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- Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.
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Permita-me Analisar o caso concreto antes de ir aos itens..
Mévio, Caio e Tício são amigos de infância. Mévio, desempregado há seis meses, não consegue mais arcar com as despesas do tratamento do filho, portador de paralisia cerebral. Diante do desespero de Mévio, Caio e Tício decidem ajudar. Os dois propuseram a Mévio furtar o estabelecimento comercial de Ticiana, prima de Tício. Mévio, inicialmente, rechaçou a ideia. Mas, diante do sofrimento do filho, concordou.
Exigiu, contudo, que ninguém utilizasse arma de fogo. No dia combinado para a execução do furto, Caio, com medo, desistiu de participar.
Caio desistiu de participar, No caso concreto a melhor solução para caio é a atipicidade ( Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.)
Não poderíamos também pensar em desistência voluntária para ele, porque
para incidência da desistência voluntária deveríamos ter início da execução..Nos moldes do art, 15 (Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados)
Mévio e Tício decidem dar prosseguimento ao plano. Logo que ingressaram no local, depararam-se com Ticiana que, justamente naquele dia, ficou na loja, mesmo após o fechamento. Diante da reação de Ticiana, que gritou, Tício sacou de arma de fogo e disparou contra ela, que morreu.
1º Perceba que Mévio havia acordado com tício que não houvesse emprego de arma de fogo sendo portanto uma cooperação dolosamente distinta. ( Art. 29, § 2º § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
(..)
A) Há aqui a plicação de súmula 610 -STF. (No contexto do Latrocínio = morte = consumação)
Subtração - Morte - 157 , § 3º
Consumada- consumada - consumado
Tentado- tentado- tentativa
Tentada- consumado- consumado
consumada- tentada- tentativa
B) O Caio Não chegou sequer a participar da execução do delito quem dirá responder por participação de menor importância. Melhor tipificação (art. 31 , cp)
C) Acontece aqui a cooperação dolosamente distinta.
D) Não há que se falar em escusa relativa por dois motivos:
1º O crime tem violência ou grave ameaça.
2º Não há escusa relativa para primos: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
E) A melhor solução para Caio é a atipicidade , Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Bons estudos!
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Aons não Assinantes. Gabarito Letra C
Fundamentação: os Colegas HARISSON JULIO e ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫ já explanaram muito bem.
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.
FOCO FÉ E FORÇA!
DELTA ATÉ PASSAR!
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.....cp
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Acertei a questão, mas fiquei com dúvida quanto ao item E.
Fato que Caio não pode ser indiciado pelo delito consumado de latrocínio, afinal de contas não fez parte da empreitada criminosa e quis participar, desde o início, de crime menos grave.
Ocorre que, a meu ver, seria em tese possível de lhe ser imputado o delito de furto tentado (participação - instigação), nos termos do art. 31, CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Na minha concepção, houve o início de execução do crime de furto, que acabou evoluindo para o latrocínio. Em todo caso, até onde entendo, houve pelo menos a tentativa de execução do crime de furto, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Caio.
O fato de ter havido crime mais grave (latrocínio) indica que deve ocorrer exceção à teoria monista para não abarcar Caio nessa conduta. Ok. Mas Caio não responderá por nenhum crime?
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Complementando aos ótimos comentários dos colegas com a Súmula 610 do STF, vide a sua importância para a resolução da questão:
Súmula 610, STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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A questão tem como
tema o concurso de agentes. Narra-se uma situação concreta, com várias
particularidades, envolvendo três agentes, Mévio, Tício e Caio, os quais são denunciados
por latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do Código Penal).
Vamos ao exame de
cada uma das proposições acerca dos fatos.
A) ERRADA. O fato de
Mévio e Tício não terem levado consigo nenhum objeto não afasta a configuração
do crime de latrocínio, uma vez que o dolo era de subtração do patrimônio da
vítima, tendo ocorrido a morte desta, devendo se observar a orientação da súmula
610 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se tratar de hipótese de
latrocínio consumado nesta situação.
B) ERRADA. Caio não
poderá ser responsabilizado por latrocínio, dado que o ajuste do qual fez parte
tinha como objetivo a prática de um furto e não de um roubo, havendo,
inclusive, recomendação de que não fosse utilizada arma de fogo por nenhum dos
agentes. Observa-se, inclusive, que ele desiste do crime antes que os atos
executórios sejam iniciados, o que faz com que a sua conduta seja atípica.
C) CERTA. Nos termos
do § 2º do artigo 29 do Código Penal, Mévio deverá ser sancionado pelo crime menos
grave que pretendia praticar, até porque sequer tinha conhecimento que Tício
trazia consigo uma arma. Trata-se da hipótese chamada de cooperação dolosamente
distinta ou desvio subjetivo.
D) ERRADA. Tício não
será beneficiado com redução de pena como afirmado. A condição de ser primo da
vítima não enseja agravante de pena, muito menos atenuante de pena.
E) ERRADA. Como já
afirmado, a conduta de Caio é atípica, porque, embora ele tenha participado de
um ajuste relacionado a um crime de furto, certo é que ele desistiu antes de
serem iniciados os atos executórios respectivos. A lei não trata especificamente desta
situação, mas, por lógica, se a desistência acontecesse após o início dos atos
executórios, o agente responderia apenas pelos atos praticados até o momento da
desistência, nos termos do artigo 15 do Código Penal. Em sendo assim, como a
desistência ocorreu antes de a fase executória do crime ter início, não há possibilidade
de responsabilização de Caio. Vale ressaltar que o artigo 31 do Código Penal
também orienta no sentido de que o ajuste só é punível quando o crime venha a
ser ao menos tentado, contudo, como a desistência se deu antes desta tentativa,
não há de ser responsabilizado Caio, por ser atípica a sua conduta.
GABARITO: Letra C.
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Assertiva C
Mévio, por ter anuído apenas com a prática de crime menos grave, inclusive desconhecendo que Tício portava arma de fogo, deverá ser punido com as penas deste.
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GABARITO C
A) Mévio e Tício não praticaram o crime de latrocínio, pois não subtraíram qualquer objeto do estabelecimento comercial.(ERRADO)
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio , quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
B) Caio, por ter participado do ajuste e instigação, deve ser responsabilizado pelo crime de latrocínio. Por se tratar de participação de menor importância, faz jus a punição diminuída.(ERRADO)
Art 31 CP: O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
C) Mévio, por ter anuído apenas com a prática de crime menos grave, inclusive desconhecendo que Tício portava arma de fogo, deverá ser punido com as penas deste.(CORRETO)
Chamada Cooperação dolosamente distinta: Art29 §2º CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.
D) Tício, por ter relação de parentesco com a vítima Ticiana, e tratando-se de imputação de crime contra o patrimônio, poderá ter a pena diminuída, de um sexto a um terço.(ERRADO)
Três erros:( Ler artigo 181 ao 183CP):
1- Não há previsão de diminuição de pena em relação a parentesco tanto no artigo 157 quanto nas disposições gerais previstas no art 181 ao 183 do CP referentes aos crimes contra o patrimônio
2-. Também não contempla sobrinho para que a ação seja pública condicionada a representação.
3- Crime envolveu violência e grave ameaça
E) Caio, por ter participado do ajuste e instigação para a prática de crime menos grave, deverá ser punido com as penas deste.(ERRADO)
Art 31 CP: O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Foco, força e fé!
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Para descontrair depois de excelentes comentários. Esse Ticio não vale nada...
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Importante destacar:
Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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Cuidado!
Regra: "aquele que se associa a comparsas para prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância". (STF, info nº 855)
Contudo, se um comparsa tinha o dolo apenas de roubar, sem causar a morte da vítima, configura-se o desvio subjetivo entre os agentes (art. 29, §2º do CP). Nesse caso, ele deve responder pelo crime menos grave (roubo circunstanciado).
(fonte: Martina Correia. Direito Penal em tabelas, parte especial. JusPodvim, 2018)
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Descobrimos aqui o início da vida criminosa de Mévio. Percebemos também que de vez em quando ele usa o nome falso de Mélvio.
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Gabarito - A
A) CORRETA - Roubo tentado + morte consumada = latrocínio consumado
B) INCORRETA.
o iter criminis possui 4 fases, sendo elas:
1º - Cogitação - não punível.
2º - preparação (há exceções em que é punível, ex., art. 288 associação criminosa)
3º - execução; (Nessa fase, começa a se vislumbrar a punição + concurso de pessoas, entre outros)
4º - consumação;
C) INCORRETA.
Responderá pelo delito cuja participação nas fase 3º pactuou (FURTO) e S/ arma, pois Tício incorre em desvio doloso ou desvio subjetivo de conduta, exceção à regra monista do concurso de pessoas, em que um agente passa atuar sem liame psicológico com o outro, consumando infração mais grave.
D) INCORRETA.
não há que falar em atenuante ou agravante por parentesco, mas penso que poderia ensejar a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III do CP.
E) INCORRETA.
O art. 31 do Código Penal orienta no sentido de q o ajuste só é punível quando o crime venha a ser ao menos tentado, contudo, como a desistência se deu antes desta tentativa, não há de ser responsabilizado Caio, por ser atípica a sua conduta. Caso a desistência ocorresse após o início dos atos executórios aplicaria-se o art. 15 do CP (respondendo a penas pelos atos já praticados)
SOON -->
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Súmula 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Informativo 855 do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo.
João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP.
O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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Já que houve instigação por Caio e o crime foi executado, não entendo pq a ele não será imputado a pena do furto conforme a alternativa E.
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"Mévio, por ter anuído apenas com a prática de crime menos grave, inclusive desconhecendo que Tício portava arma de fogo, deverá ser punido com as penas deste" DESTE QUEM? do Tício? Mévio responderá por latrocínio então? Onde diabos o item remete à cooperação dolosamente distinta? Alguém poderia me ajudar? No meu entender a alternativa está incorreta...
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Exigiu, contudo, que ninguém utilizasse arma de fogo -
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A) Mévio e Tício não praticaram o crime de latrocínio, pois não subtraíram qualquer objeto do estabelecimento comercial.
R = Segundo o STF o latrocínio se consuma com a morte da vítima, independente de subtrair os bens. Logo Tício praticou latrocínio e Mévio tentativa de furto, em razão que seu vínculo subjetivo era para um crime menos grave, o futor, logo não pode a ele ser imputado o latrocínio, pois o direito penal não permite a responsabilida penal objetiva.
B) Caio, por ter participado do ajuste e instigação, deve ser responsabilizado pelo crime de latrocínio. Por se tratar de participação de menor importância, faz jus a punição diminuída.
R = Caio não responde por nada, em razão de ter participado somente nos atos preparatórios.
D) Tício, por ter relação de parentesco com a vítima Ticiana, e tratando-se de imputação de crime contra o patrimônio, poderá ter a pena diminuída, de um sexto a um terço.
R = Não há tal previsão legal.
E) Caio, por ter participado do ajuste e instigação para a prática de crime menos grave, deverá ser punido com as penas deste.
R = Caio não responde por nada, em razão de ter participado somente nos atos preparatórios.
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SUMULA 610- STF
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
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Esse Mévio só dá novidade rsrsrs