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Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados pela lei, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, por quem etc.
São elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
No exercício do Poder Vinculado, esses cinco requisitos são
previstos na lei e de observância obrigatória. Os três primeiros (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, mesmo no âmbito do Poder Discricionário.
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No caso do Poder Discricionário, a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
Não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação.
Mérito administrativo = conveniência + oportunidade.
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O Poder Hierárquico advém da estrutura hierarquizada da
Administração Pública, podendo o superior, com relação a seu subordinado: dar ordens (que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais); fiscalizar (verificação e acompanhamento das tarefas executadas
pelos subordinados); delegar (repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno); avocar (representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o
superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado); rever (os atos de seus subordinados, enquanto não for tal ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o).
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O Poder Disciplinar representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo.
Deus Nos Abençoe!!!
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Complementando...
O Poder Regulamentar foi conferido pela Constituição Federal aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados de decretos de execução.
Deus Nos Abençoe!!!
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Rámysson, obrigada por seus comentários...e que Deus nos abençoe mesmo na conquista de nossos objetivos!
Abraços.
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"Faculdade" neste caso foi usada como sinônimo de CAPACIDADE, PODER (questão IV).
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PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex: A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei
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Em relação ao ítem IV quando a questão afirma ser facultativo a administração punir o servidor, não torna a questão errada, embora o mais correto é falar-se em poder-dever.A doutrina,até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário, porém a lei 8112/90 reduz drasticamente essa discricionariedade por sida as penalidades.
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I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
PODER DISCRICIONÁRIO
II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
PODER VINCULADO
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lembrando q o poder regulamentar tb pode ser interno
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Poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei. Esse poder se exerce por meio da expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, portanto gerais e abstratos. Para Maria Sylvia e Odete Medauar é espécie do poder normativo, o qual compreende os demais atos normativos da Administração.
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V-PODER REGULAMENTAR:
Prerrogava conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Apenas para complementar. Função normativa geral.
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Item IV "O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração".
Atenção para o termo faculdade, que foi empregado com o sentido de 'poder-dever' e não de 'discricionariedade'. A discricionariedade no poder disciplinar existe limitadamente, pois a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, sob pena de incidir em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.
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O item "IV" realmente suscita indagações, haja vista ao termo empregado "faculdade". Faculdade leva-nos a idéia de discricionariedade, e o ato punitivo, decorrente do poder disciplinar é vinculado, ou seja, o individuo que cometer falta disciplinar deverá ser punido, não cabendo à administração orientar-se pelos critérios do mérito administrativo para aplicar a punição. Por outro lado, a gradação da punição poderá ser objeto da conveniência e oportunidade. Assim, quando o Estado aplica uma pena de suspensão de 20 dias, ao invés de 25 dias, utilizou-se da discricionariedade, pois a leia não explicita taxativamente, na maioria dos casos, a gradação da pena que será aplicada à respectiva conduta (ex: servidor promove manifestaçào de apreço ou desapreço reiteradas vezes no recinto da repartição - a lei 8.112/90 fala que nesse caso, pela prática repetida da conduta, será aplicável a pena de suspensão, mas não determina os dias de suspensão, cabendo à autoridade tal atribuição).
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Companheria Elida, o direito brasileiro reconhece, sim, o decreto autônomo. Esta previsto na CFRB:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Ao contrário do Decreto Regulamentar, que pode apresentar vício de ilegalidade, o Decreto Autônomo pode passar pelo crivo do controle de constitucionalidade.
Valeu.....
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Todas essas definições podem ser encontradas no livro do Hely Lopes, Crtl C + Ctrl V do CESPE.
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Pessoal, está correto a questão falar em "faculdade"... os Poderes não seriam uma espécie de poder-dever???
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Eu considerei o item IV errado por dizer que o poder disciplinar pode punir "e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração." e não somente as infrações de seus servidores funcionais. Alguem pode explicar???
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Tive o mesmo raciocínio da colega Ívina, já que isso seria características do Poder de Polícia.
Ajudem aí!
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PODER VINCULADO: A Administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que a sua atuação somente é lícita se conforme ou correspondente ao comando legal. A atividade administrativa será vinculada, assim, se o regramento legal impuser todas ou quase todas as exigências para a atuação, ordenando a COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, O MOTIVO E O OBJETO de forma impositiva e cogente.
PODER DISCRICIONÁRIO: Como contraposto da atividade inteiramente vinculada à lei, há situações em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe a discricionariedade. O poder discricionário é exercido sempre que a atividade resultar da opção, PERMITIDA PELA LEI, realizada pelo administrador. Não discricionariedade absoluta, portanto. A atividade administrativa será sempre vinculada ao fim a que se destina e a eleição de opções somente decorre de concessão legal. Da discricionariedade resulta ao administrador liberdade para, NA FORMA DA LEI, decidir quanto à CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da atuação administrativa.
PODER HIERÁRQUICO: É o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgão e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e reves atividades de órgão inferiores.
PODER DISCIPLINAR: Corresponde ao DEVER de punir administrativamente ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamente da conduta de PARTICULARES e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o Estado. Decorre do Poder Hierárquico, do DEVER de obediência às normas e posturas internas da Administração.
PODER REGULAMENTAR: Também denominado "NORMATIVO", o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.
PODER DE POLÍCIA: Poder conferido à Administração para impor limites ao exercício de direitos e de atividade individuais em FUNÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. Também é chamado de "POLÍCIA ADMINISTRATIVA". Decorre da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR, resultanto em limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
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Não é nada incomum surgir esse problema com a palavra faculdade.
As pessoas geralmente se confudem por causa da palavra facultativo.
Nessa assertiva, a IV, a palavra faculdade foi empregada como sinônimo de capacidade, aptidão.
"O poder disciplinar é a capacidade/aptidão que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração."
faculdade (fa-cul-da-de)
s. f.
Possibilidade física ou moral: a faculdade de prever as coisas.
Propriedade: o ímã tem a faculdade de atrair o ferro.
Direito, poder: todo indivíduo tem a faculdade de dispor de seus bens por testamento.
Escola superior.
Licença, permissão concedida a alguém.
S.f.pl. Aptidões, disposições, pendores.
Obs.: Não deixa de ser um poder, mas dizer que é um poder não exclui o fato de também ser um dever, tanto que também dizemos poder-dever. Ficaria errado se a assertiva dissesse que é facultativo punir quando se tem conhecimento de algum acontecimento de alguma infração funcional.
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acho que nesse tipo de questão seria interessante que os colegas postassem as questões consideradas certas, para nos ajudar a saber se as questões que marecamos como verdadeiras são verdadeiras de fato!acredito que achar certos conceitos não é tão complicado.
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III, IV, e V estão corretas.
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C
I- Errado - seria o poder Discricionário;
II- Errado- seria o poder Vinculado;
III- Correto - PODER HIERÁRQUICO -> É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.
IV- Correto - PODER DISCIPLINAR -> E aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
V- Correto - PODER REGULAMENTAR -> E aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos
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FACULDADE = CAPACIDADE (sinonímias)
- III, IV, e V estão corretas.
- I e II conceitos invertidos, erradas.
GABARITO ''C''
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Faculdade = capacidade não estaria incorreto, gente?
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Já errei questão CESPE por considerar "faculdade" o poder disciplinar.
Assim fica dificil, pra não dizer impossivel, adivinhar quando o CESPE vai considerar errado ou certo esta afirmação
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Poder Regulamentar: Somente Efeitos externos? Quer dizer que decretos com efeitos internos não existem?
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O TERMO "FACULDADE" ESTÁ NA DOUTRINA DO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, UM DOS DOUTRINADORES QUE A BANCA CESPE SE BASEIA NAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PARA OS LEIGOS, ISTO NÃO É INVENÇÃO DA BANCA... PESSOAL NÃO CRITIQUEM SEM ANTES CONHECER A DOUTRINA (forma de interpretação de normas jurídicas).
I - ERRADO - Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''II''
II - ERRADO - Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''I''
III - CORRETO - Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
IV - CORRETO - O poder disciplinar é a faculdade (CAPACIDADE) que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
V - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade (CAPACIDADE) de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
GABARITO ''C''
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O termo "faculdade" deixou a questão totalmente confusa
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V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
O poder regulamentar não é o poder para expedir normas gerais e abstratas a fim de minudenciar a lei? o correto não seria:
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir normas gerais e abstratas, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
alguém me explica, por favor.
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Nas duas ocorrências, a palavra FACULDADE está no sentido de "capacidade de fazer" e não no de ''discricionariedade".
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IV - o poder discilplinar é discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade,
qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público
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Chorei nesse termo "faculdade"
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Esse termo "faculdade" no inciso IV, foi que me deixou confuso.
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MUITO BEM EXPLICADO PEDRO MATOS, SEUS COMENTÁRIOS TEM NOS AJUDADO MUITO!!!!
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povo liiiiiiiiiiindo, por favor me esclareçam = = > para o cespe poder REGULAMENTAR e poder NORMATIVO são a mesma coisa, não são a mesma coisa ou depende de como a questão pergunta? Sou grata a quem puder colaborar.
Se depende poderia dar um exemplo, mais uma vez agradeço.
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Patrícia freitas, Sim! Para a cespe eles são a mesma coisa. Nunca peguei uma questão em que diferenciassem.
Quanto à FACULDADE do IV, realmente me surpreendeu também, mas reanalisando o conceito de faculdade, vi que ela pode ser interpretada como PROPRIEDADE e PERMISSÃO, o que tornaria a questão correta.
reescrevendo: O poder disciplinar é a propriedade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
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Quanto a FACULDADE do IV, se traduz basicamente na medida da proporcionalidade da conduta e da punição. O administrador tem sim a faculdade de definir a quantidade de "pena" que um agente vai receber, se a lei, por exemplo, estipular um mínimo e um máximo. Ele vai analisar a conduta, a gravidade, o dano, e aí sim vai aplicar, fazer seu juízo de valor.
Repare: a aplicação da punição é vinculada, mas a quantidade da punição é discricionária.
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Corretas III, IV e V
Nas alternativas I e II estão os conceitos de Poder discricionário e vinculado, respectivamente.
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Concordo com a Lhama cuspidora.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
II - ERRADO: Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).
III - CERTO: Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
IV - CERTO: Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
V - CERTO: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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Faculdade me quebrou as pernas, não colocou a exceção, fui logo na regra e acabei errando .