-
Salvar
-
Lei nº 11.107
(Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
-
Só para complementar o comentário acima!
Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.” (art. 2º,
-
Isso já apareceu em prova de duas maneiras veja:
I) Os consórcios públicos são classificados como autarquias quanto ao objeto como autarquias Associativas.
Ano: 2020 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: Câmara de Patrocínio - MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Câmara de Patrocínio - MG - Advogado
Com relação às autarquias, pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Indireta, assinale a alternativa
D) Autarquias associativas são as denominadas associações públicas, ou seja, aquelas que resultam de associação com fins de mútua cooperação entre entidades públicas, formalizada pela instituição de consórcios públicos.
Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRO-GO Provas: Quadrix - 2019 - CRO-GO - Fiscal Regional
Julgue o item, relativo a autarquias.
As autarquias associativas são aquelas originadas de ajustes entre entes federativos e pessoas jurídicas de direito privado.
() certo (x) errado
Bons estudos!
-
GAB: C
Consórcios Públicos entre Entes Federativos
PJ de direito público
--> Associação Pública: Natureza autárquica;
--> Administração Indireta dos Entes consorciados;
--> CLT
PJ de direito privado
--> Associação Civil;
--> Não faz parte da Administração Indireta;
--> CLT.
Comentário atualizado com a participação do @Ruan Soares.
Após a alteração promovida na Lei 11.107 em maio de 2019.
Agora, seja consórcio público com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, o pessoal será regido pela CLT:
Lei 11.107/2005, art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
-
A questão exige conhecimento da Organização Administrativa, em especial sobre a Lei 11107/05, que “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”.
O artigo 6º, da Lei 11105/05 trata expressamente sobre a personalidade jurídica do consórcio público, vejamos:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Logo, podemos concluir que a assertiva está certa, uma vez que “o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os Entes consorciados”.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 41: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas”.
Resumo: Consórcio Público constituído como pessoa jurídica de direito público – associação pública integrante da Administração Indireta dos Entes consorciados (goza dos privilégios tributários e processuais + submete-se às restrições impostas à Administração, em razão da indisponibilidade do interesse público)..
Consórcio Público constituído como pessoa jurídica de direito privado – associação civil não integrante da Administração Indireta (não goza das prerrogativas estatais, mas está sujeita às restrições decorrentes dos princípios administrativos).
Gabarito: Certo.
-
Já caiu questão assim e o argumento é que o rol da adm indireta é a f.a.s.e. rol taxativo,blablabla e a questão seria errada
-
CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA- CENTRALIZAÇÃO/ENTES POLÍTICOS/ ENTES FEDERADOS
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DESDE DO MOMENTO EM QUE SE CRIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA VAI EXERCER SOB ELA UMA FISCALIZAÇÃO RELACIONADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA QUAL FOI CRIADA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO / ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
AUTARQUIAS
REGIME COMUM
REGIME PROFISSIONAL OU CORPORATIVA
REGIME ESPECIAL- AGÊNCIAS REGULADORAS,CONSÓRCIOS PÚBLICOS E ETC
CARACTERÍSTICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
DESTINADA SOMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEM FINS LUCRATIVOS / NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA
CRIADAS E EXTINTAS SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,TÉCNICA E FINANCEIRA (NÃO POSSUI AUTONOMIA POLÍTICA)
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
RECEITA PRÓPRIA
REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PODENDO SER DE DIREITO PÚBLICO
DESTINADA SOMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEM FINS LUCRATIVOS / NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA
LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
RECEITA PRÓPRIA
REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO- CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO- CRIADA POR LEI ESPECÍFICA IGUAL AS AUTARQUIAS
EMPRESAS PÚBLICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
CRIADA E EXTINTA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INSTITUÍDA SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
CAPITAL 100% PÚBLICO
REGIME PESSOAL CLT
EMPRESAS PÚBLICAS UNIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a uma só pessoa pública.
EMPRESAS PÚBLICAS PLURIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a várias pessoas públicas.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
CRIADA E EXTINTA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INSTITUÍDA SOMENTE SOB FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
CAPITAL 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO
REGIME PESSOAL CLT
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ELE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
AUTARQUIA ASSOCIATIVA
DIREITO PÚBLICO- ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
DIREITO PRIVADO- ASSOCIAÇÃO CIVIL
DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
-
À luz da legislação que disciplina os consórcios públicos, estes podem adquirir tanto personalidade de direito público quanto de direito privado. Naquele primeiro caso, de fato, por expressa imposição legal, os consórcios públicos passam a integrar as administrações indiretas dos respectivos entes consorciados.
Na linha do exposto, confira-se o teor do art. 6º, §1º, da Lei 11.107/2005:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados."
Assim sendo, correta a assertiva em exame, eis que devidamente respaldada na norma de regência da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
-
GABARITO: CERTO.
-
CONSÓRCIO PÚBLICO
→ É uma associação formada exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação
→ São pessoas jurídicas de direito público ou privado
→ DIREITO PÚBLICO: associação pública = integra a Administração Indireta dos entes
→ DIREITO PRIVADO: associação civil = não integra a Administração Indireta dos entes
→ Somente entregarão recursos mediante contrato de rateio
-
PERFEITO!