-
O emprego de conceitos imprecisos pelo legislador não significa outorga de liberdade de escolha à Administração, pois somente o juiz, com sua imparcialidade e seus conhecimentos técnicos, tem condições de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto.
A discricionariedade somente existe quando a lei deixa ao administrador a possibilidade de optar por uma dentre várias soluções.
Ou seja, o conceito jurídico indeterminado permite interpretação, e não discricionariedade.
Fonte: www.jus.com.br
-
Justificadores da discricionariedade administrativa:
A impossibilidade de a lei prever todas as situações.
Separação dos poderes.
Vontade da própria lei.
Conceitos jurídicos indeterminados.
O que viria a ser uma conduta escandalosa? Nesse caso, o conceito jurídico é aberto e daria margem para discricionariedade administrativa. Infelizmente a banca tem um entendimento diferente.
-
Gente eu tô procurando sobre essa temática, mas em todos os lugares que passei é dito exatamente o oposto ao gabarito da questão. Pelo que encontrei, o uso dos conceitos indeterminados é sim importante para a discricionariedade, desde que respeitados os limites legais do ato, pois permite melhor adequação da conveniência e oportunidade perante a situação fática.
Eu achei esse pdf que fala sobre o assunto e ele tem uma passagem interessante e convalida o que eu mencionei:
"A posição mais adotada pela doutrina pátria é a que admite a existência de discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados, sendo defendida por quase todos os autores brasileiros que tratam do tema, a saber: Celso Antônio Bandeira de Mello[19], Maria Sylvia Zanella Di Pietro[20], Regina Helena Costa[21], Weida Zancaner[22] e outros."
Fonte (Pág. 5): http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3087.pdf
Ao ler o texto, ele mesmo menciona que há controvérsia nessa questão dos conceitos indeterminados. Então, provavelmente, a banca utilizou um autor não tanto convencional presente nas questões de concursos.
-
A discricionariedade NÃO dá margem para a interpretação pelo administrador, ele tem margem de ESCOLHA dentre as impostas (que já existem) pela Lei ou ato normativo
-
Sobre o assunto abordado na questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que a discricionariedade espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre as várias condutas lícitas e possíveis. Assim, é a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma.
Para o referido autor, a fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos: (1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação; (2) margem de livre decisão, quanto à conveniência e à oportunidade da conduta administrativa; (3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender o fim da norma.
Gabarito do Professor: CERTO, em discordância do gabarito indicado pela banca examinadora.
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 58.
-
GABARITO: ERRADO.
-
Leia o comentário do professor.
-
Nunca vi isso
-
Conceitos abertos são abstrações adotadas pelo legislador com a finalidade de conferir aplicador do direito certa margem de atuação [Spielraum] para resolver o caso concreto respeitando suas peculiaridades. Trata-se de uma verdadeira delegação legislativa ao juiz que deverá averiguar no caso concreto qual medida é juridicamente mais adequada.
Conceitos jurídicos indeterminados são construídos a partir de exercícios de abstração. Exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados são os seguintes: “interesse público”, “boa-fé”, “função social”, “bem comum” e “bons costumes”.
Fonte: https://direitodiario.com.br/
-
não se preocupem, quem errou na verdade acertou
Sobre o assunto abordado na questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que a discricionariedade espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre as várias condutas lícitas e possíveis. Assim, é a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma.
Para o referido autor, a fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos: (1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação; (2) margem de livre decisão, quanto à conveniência e à oportunidade da conduta administrativa; (3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender o fim da norma.
Gabarito do Professor: CERTO, em discordância do gabarito indicado pela banca examinadora.
-
Eu considerei errado, pois discricionariedade é diferente de interpretação. Para mim, discricionariedade tem a ver com liberdade de escolha.
Mas lendo os comentários realmente fico na dúvida. Acho que o examinador pegou pesado na redação.