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Errado.
A regra é que o controle judicial não pode analisar o mérito do ato (conveniência e oportunidade), mas apenas a legalidade.
No entanto, poderá analisar o mérito, se tiver como parâmetro a legalidade do ato.
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*CONTROLE JUDICIAL: controla a Legalidade e Legitimidade e a Moralidade (não analisando o mérito - conveniência e oportunidade). Somente ocorre quando provocado (não anula de ofício). Poderá tal controle ser Prévio (exceção) ou Posterior (regra), incide sobre a Legalidade sobre TODOS os outros poderes. Será sempre provocado, sendo inafastável o direito de jurisdição (poderá apenas ANULAR, mas não revogar). Assim, ato discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário, o que não se analisa é o mérito. Como regra não é exigido o esgotamento da via administrativa, salvo no caso da Justiça Desportiva e Reclamação Constitucional de Ato administrativo;
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O controle judicial alcança não apenas aspectos vinculados dos atos administrativos, mas também seu mérito.
O controle judicial pode alcançar a LEGALIDADE do mérito.
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Gabarito errado.
-- >A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado. O judiciário na função de jurisdição, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros poderes, (só pode anulá-los, em caso de ilegalidade). Porém o judiciário pode revogar seus atos quando atua atipicamente na função administrativa.
DICA!
--- >mérito administrativo(oportunidade e conveniência): o judiciário não pode analisar.
--- > ato discricionário: o judiciário pode analisar a legalidade.
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Direto> O mérito administrativo é privativo da administração pública. Se por acaso... o poder judiciário adentrasse ao mérito de um ato administrativo estaria usurpando o lugar do administrador público. Noutras palavras : A revogação recai sobre a administração pública e não sobre o judiciário.
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Errado
O Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, ou seja, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder só cabe avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito.
Fonte: PDF Estratégia Concursos -Prof. Herbert Almeida
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Errado.
Não se deve confundir mérito com discricionariedade.
De fato, o Judiciário pode, em casos excepcionais, analisar a discricionariedade do ato administrativo no tocante aos limites dessa discricionariedade, ou seja, a sua legalidade.
Entretanto, o mérito, entendido como o juízo de conveniência e oportunidade que o Administrador lança sobre sua atuação, não pode ser invadido pelo Judiciário.
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O mérito do ato administrativo, em nenhuma hipótese, pode ser alvo de controle do Poder Judiciário. O que pode ocorrer é que o PJ, frente a uma ilegalidade, controla um ato discricionário.
Observem que analisar a legalidade de um ato discricionário é MUITO distinto de adentrar no mérito administrativo.
Ex: STF considerou ilegal a nomeação de um ministro porque ele se portava contrariamente ao ministério que iria gerir. Nesse caso, o STF não afirmou que a nomeação era inconveniente ou inoportuna, mas deixou claro que era ilegal porque ofendia à moralidade administrativa.
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A questão trata sobre controle da administração pública. De forma
mais específica, trata sobre controle judicial.
Primeiramente, precisamos compreender o conceito de controle
judicial. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, ele se
refere ao controle da Administração Pública exercido pelo Poder Judiciário, no
exercício da função jurisdicional, sobre os atos administrativos do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.
Com outras palavras, a questão
trata sobre controle da administração pública quanto à natureza do órgão
controlador. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, por esse
critério, classifica-se o controle em administrativo, legislativo e judicial. O
controle administrativo se refere ao exercido pela própria Administração
Pública sobre os seus próprios atos. Já o controle legislativo se refere ao
desempenhado pelo Poder Legislativo sobre as autoridades e os órgãos dos outros
poderes no desempenho de atividades administrativas. Por sua vez, o controle
judicial se refere aquele em que o Poder Judiciário analisa a legalidade da
conduta administrativa.
Nesse tema, devemos atentar que os atos administrativos não
admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade da
administração pública de implementar seus atos administrativos. O Poder
Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade.
Logo, a assertiva está incorreta, pois o controle judicial
não alcança o mérito
(conveniência e oportunidade) dos atos administrativos.
Atentem que,
segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o ato administrativo
vinculado é aquele em que o agente público que o executa não possui liberdade
de ação, uma vez que a lei já estabeleceu os requisitos e condições para sua
realização. Logo, nesses atos, o controle judicial realmente os alcança.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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RESUMO SOBRE A TEMÁTICA: material MATHEUS CARVALHO, ESTRATÉGIA e questões.
Quanto aos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os aspectos relativos ao mérito (conveniência e oportunidade), mas pode apreciar os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; pois a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
NÃO ADMITE REVISÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO dos atos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a DISCRICIONARIEDADE especialmente quanto a três aspectos fundamentais:
a) Razoabilidade/proporcionalidade da decisão;
b) Teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;
c) Ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral.
Ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão.
OBS: o Judiciário faz controle de mérito na sua função atípica em seus próprios atos.
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Em momento algum o Judiciário poderá apreciar os aspectos de oportunidade e conveniência reservados à Administração Pública. O Judiciário pode controlar (não apreciar) esses critérios a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não adentrando na conveniência ou oportunidade de determinado ato.
Proporcionalidade e razoabilidade se inserem no âmbito da legalidade, na medida em que uma decisão desproporcional fere a legalidade, não se limitando a mera discricionariedade, sob pena de se configurar verdadeira arbitrariedade, vedada em nosso ordenamento. Logo, cabível a intervenção do Judiciário !
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Atos discricionários podem sem analisados no aspecto da legalidade e proporcionalidade (é um princípio do Direito Administrativo), mas não no mérito.
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GABARITO: ERRADO.
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Questão errada!
Quanto ao controle judicial em relação aos atos administrativos discricionários:
Cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise, diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle, que, a rigor, não deve ter o objetivo de corrigir a decisão administrativa, TODAVIA, analisar se tal decisão se encontra dentro da finalidade das normas e dos princípios constitucionais e legais da Administração.
Fonte: Direito administrativo(sinopses p/concursos),10ª ed., Fernando F. e Ronny C., 2020, pág. 637.
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Em regra o poder judiciário não exerce controle de mérito dos atos. Exceção: Quando o ato ferir princípios da adm. pública.
Fonte: professor Luciano Franco do Focus Concursos.
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Gabarito duvidoso
Não é possível generalizar indicando que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo. A regra geral é da impossibilidade dessa análise puramente meritória, entretanto, caberá ao Poder Judiciário realizar tal apreciação quando o mérito administrativo estiver maculado de vício de ilegalidade.
Ademais, é considerado vício de legalidade quando o ato praticado, ainda que político, for desproporcional e/ou irrazoável.
Devemos, ainda, ter em mente que o vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Dica: ignorem a questão e partam pra outra.
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Nesse tema, devemos atentar que os atos administrativos não admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade da administração pública de implementar seus atos administrativos. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade.
Logo, a assertiva está incorreta, pois o controle judicial não alcança o mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos.
Atentem que, segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o ato administrativo vinculado é aquele em que o agente público que o executa não possui liberdade de ação, uma vez que a lei já estabeleceu os requisitos e condições para sua realização. Logo, nesses atos, o controle judicial realmente os alcança.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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NAO ESQUEÇA: Os atos administrativos não admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade (MÉTIRO ADM) da administração pública de implementar seus atos administrativos. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade.
Logo, a assertiva está incorreta, pois o controle judicial não alcança o mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos.
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O controle judicial só controla a legalidade, não podendo controlar o mérito.