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LETRA C.
Lei 11.340/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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Correção de acordo com o texto da lei 11.340:
Alternativa A: Incorreta
- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Alternativa B: Incorreta
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
Alternativa C: Correta
freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Alternativa D: Incorreta
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
Alternativa E: Incorreta
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor
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Esquematize o tópico:
Sendo servidora pública: acesso prioritário à remoção
Não sendo servidora: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Bons estudos!
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Assertiva C
impedir que o ofensor frequente determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 6 MESES
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
Vejamos outras
questões que a lei “Maria da Penha" traz:
1) é vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores
previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público;
5) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo
Delegado de Polícia quando o município
não for sede de comarca ou pelo policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 realmente traz que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do
vínculo trabalhista, MAS POR ATÉ 6
(SEIS) MESES, artigo 9º, §2º, II, da citada lei.
B) INCORRETA:
a Autoridade Policial deverá, no atendimento a mulher em situação de violência
doméstica e familiar, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, QUANDO
HOUVER RISCO DE VIDA.
C) CORRETA: a presente afirmativa traz uma das
medidas protetivas prevista no artigo 22, III, c, da lei 11.340, vejamos:
“Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais:
(...)
c) freqüentação de
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;"
D) INCORRETA: A prisão preventiva não é decretada
com prazo fixado e a lei 11.340/2006 traz que a prisão preventiva será revogada
quando não existirem mais os motivos para sua decretação ou ser novamente
decretada quando ocorrerem as razões que justifiquem a decretação:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem."
E) INCORRETA: A lei 11.340 traz a vedação de que a
ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor, artigo 21 da citada
lei, vejamos:
“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor."
Resposta: C
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
Vejamos outras
questões que a lei “Maria da Penha" traz:
1) é vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida
deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores
previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público;
5) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo
Delegado de Polícia quando o município
não for sede de comarca ou pelo policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 realmente traz que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do
vínculo trabalhista, MAS POR ATÉ 6
(SEIS) MESES, artigo 9º, §2º, II, da citada lei.
B) INCORRETA:
a Autoridade Policial deverá, no atendimento a mulher em situação de violência
doméstica e familiar, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, QUANDO
HOUVER RISCO DE VIDA.
C) CORRETA: a presente afirmativa traz uma das
medidas protetivas prevista no artigo 22, III, c, da lei 11.340, vejamos:
“Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais:
(...)
c) freqüentação de
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;”
D) INCORRETA: A prisão preventiva não é decretada
com prazo fixado e a lei 11.340/2006 traz que a prisão preventiva será revogada
quando não existirem mais os motivos para sua decretação ou ser novamente
decretada quando ocorrerem as razões que justifiquem a decretação:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.”
E) INCORRETA: A lei 11.340 traz a vedação de que a
ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor, artigo 21 da citada
lei, vejamos:
“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.”
Resposta: C
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.
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a- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo tempo que for necessário.(por até 6 meses = não servidora)
B- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro sempre que ela o requerer. (quando for necessário)
C- impedir que o ofensor frequente determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (por meio de medidas protetivas de urgência)
D- a decretação da prisão preventiva do agressor, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo prazo máximo de seis meses. (prisão preventiva decretada somente mediante provocação e não há previsão desse prazo)
E- que a ofendida entregue ao agressor a notificação ou intimação, seja judicial ou policial, a fim de dar maior agilidade ao procedimento de apuração. ( em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;