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A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
Válido registrar que é recorrente a cobrança das bancas quanto ao momento em que é aplicada eventual pena de suspensão dos direitos políticos e perda de função pública.
A Lei nº 8429/92 trata expressamente do tema, deixando claro que somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não antes. Ou seja, não se admite a perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos em sede de execução provisória, o que nos leva a concluir que a assertiva está errada.
Vejamos o que diz o art. 20 da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função”. No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).
Gabarito: Errado.
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Gabarito: Errado
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fonte: Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992
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Só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GABARITO: ERRADO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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ERRADO
DEVE SER OBSERVADA O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO
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Errada
Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos são somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Somente se aplicam após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Os seus efeitos não são automáticos. Dependem de tal previsão em sentença.
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ERRADO
MAPA MENTAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
http://gestyy.com/e0PCsM
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O que pode ocorrer é o afastamento:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Errado
Lei nº 8.429/92
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito:"Errado"
Lei nº 8.429/92, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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errado Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
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A análise da assertiva ora comentada pressupõe que seja aplicado o teor do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, abaixo reproduzido:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Como daí se percebe, bem ao contrário do sustentado pela Banca, tanto a perda da função pública quanto a suspensão de direitos políticos não são passíveis de execução provisória, estando, na verdade, condicionadas ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
Logo, equivocada a proposição ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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A condenação judicial em perda de função pública e em suspensão de direitos políticos admite execução provisória, ou seja, pode sofrer execução antecipada ainda que pendente de julgamento recurso perante tribunal.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.