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Min. da Fazenda (pela Lei), e ATUALMENTE (Min. da Economia - Paulo Guedes)
Bons estudos.
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LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Seção VII
Do Ministério da Economia
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
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Lei 10.180
Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos.
§ 4 As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.
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lei 10.180
art 4°
§ 3 Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Deus nunca falha!
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Não é subordinação é orientação e supervisão
Art. 4º da Lei 10.180
§ 4o As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.