-
Poder Discricionário: É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
Poder vinculado: Há atividades administrativas cuja execução fica inteiramente definida em lei, que dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente.
-
sem margem de escolha: PODER VINCULADO
com margem de escolha: PODER DISCRICIONÁRIO
vale lembrar da SUMULA 473 DO STF
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
PERTENCELEMOS!
-
CORRETO - Se, diante de determinadas circunstâncias, a lei permite que o administrador defina algum aspecto do conteúdo ou do objeto do ato em razão de seu juízo de conveniência ou de oportunidade, é observado o exercício do poder discricionário
-
O PODER VINCULADO apenas possibilita à administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei.
Não cabe à administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. (Alexandrino/Vicente Paulo)
-
A questão trata sobre conceito e classificação dos atos
administrativos. De forma específica, trata sobre ato vinculado e ato
discricionário. Primeiramente, vamos compreender esses dois conceitos.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
ato administrativo vinculado é aquele em que o agente público que o executa não
possui liberdade de ação, uma vez que a lei já estabeleceu os requisitos e
condições para sua realização. Exemplo: licença para construção de imóvel.
Nesse caso, se o requerente comprovar a satisfação de todos os requisitos
legais, a autoridade competente só pode expedir o respectivo alvará de
construção.
Por sua vez, segundo esses autores, o ato administrativo
discricionário é aquele em que a Administração Pública tem certa margem de
liberdade para valoração dos motivos e/ou para a escolha do objeto do ato
segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Resumindo, no ato administrativo vinculado, o agente apenas
segue o determina a lei, não tem liberdade de atuação. No ato administrativo
discricionário, existe uma margem de atuação do agente segundo critérios de
conveniência e oportunidade.
Logo, a assertiva está errada. Se, diante de
determinadas circunstâncias, a lei permite
que o administrador defina algum aspecto do conteúdo ou
do objeto do ato em
razão de seu
juízo de conveniência
ou de oportunidade,
é observado o
exercício do poder DISCRICIONÁRIO. Não são características do ato
vinculado como afirma a assertiva.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
É a velha máxima:
" Com ou sem margem de escolha ou Liberdade"..
Agindo sem - Vinculado
Agindo com - Discricionário
-
GABARITO: ERRADO.
-
Discricionário
-
Poder discricionário
-
Se, diante de determinadas circunstâncias, a lei permite que o administrador defina algum aspecto do conteúdo ou do objeto do ato em razão de seu juízo de conveniência ou de oportunidade, é observado o exercício do poder DISCRICIONÁRIO.