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ID
3535576
Banca
Instituto Access
Órgão
Câmara de Orizânia - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município de Estrela do Sul estuda ampliar o serviço de atendimento de saúde aos seus munícipes, mediante contratação de mais 2 (dois) enfermeiros e 1 (um) médico, por meio de concurso público. Diante do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, a ação do governo Municipal é possível, desde que atendido o seguinte critério:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A Lei de Responsabilidade Fiscal manda excluir os gastos trabalhistas gerados por decisão judicial, desde que o fato gerador anteceda os doze meses de apuração. É o que se entende da leitura do inciso IV, do §1º do Art. 19:

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:       

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

    Complementando:

    Atr. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    LRF: Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X)

    Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)

    Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);

    Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)

    Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)

  • 19, §1º, LRF.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Sua resolução demanda a leitura do inciso IV, do §1º do Art. 19:

    “Art. 19. [...]
    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;"


    Por sua vez, o art. 18, § 2º, da LRF, afirma: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".


    Logo, diante do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, a ação do governo Municipal é possível, desde que atendido o seguinte critério: não levar em conta as despesas decorrentes de decisões judiciais, para a determinação do limite com pagamento de pessoal.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".