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GABARITO: ERRADO
Quanto à estabilidade, as Constituições são classificadas em imutáveis, fixas, rígidas, semirrígidas e flexíveis.
As constituições imutáveis não mais existem, sendo que se caracterizavam por não possuir qualquer mecanismo de alteração, ou seja, surgiam com a pretensão de eternidade.
As constituições fixas, por sua vez, somente podiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso.
A constituição rígida é a constituição que somente pode ser alterada mediante exigências formais especiais, mais solenes do que as de formação das leis ordinárias e complementares.
A maioria dos estados modernos adotam constituições rígidas, sendo essa qualificação comum para nossa CF/1988, sem prejuízo de ser conhecida a posição do professor e Ministro Alexandre de Moraes de que seria ela super-rígida, pois, rígida no geral, possui pontos especiais imutáveis (cláusulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º).
Por outro lado, as constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, a exemplo da Constituição imperial brasileira de 1824, isto é, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.
Por fim, as constituições flexíveis ou plásticas são aquelas que podem ser alteradas segundo as mesmas formalidades impostas para alteração das leis ordinárias.
Em doutrina, parte desse escorço pode ser encontrado na obra do professor Marcelo Novelino (Direito constitucional, 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012)
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/certo-ou-errado/a-constituicao-do-brasil-de-1824-e-considerada-semirrigida/
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Na classificação das constituições quanto à estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional.
As Constituições são divididas em: Imutável, Super – Rígida, Rígida, Semiflexível, Flexível.
É aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais.
É a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.
É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida.
A Classificação da Constituição de 1988 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais.
Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos.
Pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
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CF/88 é rígida.
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Nossa CF é rígida, podendo ser classificada possívelmente como Super rígida.
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A única Constituição semi-rigida na história do Brasil foi a constituição imperial de 1824.
Todas as demais foram consideradas rígidas, ou conforme o entendimento de Alexandre de Moraes, super-rígidas.
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GAB ERRADO.
A CF/88 é rígida porque possui um processo de alteração mais difícil do que o utilizado para criar leis.
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Brasil: Super-rígidas segundo entendimento de Alexandre de Moraes.
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Quanto à Alterabilidade ou estabilidade, a CF/88 é RÍGIDA ou SUPER-RÍGIDA: Somente pode ser alterada por um procedimento especial.
Em 1824 era semirrígida.
Fonte: Constituição Anotada para Concursos - Vitor Cruz (2017).
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Rígida
Pode ser alterada, mas por Processo Legislativo mais Dificultoso
É sempre Escrita
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Nossa Constituição é PEDRA FORMAL
P- promulgada
E- escrita
D- dogmática
R- rígida
A- analítica e
FORMAL
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Errada
Constituição de 1988 é:
-Promulgada
-Rígida
-Escrita
-Analítica
-Dogmática
-Histórica
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ERRADO
CF/88 = Rígida
Rígida: Exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.