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ID
3533437
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.


A dilapidação do patrimônio público somente enseja ato de improbidade se a conduta for dolosa.


Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO - A modalidade de lesão ao erário comporta tanto o dolo quanto a culpa.

    [8.429/92]

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.

  • Gab Errado

    DANOS AO ERÁRIO (ART. 10 DA 8.429/1992)

    Os atos de improbidade, que causam prejuízos ao erário, consagrados no art. 10 da LIA, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1.º da LIA.

    O pressuposto central para tipificação do ato de improbidade, no caso, é a ocorrência de lesão ao erário, sendo irrelevante o eventual enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro. Ex: agente público que realiza operação financeira de grande risco, sem autorização legal, causando perda financeira aos cofres públicos.

    Além da ocorrência da lesão ao erário, o ato de improbidade tipificado no art. 10 da LIA exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano ao erário.

    O art. 10 da LIA exige a ocorrência da “lesão ao erário” para configuração da improbidade administrativa.

    É oportuno registrar que as expressões “erário” e “patrimônio público” não se confundem.

    A expressão “erário”, no caso, compreende os recursos financeiros provenientes

    dos cofres públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como aqueles destinados pelo Estado às demais entidades mencionadas no art. 1.º da LIA.

    Diferentemente, o vocábulo “patrimônio público” possui conotação mais ampla e compreende não apenas os bens e interesses econômicos, mas também aqueles com conteúdo não econômico. O art. 1.º, § 1.º, da 4.717/1965 considera patrimônio público “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”.

    Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa.

    Em regra, a configuração da improbidade administrativa depende do dolo do agente público ou do terceiro, mas o art. 10 da LIA,excepcionalmente,mencionou a culpa como elemento subjetivo suficiente para configuração da improbidade. Igualmente, o art. 5.º ao tratar da lesão ao erário, admitiu condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas.

    A prática de improbidade administrativa que causa lesão ao erário sujeita os infratores às penalidades elencadas no art. 12, II, da LIA:

    a)ressarcimento integral do dano;

    b)perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

    c)perda da função pública;

    d)suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos;

    e)pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e

    f)proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Improbidade administrativa: direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.

  • DOLOSA OU CULPOSA

    se a conduta for dolosa.

  • Errado

    Lei nº 8.429/92

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    A dilapidação do patrimônio público somente enseja ato de improbidade se a conduta for dolosa.

    Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.

    Desta forma, considerando o princípio da moralidade, entendeu o legislador que constitui improbidade administrativa que causa lesão ao erário a dilapidação do patrimônio público, quer na modalidade dolosa, quer na modalidade culposa. Portanto, assertiva errada.

    Inteligência do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    #SELIGANADICA: PREJU TEM C.U. Ou seja, o prejuízo ao erário é a única modalidade de improbidade administrativa que se admite na modalidade culposa (e também na dolosa).

    Gabarito: Errado.

  • Sem delongas.

    Para NUNCA MAIS ESQUECER, REPETE COMIGO:

    Por DOLO OS 4, por CULPA O ERÁRIO.

  • A análise da assertiva lançada pela Banca requer a aplicação do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    Como daí se depreende, os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, no que se inclui a dilapidação do patrimônio público, admitem cometimento tanto sob a forma culposa quanto pela via dolosa, estando equivocado, portanto, aduzir que seria necessária uma conduta dolosa.

    Logo, incorreta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lembrando que o dano é presumido (dano in re ipsa) e tal modalidade (Prejuízo ao Erário) é única a admitir, além do dolo, a CULPA.

  • ✓ Enriquecimento ilícito:

    ⮩ Conduta dolosa.

    ⮩ Perda da função pública.

    ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

    ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

    ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

    ✓ Prejuízo ao erário:

    ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

    ⮩ Perda da função pública.

    ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

    ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

    ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

    ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

    ✓ Atentam contra os princípios administração da Administração Pública:

    ⮩ Conduta dolosa.

    ⮩ Perda da função pública.

    ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

    ⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.

    ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

  • ERRADO

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer

    ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas

    no art. 1º desta lei, e notadamente:"

  • Desatualizada