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ID
3534628
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.

O prazo prescricional para o exercício de pretensão punitiva fundada na lei de improbidade administrativa é contado a partir da prática do ato ímprobo.

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 5 anos, iniciando-se a contagem no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529).

  • Gabarito: Errado.

    Da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Gab. ERRADO

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida)

  • Errado

    Lei nº 8.429/92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

    Além dos três casos acima, havendo a prática conjunta de ato de improbidade por particular, as regras quanto ao prazo e à contagem a ele aplicáveis são idênticas às do agente público que praticou a ilicitude, nos termos da SUM-634 do STJ. 

  • Pessoal, estão colocando o artigo e incisos os quais não respondem com objetividade a questão, quando apenas dizer que, DESDE O CONHECIMENTO DO FATO, tornaria a questão correta, apenas isso.

    Não é da data do ato e sim da data do conhecimento do ato.

  • Na ação de improbidade administrativa, o prazo de prescrição está estipulado no art. 23 da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   

    Observe que o art. 23 dividiu os prazos prescricionais de acordo com a natureza do vínculo entre o agente e o Estado (incisos I e II). Tratando-se de mandato, cargo em comissão e função de confiança, o prazo é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir da extinção do vínculo (fim de mandato, exoneração e revogação de designação); se o caso é de servidor efetivo ou empregado público, a lei faz remissão às leis específicas, fixando o mesmo prazo prescricional para a demissão a bem do serviço público. Na esfera federal o prazo é de cinco anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, I, c/c § 1°, Lei 8.112/90).

    Posteriormente, foi inserido o inciso III no art. 23 pela Lei 13.019/14. O dispositivo assinala para a prescrição o prazo de cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o da Lei 8.429/92.

    Quanto à prescrição para a ação de improbidade em face de terceiro, há entendimento de que se aplica o mesmo prazo prescricional atribuído ao agente público com o qual compactuou. O STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    Diante do exposto, verifica-se que a assertiva está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADA

    DICA:  No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 38).

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 1183-1186.
  • A contar da ciência do fato!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pessoal, não confundam o que está na 8.112 com o que está na Lei de improbidade:

    LIA, art. 23, inc. I:

    As ações destinadas a levar efeito as sanções desta lei podem ser propostas até 5 anos após o término do mandato.

  • 'Nos termos do art. 23, inciso I, da LIA, prescrevem em 5 anos as ações que buscam as sanções cominadas na LIA. Tal prazo é contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Tem nada a ver com descobrimento ou ciência do fato NA LIA!!!

  • Queridos, queridos, atentem bem a pergunta, que foi exatamente quando começa a contar a data prescricional, que será assim que se tornar conhecida, a ciência do ato improbo!