1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
atos de improbidade administrativa, nos termos da Constituição Federal de 1988.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
3) Base legal (Lei n.º 8.429/92)
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I) praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II) retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
III) revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV) negar publicidade aos atos
oficiais;
V) frustrar a licitude de
concurso público;
VI) deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII) revelar ou permitir que
chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço.
VIII) descumprir as normas
relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas (redação dada pela
Lei nº 13.019/14).
IX) deixar de cumprir a exigência
de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (incluído pela Lei nº
13.146/15).
X) transferir recurso a entidade
privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia
celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (incluído
pela Lei nº 13.650/18).
4) Exame da questão posta
Diz o enunciado: “Conforme a Constituição Federal de 1988, os atos
praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade
configuram, por consequência, ato de improbidade".
Há dois erros:
i) A Constituição Federal não estabelece que “os atos praticados pela
Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por
consequência, ato de improbidade". De fato, a Lei Maior, mais especificamente
no § 4.º do art. 37, preceitua apenas que, “na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível", os atos de improbidade
administrativa receberão as sanções de suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Nota-se, portanto, que não se diz no texto constitucional o que seja ato
de improbidade administrativa (muito menos que a vulneração ao princípio da
moralidade o configura), deixando-se para o legislador a sua fixação;
ii) A regulamentação do
dispositivo constitucional acima mencionado veio com a edição da Lei n.º
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme o art. 11 do referido
diploma legal, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração Pública,
também não é certo asseverar
que “os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da
moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade". Com efeito, não é qualquer ato violador do
princípio da moralidade administrativa que pode ser enquadrado como de improbidade
administrativa, mas apenas as ações e omissões que violem os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo aqueles
constantes das hipóteses traçadas nos dez incisos do art. 11 da LIA.
Resposta: ERRADO.