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Errada.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Gabarito: Errado
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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A questão trata de vencimento, ou seja, a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo público, com valor fixado em lei. Em outras palavras, vencimento é o valor fixado em lei para pagamento do trabalho do funcionário público. Dessa forma, funcionário público não recebe salário, mas sim vencimento.
O enunciado apresenta duas proposições incorretas.
Inicialmente, verificamos que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, segundo art. 37, XII da Constituição Federal. "Os servidores públicos dos três
Poderes têm direito à paridade isonômica de vencimentos, mas a parificação se
faz com cargos iguais ou assemelhados do Poder Executivo" (SILVA, 2007).
Por fim, não é permitida a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do serviço público, conforme art. 37, XIII da Constituição Federal. Esse inciso, portanto, impede a utilização de qualquer fator de reajustamento automático de remunerações.
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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GAB: ERRADO
A questão fala o oposto do que está na lei
Art. 37
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
#PERTENCEREMOS
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Essa questão tem dois erros.
Primeiro erro: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, na verdade, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (CF, art. 37, XII).
Segundo erro: é vedada (e não “permitida”) a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII).
Gabarito: Errado