SóProvas


ID
3532867
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado a respeito da proibição do comércio de armas de fogo e munições no país, visando a alteração no art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), proibindo a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, ou seja, consultava-se se estaria mantido ou não em vigor o dispositivo. Isso se deu por meio de

Alternativas
Comentários
  • B.

    O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não aprovou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003). Tal artigo apresentava a seguinte redação: "art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei". O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento.

    Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo decreto legislativo n° 780[1]. No artigo 2º deste decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos respondendo "não" (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" (36,06%).

  • Se já existia a lei quando da consulta é referendo!

  • Marquei alternativa "A". Mas vi que errei. A lei 10826/03 já existia desde 2003. E essa questão foi em 2005. Bem observado. Realmente a resposta é REFERENDO, pois já existia a lei.

  • plebiscito lembra de pré . ou seja antes. pergunta o povo antes de criar a lei.

    referendo . primeiro cria uma lei depois faz a votação com o povo.

    galera eu usei uma linguagem informal e simples para ficar uma explicação mais didática.

    DEUS É CONTIGO , NÃO DESISTA

  • referendo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre mecanismos de soberania popular, em especial o referendo.

    2) Base legal (Lei n.º 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal)

    Art. 1º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I) plebiscito;

    II) referendo;

    III) iniciativa popular.

    Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    No dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado a respeito da proibição do comércio de armas de fogo e munições no país, visando a alteração no art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), proibindo a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, ou seja, consultava-se se estaria mantido ou não em vigor o dispositivo.

    Isso se deu por meio de REFERENDO, posto que, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.709/98, acima transcrito, o cidadão foi convocado com posteridade (o ato legislativo já existia e estava em vigor) para ratificar ou rejeitar a vigência do dispositivo legal (art. 35 do Estatuto do Desarmamento).

    Reposta: B.

  • Referendo popular! :)

  • REFERENDO:

    • convocação até 30 dias após a promulgação da lei
    • convocação realizada pelo Congresso Nacional
    • a eficácia da norma já presente no mundo jurídico fica condicionada à consulta popular posterior

    PLEBISCITO:

    • convocação por ao menos um terço de membros de qualquer casa legislativo do Congresso Nacional
    • decreto legislativo para que o povo se manifeste
    • art 18 da CF traz situação de plebiscito obrigatório (porém participação da população diretamente interessada)

    INICIATIVA POPULAR:

    • o projeto de lei será apresentado à câmara
    • 1 por cento do eleitorado nacional (não é um por cento da população)
    • pelos menos 5 estados
    • não menos de 0,3 por cento em cada estado
    • lei municipal: 5% do eleitorado do Município
    • projeto de lei deve se circunscrever a um só assunto
    • não pode ser rejeitado por vício de forma
    • a tramitação será de acordo com o regimento interno da câmara dos deputados

    Ler a lei 9709/98 ( é uma lei curta, dá para ler rapidão!)