A
presente questão trata das formas de provimento dos cargos públicos, disposta
na Lei 8.112/1990.
Inicialmente,
convém conceituar Cargo Público. Vejamos o art. 3º da citada norma:
“Art. 3º
Cargo
público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor".
Os
cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Provimento, por sua vez, “é o ato
administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com designação de
seu titular". A lei 8.112/1990 dispõe que:
“Art. 6º O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder
.
Art. 7º
A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
Sobre
as
formas de provimento, apresenta o
art. 8º as
seguintes:
“Art. 8º
São
formas de provimento de cargo público
:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV -
transferência;
(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX – recondução".
A
doutrina majoritária costuma dividir as
formas de provimento em dois
grupos
, conforme tabela abaixo, da autora Ana Cláudia Campos:
O
provimento originário representa o
vínculo inicial do
servidor com a carreira
, sendo efetivado mediante a nomeação, a qual,
nos casos de cargo de provimento efetivo, deve ser precedida de aprovação em
concurso público, garantindo-se, assim, o respeito e a observância aos
princípios da impessoalidade e moralidade.
Súmula
Vinculante 43 do STF. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Já
as formas de
provimento derivado relacionam-se ao
preenchimento
de determinado cargo por um servidor que tenha sido anteriormente nomeado para
aquela instituição
. Em outras palavras, a pessoa já possui um vínculo com
a carreira e está, por exemplo, retornando por meio da invalidação de sua
demissão, mudando de setor em virtude de uma limitação física, sendo promovido,
entre outros.
Antes
de analisar a assertiva apresentada pela banca, passemos a tecer
breves
comentários sobre cada uma das formas de provimento
:
1.
NOMEAÇÃO: segundo José dos
Santos Carvalho Filho, “Nomeação é o ato administrativo que materializa o
provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação
deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de
cargo em comissão, é dispensável o concurso".
2.
READAPTAÇÃO: é a forma de
provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava,
tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a
limitação física ou psíquica sofrida.
3.
REVERSÃO: é o retorno à
atividade do servidor aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou
quando cessar a invalidez temporária.
4.
REINTEGRAÇÃO: é o retorno do
servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e detinha a
estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
ou será reaproveitado em outro cargo, ou, ainda, será posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
5.
RECONDUÇÃO: como dito acima, é o
retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente,
tendo em vista a reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se
afastar, ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo.
6.
APROVEITAMENTO: é o reingresso do
servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
7.
PROMOÇÃO: é a forma pela qual o
servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.
Pois
bem. Conforme os conceitos acima trazidos, a partir da invalidação, por
sentença, da demissão do servidor estável, a providência cabível é a sua
reintegração. Em verdade, quem será colocado em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o adequado aproveitamento, é
o outro servidor que ocupava o cargo reintegrado. Portanto,
incorreta a
assertiva apresentada pela banca
.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Carvalho
Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)