especiais são autorizados por lei e abertos por decreto.
Cuidado: o crédito extraordinário (despesas imprevisíveis e urgentes) possui indicação de fonte de custeio facultativa. Não necessita legislação no momento da abertura (medida provisória - O PR encaminha para o Congresso após a edição).
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Pegando a informação da questão e o comentário da coleguinha Aline Fleury, vamos montar a discursiva:Diferencie os tipos de créditos adicionais
A lei orçamentária anual contem créditos orçamentários. Esses valores visam atender as necessidades das despesas do exercício financeiro.
Não obstante previstas, durante a execução orçamentária, alguns ajustes precisam ser feitos; já que podem surgir situações imprevistas ou mesmo antevisões imperfeitas de todas as despesas e receitas que ocorreram no exercício.
Para tanto existem os créditos adicionais: que são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária (art. 40 da LRF).
Ademais, as alterações do orçamento podem ser tanto qualitativas, quanto quantitativas: ou seja, podem prever reforço de dotações já existentes ou criarem novos programas; não previstos na LOA.
Quanto aos créditos adicionais, de acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, existem 03 tipos:
a.1) suplementares os direcionados a reforço orçamentário; ou seja, visa reforçar a dotação orçamentária que restou insuficiente para atender a despesa. Depende de lei, mas pode haver na própria LOA autorização para o Poder Executivo determinar sua abertura (até determinado valor ou percentual); já que não se trata de inovação (já que não cria nenhum projeto novo, apenas suplementa valor de projeto já em andamento e que precisa de mais dinheiro para ser concluído, desde que não haja remanejamento, transposição ou transferência desautorizadas pela CF/88).
a.2) em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Havendo prévia autorização em lei, a abertura do crédito adicional em questão, por decreto, é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e seja precedida de exposição de justificativa.
Tanto os créditos suplementares quanto os especiais são autorizados por lei e abertos por decreto.
a.3) extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Eles inclusive podem ser autorizados por meio de Medida Provisória (Não necessita legislação no momento da abertura - O PR encaminha MP para o Congresso após a edição) Por fim, o crédito extraordinário possui indicação de fonte de custeio facultativa.
Lembrando que, embora os créditos adicionais sejam importantes formas de alteração do orçamento, eles, contudo não são a forma exclusiva. Isso porque o orçamento também pode ser alterado pela transposição, remanejamento ou transferência, os quais, segundo o texto constitucional, somente podem ser realizados com prévia autorização legislativa.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MEUS
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Senhores, a resposta para a questão está na Lei 4.320/64, nos artigos 40,41,42 e 44. Senão vejamos:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
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Os créditos adicionais especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Tal abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
Gab D
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GABARITO: D.
Lei 4.320/64
a) Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Ora, se a LOA tem vigência de um ano civil, a redação acima deixa claro que os créditos adicionais ocorrem justamente durante o curso do exercício.
b) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
c) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
d) Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
e) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Acertei a questão, baseado no conhecimento da literalidade das disposições. No entanto, quanto às demandas da saúde, vale a informação de que há fortes entendimentos jurisprudenciais no sentido de, em eventual conflito do direito financeiro com o direito à saúde, este último prevalece. Não sei se se aplicaria ao caso do enunciado, mas vale a pena buscar maiores detalhes.