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Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal manda excluir os gastos trabalhistas gerados por decisão judicial, desde que o fato gerador anteceda os doze meses de apuração. É o que se entende da leitura do inciso IV, do §1º do Art. 19:
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
Complementando:
Atr. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
LRF: Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X)
Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)
Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);
Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)
Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)
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19, §1º, LRF.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Sua resolução demanda a leitura do inciso IV, do §1º do Art. 19:
“Art. 19. [...]
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas: [...]
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;"
Por sua vez, o art. 18, § 2º, da LRF, afirma: “A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".
Logo, diante do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, a ação
do governo Municipal é possível, desde que atendido o seguinte critério: não
levar em conta as despesas decorrentes de decisões judiciais, para a
determinação do limite com pagamento de pessoal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".