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ID
3535039
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle judicial do Estado e da atividade administrativa, julgue o item .


Os atos políticos são imunes ao controle judicial como forma de se evitar uma judicialização da política e uma ofensa à separação de poderes.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    ''Atos políticos praticados dentro da legalidade não estão sujeitos ao controle judicial. Porém, se um ato político causar lesão a direitos individuais ou coletivos, poderá ser considerado um ato ilegal e nesse caso seria sujeito ao controle judicial.''

    Fonte: Estratégia Concursos.

     (2017/TCE-PE/CESPE) Atos políticos que causem lesão a direitos individuais ou coletivos estão sujeitos ao controle judicial. 

    Certo.

  • Nítido exemplo, atualmente, do STF legislando em causa própria e interferindo em atos políticos realizado pelo Poder Executivo.

  • Gabarito errado.

    * De acordo com Maria Sylvia Zanela di Pietro - Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

  • Para todos os feitos é bom ter claro na sua mente que estamos falando de uma das espécies de ato da administração.

    Atos da administração ( GÊNERO) que se divide ::

    Atos políticos, privados, materiais, administrativos.

  • Art. 5°, XXXV da CF/88 "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Segundo Di Pietro (2017, p. 763):

    Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. [...] Pela atual Constituição, existe mais uma razão para admitir-se o controle judicial dos atos políticos; é que o artigo 5º, inciso XXXV, proíbe seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito, sem distinguir se ele é individual ou coletivo; previu, ainda, além da ação popular, outras medidas judiciais cabíveis para defesa dos direitos e interesses coletivos, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo. Com isso, ampliou também a possibilidade de apreciação judicial dos atos exclusivamente políticos.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Errado

    Pelo princípio dos freios e contrapesos, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário SE CONTROLAM, nos limites estabelecidos pela constituição, sem que isso se caracterize uma ofensa ao princípio da separação dos poderes

  • Errada, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do sistema dos freios e contrapesos.

  • Em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também chamado de princípio do acesso à Justiça, com sede no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direitos.

    Firmada esta premissa, mesmo os atos do Poder Público que puderem ser qualificados como "políticos", se ocasionarem lesão ou ameaça a direitos, serão suscetíveis de controle jurisdicional, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:

    "Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. Houve um período no direito brasileiro, na vigência da Constituição de 1937, em que os atos políticos eram insuscetíveis de apreciação judicial, por força de seu artigo 94. Essa norma ligava-se à concepção do ato político como sendo aquele que diz respeito a interesses superiores da nação, não afetando direitos individuais, como o exercício do direito de ação estava condicionado à existência de um direito individual lesado, não ocorrendo essa lesão, faltava o interesse de agir para o recurso às vias judiciais.
    (...)
    Pela atual Constituição, existe mais uma razão para admitir-se o controle judicial dos atos políticos; é que o artigo 5º, inciso XXXV, proíbe seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito, sem distinguir se ele é individual ou coletivo; previu, ainda, além da ação popular, outras medidas judiciais cabíveis para a defesa dos direitos e interesses coletivos, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo. Com isso, ampliou também a possibilidade de apreciação judicial dos atos exclusivamente políticos."

    Desta forma, está errada a assertiva em exame, porquanto os atos políticos são passíveis de serem submetidos ao crivo do Poder Judiciário, acaso lesionem ou ameacem direitos.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 818.

  • Os atos políticos, apesar de não se incluírem entre os atos administrativos propriamente ditos, são suscetíveis ao controle judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    É certo que há dificuldade do controle judicial de ato político devido a sua maior discricionariedade (lembre-se que o Poder Judiciário está adstrito aos aspectos de legalidade), mas nem por isso se afasta a possibilidade de apreciação dos atos políticos por órgãos jurisdicionais, sobretudo quando lesam direitos individuais ou patrimônio público.

    Gabarito: Errado.

  • Basta pensar nos recentes atos políticos emanados pelo Presidente da República (nomeação de ministros) que são apreciados e indeferidos pelo Supremo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Complementando com minhas anotações...

    Atenção!

    O STF decidiu pela legitimidade do controle judicial de ato parlamentar (político), na hipótese de ofensa a direito público subjetivo previsto na CF, razão pela qual tal controle não se caracterizaria como interferência na esfera de outro poder.

  • Princípio da sindicabilidade

  • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;