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ID
3533506
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Constituição Federal de 1988, julgue o item.


Os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • O ato imoral não necessariamente será ímprobo, pois a improbidade é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo. Então, essa relação não é automática.

  • Generalizou demais.

    Um agente público pode vulnerar a moral administrativa, mas sem intenção e mesmo tendo agido com boa-fé. Nesse caso citado, ele não terá cometido Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios pois não houve dolo, por mais que tenha agido em desacordo com a devida moral.

  • Quadrix faz algumas questões que o gabarito fica a bel-prazer do examinador. Embora os colegas tenham uma boa justificativa, o gabarito inverso não seria absurdo.

  • Banca insuportável!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Constituição Federal de 1988.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    3) Base legal (Lei n.º 8.429/92)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV) negar publicidade aos atos oficiais;

    V) frustrar a licitude de concurso público;

    VI) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII) descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas (redação dada pela Lei nº 13.019/14).

    IX) deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (incluído pela Lei nº 13.146/15).

    X) transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (incluído pela Lei nº 13.650/18).

    4) Exame da questão posta

    Diz o enunciado: “Conforme a Constituição Federal de 1988, os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade".

    Há dois erros:

    i) A Constituição Federal não estabelece que “os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade". De fato, a Lei Maior, mais especificamente no § 4.º do art. 37, preceitua apenas que, “na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível", os atos de improbidade administrativa receberão as sanções de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Nota-se, portanto, que não se diz no texto constitucional o que seja ato de improbidade administrativa (muito menos que a vulneração ao princípio da moralidade o configura), deixando-se para o legislador a sua fixação;

    ii) A regulamentação do dispositivo constitucional acima mencionado veio com a edição da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme o art. 11 do referido diploma legal, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, também não é certo asseverar que “os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade". Com efeito, não é qualquer ato violador do princípio da moralidade administrativa que pode ser enquadrado como de improbidade administrativa, mas apenas as ações e omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo aqueles constantes das hipóteses traçadas nos dez incisos do art. 11 da LIA.

    Resposta: ERRADO.

  • Errado.

    Acredito que um ato imoral não será configurado automaticamente como ato de improbidade administrativa, pois há necessidade da demonstração de dolo.

    (CESPE/ PGM - Manaus - AM - Procurador do Município) O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico. Gabarito (C)

  • Nem tudo que é imoral, é ilegal!

    Nem tudo que é imoral, é ilegal!

    Nem tudo que é imoral, é ilegal!

    Nem tudo que é imoral, é ilegal!

    Nem tudo que é imoral, é ilegal!

  • A improbidade administrativa como um aprofundamento da moralidade administrativa, de fato, uma moralidade qualificada e tipificada que, para que se configure, demanda a incidência, demanda a incidência de desonestidade, deslealdade e má-fé na conduta dos agentes públicos ou terceiros em detrimento da Administração Pública e dos seus princípios norteadores previstos, explícita e implicitamente, na Constituição Federal.

  • A improbidade administrativa como um aprofundamento da moralidade administrativa, de fato, uma moralidade qualificada e tipificada que, para que se configure, demanda a incidência, demanda a incidência de desonestidade, deslealdade e má-fé na conduta dos agentes públicos ou terceiros em detrimento da Administração Pública e dos seus princípios norteadores previstos, explícita e implicitamente, na Constituição Federal.

  • A improbidade administrativa como um aprofundamento da moralidade administrativa, de fato, uma moralidade qualificada e tipificada que, para que se configure, demanda a incidência, demanda a incidência de desonestidade, deslealdade e má-fé na conduta dos agentes públicos ou terceiros em detrimento da Administração Pública e dos seus princípios norteadores previstos, explícita e implicitamente, na Constituição Federal.

  • Diacho!

  • QUESTÃO REPETIDA....

    Ano: 2019

    Banca: QUADRIX 

    Órgão: CRP 18° REGIÃO MT

    Conforme a Constituição Federal de 1988, julgue o item.

    Os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade.

    GABARITO

    ERRADO!!!!

  • Os atos de improbidade são praticados pelos agentes públicos e não pela ADMINISTRAÇÃO. Esse é o erro da questão, é o AGENTE PÚBLICO que comete improbidade, a banca foi vem maldosa, mas não foi uma Questão mal elaborada q causa dupla interpretação como muitos comentaram.

  • Nem toda imoralidade é improbidade!
  • Observem que ele não falou que é TODOS OS ATOS, mas, tão somente, que os atos praticados pela Administração em vulneração ao princípio da moralidade configuram, por consequência, ato de improbidade.

    Questão de duplo gabarito...

  • Nem tudo que é imoral, é ilegal

  • ERRADO

     Com efeito, não é qualquer ato violador do princípio da moralidade administrativa que pode ser enquadrado como de improbidade administrativa, mas apenas as ações e omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo aqueles constantes das hipóteses traçadas nos dez incisos do art. 11 da LIA.

    Fonte: Prof. QC

  • Vou trazer um adendo que tenho aqui no meu material, acredtio que vai somar na vida de vocês:

    Improbidade administrativa é falta disciplinar?

    Não, improbidade administrativa não é o mesmo que falta disciplinar. Isso não quer dizer,, que a conduta concreta enquadrável na LIA não configure, ao mesmo tempo, falta disciplinar. O que há entre as sanções da Lei n. 8.429/1992, do Direito Penal e dos regimes disciplinares é uma independência, conhecida no sistema jurídico como “independência entre instâncias”

     

    Improbidade administrativa é crime?

    Improbidade administrativa não é crime. Encontra-se hoje pacificada essa questão, embora ela já tenha sido objeto de discussão. A LIA é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo; as condutas e as sanções que ela estabelece não têm natureza penal, não ficando sujeitas, portanto, às normas gerais do Direito Penal. Isso não quer dizer que uma conduta concreta enquadrável na Lei n. 8.429/1992 não possa serao mesmo tempocrime sancionável pelo Código Penal ou outra norma de natureza penal.

    Lembrar que o único crime na LIA é o sujeito denunciar alguém sabendo que o outro é inocente.

    IMprobidade NÃO se confunde com corrupção. 

    Fonte: comentários mão na roda do qc.

  • Se a questão fosse respondida de acordo com aquela matéria chata de Ética, estaria certa!

  • Reclamam tanto da quadrix, mas tem coisas que ja é cisma.... "Nem tudo que é ilegal, é imoral..." Se refere ao dolo e culpa. Vc pode praticar ato imoral, mas n significa que vc foi ilegal. A única modalidade que admite atos praticados de maneira CULPOSA é ato que cause prejuízo ao erário!!!

  • Não é qualquer ato violador do princípio da moralidade administrativa que pode ser enquadrado como de improbidade administrativa, mas apenas a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas listadas no art. 11 da LIA.

    Portanto, o ato imoral não necessariamente será ímprobo, pois a improbidade é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo do dolo. Pode existir, por exemplo, um ato imoral (ou seja, ato em vulneração ao princípio da moralidade) praticado de forma culposa. Nesse caso, por não ser uma ação ou omissão dolosa, esse ato não será considerado improbidade administrativa.

    Gabarito: Errado