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ID
3534655
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à discricionariedade e à vinculação, julgue o item.


Discricionariedade pressupõe imprecisão de sentido da norma, sentido esse a ser atribuído pelo administrador no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Carvalho Filho (2013, p. 56):

    A discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido, como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante do qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis. Aqui é própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado na norma. A fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos:

    (1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação;

    (2) margem de livre decisão, quanto à conveniência à oportunidade da conduta administrativa;

    (3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender ao fim da norma.”

    Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí

  • Errado.

    A norma é clara - e não imprecisa. Ocorre que o Poder Discricionário confere ao gente público certa margem de liberdade para sua atuação, sendo essa margem limitada por parâmetros legais.

    De maneira mais técnica: Poder Discricionário é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.(www.direitonet.com.br).

  • Como diz o Arnaldo:

    Ô seu juizzzz, a regra é clara!!! Não há imprecisão!

  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO OU PODER REGRADO 

    *NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR

    *VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI

    *A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO

    PODER DISCRICIONÁRIO

    *ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR

    *LIMITADO POR LEI

    *O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.

    PODER DISCIPLINAR

    *VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENALIDADE A SER APLICADA.

    *APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS

    *APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER HIERÁRQUICO

    *INTERNO

    *DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS

    *ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES

    *DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS

    *DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE

    *ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS

    PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO

    *EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES A LEI PARA A SUA FIEL EXECUÇÃO

    *PODER DE CARÁTER DERIVADO OU SECUNDÁRIO

    *DECORRE DA EXISTÊNCIA DA LEI

    *NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI

    *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    PODER DE POLÍCIA (GÊNERO)

    *CONDICIONAR,RESTRINGIR E LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

    *DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    *MEDIANTE AÇÕES PREVENTIVAS E REPREENSIVAS

    *LIMITADO POR LEI

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    *EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES

    *REGE PELO DIREITO ADMINISTRATIVO

    *INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES

    *CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO

    *NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *EXERCIDO POR ÓRGÃOS CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS

    *REGE PELO DIREITO PROCESSUAL PENAL

    *INCIDE SOBRE PESSOAS

    EXEMPLO:

    A PF NO ÂMBITO FEDERAL

    A PC NO ÂMBITO ESTADUAL

    A PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.

    *CARÁTER EMINENTEMENTE REPREENSIVO

    *ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    DISCRICIONARIEDADE

    MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI O SERVIDOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    *EXECUTAR IMEDIATAMENTE OS SEUS ATOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

    *NÃO NECESSITA DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

    COERCIBILIDADE

    O USO DA FORÇA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE SEUS ATOS.

    EXIGIBILIDADE

    EXIGIR DE TERCEIROS O CUMPRIMENTO DE CERTAS OBRIGAÇÕES

    DELEGABILIDADE

    POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS

  • Sobre o assunto abordado na questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona que a discricionariedade não pressupõe a imprecisão de sentido, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre as várias condutas lícitas e possíveis. Assim, é a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma.

    Gabarito do Professor: ERRADO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 58.
  • ERRADO!

    A lei e não o agente é quem define o que é discricionário.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errei essa questão de mole kkkk

  • Mosquei, caso fosse poder normativo aí sim seria imprecisão

  • Balela pra vender livro.

    Se é preciso, tá claro, objetivo, concreto;

    Se é impreciso, eu posso escolher e ponto.

    Bom, mas eu não sou doutrinador!!!

  • De maneira análoga, discricionariedade é um trem e as leis são os trilhos, ditando os possíveis caminhos que o trem (discricionariedade) pode seguir.

  • Questão dada como gabarito errado, mas tal é bastante discutível pois nem sempre a lei é clara ou precisa, por exemplo, tal como mostra essa questão "cespeiana":

    (CESPE/TCE-PA/2016) A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.

    Gabarito: Certo.

    Aliás, um dos justificadores, segundo a Doutrina, para a discricionariedade administrativa é justo a "impossibilidade da lei prever todas as situações", por isso mesmo a lei apresenta-nos muitas vezes casos de rol exemplificativo, tal como vemos na lei de improbidade administrativa:

    "Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º desta lei, e notadamente (grifo nosso)".