SóProvas


ID
35338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da administração indireta.

Alternativas
Comentários


  • Autarquias -> PJ de Direito Público; é um serviço autônomo criado para auxiliar a Administração Pública a executar atividades TÍPICAS da Administração

    EMPRESAS PUBLICAS E SOC. DE ECONÔMIA MISTA TEM ATIVIDADE NATUREZA ECONÔMIA. A DIFERENÇA É QUE ESTA DISTRIBUI SEUS LUCROS EM QUANTO AQUELA NÃO DISTRIBUI POIS NÃO TEM ACIONISTAS.
  • Características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista:
    criação e extinção por lei;
    personalidade jurídica de direito privado;
    sujeição parcial ao direito público e ao controle do Estado;
    atividade de natureza econômica.

    Características próprias das empresas públicas:
    capital integralmente público;
    sob qualquer forma admitida em direito.

    Características próprias das sociedades de economia mista: capital misto público/privado, com participação majoritária daquele;
    exclusivamente sob a forma de sociedade anônima.

    ...

    Segundo o inciso XIX do art. 37 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a Administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação. No âmbito federal, essa enumeração já era vista no Decreto-Lei nº 200/67, recepcionado pela CF/88.
    Lembre que esses 4 fazem parte da Administração Pública Indireta.

    ...

    Autarquias são dotadas de patrimônio próprio, inalienável, impenhorável e imprescritível;

    Segundo STF, Fundação é espécie do gênero autarquia.

    ...

    Características das autarquias:
    criação por lei específica; organização por decreto, regulamento ou estatuto;
    personalidade jurídica de direito público;
    especialização dos fins ou atividades;
    exercem atividades típicas de Estado;

    ...

    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - personalidade jurídica de direito privado

    Autarquias e Fundações - personalidade jurídica de direito público


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Antenção! As fundações públicas podem ter personalidade jurídoca tanto de direito privado, quanto de direito público (fundações autárquicas).

    O colega abaixo classificou-as como sendo apenas de direito público.
  • É bem verdade que há traços comuns em relação as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Destarte, não é demais salientar as suas diferenças:

    EP - Organização sob qualquer forma admitida em Direito;
    Capital inteiramente público.

    SEM - Organização sob S/A (Sociedade Anônima);
    Capital misto: Público e Privado.

    No entanto, a Sociedade de Economia Mista, organizada como S/A, necessariamente terá natureza comercial.

    As Empresas Públicas, organizadas sob qualquer forma admitida em direito poderá ter a natureza civil ou comercial, já que a mesma não tem a natureza específica das S/A.
  • (B) as fundações INTEGRAM a adm. indireta

    (C) NÂO SÂO penhoráveis.

    (D) Autarquias têm fins ou atividades específicas.

    (E) Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista são entidades da adm. indireta e têm PJ de direito privado.
  • Acertei essa questão, entretanto acho passível de anulação...Nem todas as empresas públicas exercem atividade econômica, pois temos aquelas que prestam serviços públicos. Logo, a alternativa não cabe perfeitamente como resposta.Como somos obrigados a marcar alguma, marcamos a "menos pior", rsrs.
  • letra a) CORRETA: É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista o desempenho de atividade de natureza econômica;letra b) ERRADA: As fundações instituídas e mantidas pelo poder público INTEGRAM a administração indireta;letra c) ERRADA: Os bens das autarquias e fundações públicas NÃO são penhoráveis;letra d) ERRADA: São características das autarquias: criação por LEI, personalidade jurídica pública, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada;letra e) ERRADA: Todas as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica de: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - personalidade jurídica de direito privadoAutarquias e Fundações - personalidade jurídica de direito público
  • Só reforçando o comentário do colega Xófen
    A
    s fundações podem ser tanto de direito público como privado.


    "É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de direito privado. Na verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente denominada"
    Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 161)
  • Vejam um techo do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre o assunto:


    "A fundação pública é a entidade da administração indireta que há muito provoca grandes divergências quanto à natureza de sua personalidade jurídica, havendo autores tradicionais que entendem serem elas sempre pessoas jurídicas de direito privado, outros administrativistas para quem, depois da CF/88, todas as fundações públicas passaram a ser pessoas jurídicas de direito público e, ainda, uma corrente que defende a possibilidade de tais entidades serem instituídas com personalidade jurídica de direito público ou com personalidade jurídica de direito privado, a critério do ente federado matriz.
    Embora exista uma orientação dominante (a terceira das acima expostas), o fato é que está longe o momento de pacificação das diversas orientações doutrinárias acerca do tema."

    "Nossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive do STF, firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público.
    Nessa segunda hipótese - não prevista no texto constitucional - a fundação pública será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Mais precisamente, Poder Público terá criado uma espécie de autarquia..denominadas de 'fundações autárquicas' ou 'autarquias fundacionais'. Seu regime jurídico é o próprio das autarquias.
    "


    Em suma, pode haver tanto fundação pública de direito público quanto de direito privado, dependendo da forma que ela for criada.

    O trecho do livro citado acima pelo colega Rafael é de uma edição do ano de 2002,  ano anterior ao de decisão do STF, que se posicionou pela admissibilidade das formas personalidade jurídica.



    Vejam este julgado do STF:


    "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.

    A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (ADI 191/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-11-07, DJE de 7-3-08)"




  • Cespe já cobrou questão sobre o assunto também se posicionando ao lado da doutrina majoritária. Vejam:


    Q11738
    Prova: CESPE - 2005 - TRE-GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    a) As fundações instituídas pelo Estado podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado. No primeiro caso, o regime jurídico delas equivale ao das autarquias, no segundo, serão regidas, em princípio, pelas leis civis, naquilo que não conflitarem com as normas aplicáveis do direito público.
    Gabarito: CORRETO.


    Logo, independente das divergências doutrinárias existentes, em provas objetivas esse é o entendimento certo a ser adotado.




  • Rámysson, APENAS AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI. acho que vc confudiu com AUTORIZADAS POR LEI.
  • Na verdade, a letra A é a "menos errada", já que há a possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista não desempenharem atividade econômica.
  • A - CORRETO - TANTO SEJA ATIVIDADES DESEMPENHADAS CONFORME O ART. 173 (atividades econômicas) OU CONFORME AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS CONFORME O ART. 175 (prestação de serviços).


    B - ERRADO -  FUNDAÇÕES PÚBLICAS PERTENCEM À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    C - ERRADO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO POSSUÍ BENS IMPENHORÁVEIS (a questão generalizou as fundações) SOMENTE SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, OU SEJA, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADOO ESTÃO SUJEITAS À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS (cuidado pessoal para não confundir com falência, nenhum ente político e administrativo sujeitar-se-á à falência).

    D - ERRADO - AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI.

    E - ERRADO - SOMENTE AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.




    GABARITO ''A''
  • QUANTO À ALTERNATIVA C)

     

    Os bens das autarquias e fundações públicas são penhoráveis.

     

    SIM E DEPENDE!

     

    AUTARQUIAS - Caracteristicas :  Imunes a impostos, impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. 

     

    FUNDAÇÕES - Se Publica, portando de direito Publico, mesmas caracteristicas das autarquias.

    FUNDAÇÕES - Se Governamental, portando de direito Privado, não se aplica as mesmas caracteristicas das autarquias.

  •  Acerca da administração indireta, é correto afirmar que: É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista o desempenho de atividade de natureza econômica.