SóProvas


ID
3534964
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.



A condenação judicial em perda de função pública e em suspensão de direitos políticos admite execução provisória, ou seja, pode sofrer execução antecipada ainda que pendente de julgamento recurso perante tribunal.

Alternativas
Comentários
  • A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.

    Válido registrar que é recorrente a cobrança das bancas quanto ao momento em que é aplicada eventual pena de suspensão dos direitos políticos e perda de função pública.

    A Lei nº 8429/92 trata expressamente do tema, deixando claro que somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não antes. Ou seja, não se admite a perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos em sede de execução provisória, o que nos leva a concluir que a assertiva está errada.

    Vejamos o que diz o art. 20 da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

    DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função”. No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).

    Gabarito: Errado. 

  • Gabarito: Errado

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Fonte: Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992

  • Só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ERRADO

    DEVE SER OBSERVADA O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO

  • Errada

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos são somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Somente se aplicam após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Os seus efeitos não são automáticos. Dependem de tal previsão em sentença.

  • ERRADO

    MAPA MENTAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    http://gestyy.com/e0PCsM

  • O que pode ocorrer é o afastamento:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Errado

    Lei nº 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei nº 8.429/92, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • errado Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • A análise da assertiva ora comentada pressupõe que seja aplicado o teor do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, abaixo reproduzido:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Como daí se percebe, bem ao contrário do sustentado pela Banca, tanto a perda da função pública quanto a suspensão de direitos políticos não são passíveis de execução provisória, estando, na verdade, condicionadas ao trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Logo, equivocada a proposição ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • A condenação judicial em perda de função pública e em suspensão de direitos políticos admite execução provisória, ou seja, pode sofrer execução antecipada ainda que pendente de julgamento recurso perante tribunal.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.