-
A) INCORRETA. Em caso de interesses difusos, a única exceção prevista para a eficácia erha omnes da decisão é o julgamento improcedente por falta de provas. Logo, o julgamentos improcedente por ilegitimidade de partes não é erga omnesm CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
B) INCORRETA. No caso de interesses difusos, quando há julgamento improcedente por falta de provas, a imutabilidade da decisão é erga omnes, tratando-se justamente da exceção prevista no inciso I do art. 103 do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
C) CORRETA. Conforme art. 103, I, do CDC, acima transcrito.
D) INCORRETA. CDC,
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
E) INCORRETA. Em caso de ação coletiva sobre direitos individuais, a eficácia é erga omnes apenas em caso de procedência do pedido. CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
-
Com relação a esta questão, importante se faz o seguinte destaque:
CDC
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Os incisos I e II tratam, respectivamente, dos direitos difusos e coletivos. Veja:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. In verbis.
Art. 81.
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nos caso dos inc. II e III, que tratam dos direitos coletivos (strictu sensu) e individuais homogêneos, ainda que PROCEDENTE a ação coletiva, os autores das ações individuais, que envolvam a mesma causa de pedir, não serão beneficiados pela eficácia da sentença, caso não atendem o previsto na parte final do art. 104 do CDC.
Bons estudos!
https://ambitojuridico.com.br/ediçoes/revista-188/a-eficacia-da-senteça-em-açao-civil-publica/
-
Diz o art. 103
da Lei 8078/90 (CDC):
Art. 103. Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao
grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Feita tal exposição,
central para resposta da questão, cabe comentar as alternativas.
LETRA A-
INCORRETA. Não há eficácia erga omnes neste caso, tudo conforme expresso
no art. 103, I, do CDC.
LETRA B-
INCORRETA. Não há eficácia erga omnes neste caso, tudo conforme expresso no
art. 103, I, do CDC.
LETRA C-
CORRETA. De fato, havendo julgamento procedente, há o efeito erga omnes
nas ações coletivas, tudo conforme o art. 103, I, do CDC.
LETRA D-
INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. O caso é de sentença com efeito ultra
partes, tudo conforme prevê o art. 103, II, do CDC.
LETRA E-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando julgado improcedente não há efeitos erga
omnes no caso, tudo conforme o que reza o art. 103, IIII, do CDC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C