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NÃO PODE CONVALIDAR ATOS SE O VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA SE DER EM RAZÃO DA MATÉRIA OU COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.NESSE CASO, O ATO SERA ANULADO
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Complementando:
Só pode convalidar atos administrativos com vício na FOrma e na COmpetência, ou seja FOCO na Convalidação (salvo competência exclusiva ou forma prescrita em lei).
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Admiti-se convalidação :
~ Vício na forma,desde que não essencial
~ Vício de competência,desde que não exclusiva
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Competência exclusica ATO INSANAVEL!
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Não obstante o entendimento firmado pela banca, cabe lembrar que o vício quanto ao OBJETO também pode ser convalidado no caso de objeto plúrimo (isto é, quando de um mesmo ato derivam várias providências administrativas, podendo-se separar as viciadas das válidas).
OBS: no momento, não me recordo de nenhuma questão da CESPE adotando o entendimento acima exposto (não quer dizer que não tenham questões da banca nesse sentido!). Entretanto, há diversas questões da FCC e da FGV vinculadas a tal entendimento...
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O ato em questão é de competência exclusiva, logo ele não poderá ser convalidado.
Portanto possui um vício insanável, independentemente do objeto e de qualquer outro elemento do ato.
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Ato administrativo não vinculado de competência exclusiva ......... Por que é insanável?
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Gabarito: C
Lei 9784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de REcursos administrativos;
III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
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Se a competência e exclusiva o ato será insanável
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os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vicio é de competência quanto a materia, ou quando se trata de competência exclusiva.
esta acontecendo um erro de competência por se só poderia ser convalidado, porem quando se trata de competência exclusiva do governado não cabe convalidação.
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FoCo na convalidação!
Só convalido Forma e Competência, exceto forma essencial à validade do ato e competência de matéria exclusiva!
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO E VINCULAÇÃO:
COMPETÊNCIA: o ato é sempre vinculado; só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
FINALIDADE: também existe vinculação e não discricionariedade.
Dessa forma, a princípio, assim como a competência, o elemento finalidade também será sempre vinculado, isto é, definido em lei com critérios objetivos. Ocorre que a doutrina majoritária apresenta a seguinte ressalva, que deve ser adotada para fins de provas: quando se tratar da (1) finalidade específica, esta, de fato, será sempre elemento vinculado; entretanto, quando se tratar da (2) finalidade genérica, esta será discricionária, na medida em que “interesse público” é conceito jurídico indeterminado que será analisado caso a caso pelo agente administrativo.
FORMA: os atos são em geral vinculados porque a lei previamente a define, estabelecendo, por exemplo, que serão expressos por meio de decreto, de resolução, de portaria etc. Eventualmente, a lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato. Nesses casos, existe discricionariedade com relação à forma.
MOTIVO: Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, ele pode ser vinculado ou discricionário.
OBJETO OU CONTEÚDO:
Será VINCULADO: quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração.
Será DISCRICIONÁRIO: quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa.
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TODOS sabem que as Competências Exclusivas não podem ser delegadas, o caso não é esse, e sim:
O vício de Competência Exclusiva pode ou não ser convalidado? Pois sabemos que o vício de Competência pode ser sanado, agora, a Competência Exclusiva já é outro caso.
Logo, vimos que não, então segue o jogo.
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Defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado.
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Convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
* De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.
I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)
II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato) já os vícios motivos, objeto e Finalidade, São insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
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Umas vírgulas fariam bem pra esse enunciado
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Para complementar:
Art. 13, Lei 9.784/1999
Não podem ser objeto de delegação:
I- A edição de atos de caráter normativo
II- A decisão de Recursos Administrativos
III- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Força e Honra
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Além de não poder ser delegado competência exclusiva, a correção feita através do instrumento de convalidação também não permite que seja convalidado erro neste tipo específico de competência.
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PESSOAL, DÚVIDA AQUI, POR GENTILEZA SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR:
SABEMOS QUE OS VÍCIOS SANÁVEIS SÃO FOCO: FORMA E COMPETÊNCIA. PORÉM NÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE COMO MOSTRA O ENUNCIADO, ATÉ AÍ BLZ. MAS MINHA DÚVIDA ESTÁ NA B E NA C
1º a letra C: Por que insanável independentemente do objeto.
2º a letra B: Ele também não seria insanável, se houvesse vício de forma? já que o sujeito continua sendo incompetente por se tratar de competência exclusiva, ou seja, se ele inobservar a norma ou parte dela, tanto faz o vício de forma, pois o sujeito continuará incompetente... pois nesse raciocínio me parece que a B e C estão corretas. A parte que complica no meu raciocínio é pós vírgula de ambas. Ou ela deixa a C mais correta pois a B explana só o vício da forma????
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FOCO na convalidação
FO - forma, salvo se for essencial
CO - competência, salvo se for exclusiva
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redação da questão altamente dúbia!
deu a entender que o ato referido era "não vinculado a competência exclusiva", ou seja, livre de competência exclusiva, sendo portanto sanável!!!!!
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Vícios de competência e forma podem ser convalidados.
Exceções: forma essencial (prevista em lei) e competência exclusiva. Nesses casos, eventual vício será insanável.
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LETRA C
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GABARITO: C
1- NÃO DELEGO A CENOURA:
CE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
NO - ATOS NORMATIVOS
RA - RECURSO ADMINISTRATIVO.
2 - Só pode convalidar atos administrativos com vício na FOrma e na COmpetência, ou seja FOCO na Convalidação (salvo competência exclusiva ou forma prescrita em lei).
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GABARITO LETRA C
QUESTÃO QUE ENTRA NA PARTE DE CONVALIDAÇÃO. A ASSERTIVA EM MOMENTO ALGUM DISSE QUE O ATO FOI DELEGADO, MAS SIM A COMPETÊNCIA USURPADA PELO SUBORDINADO.
*convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
* De acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.
I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)
II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato )
> Os vícios motivos, objeto e Finalidade. são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
DICA!
--- >Vícios sanáveis: Competência e forma.
--- >Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade.
DICA!
--- > Vícios sanáveis: Convalidação.
>Competência; exceto competência exclusiva e competência à matéria. CASO DA QUESTÃO.
> Forma; exceto forma essencial à validade do ato.
--- >Vícios insanáveis: anulação.
> Motivo/ Objeto/ Finalidade.
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Ato administrativo não vinculado de competência exclusiva do governador de estado que venha a ser publicado pelo secretário desse estado será considerado insanável, independentemente do objeto.
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Só convalido Forma e Competência, exceto forma essencial à validade do ato e competência de matéria exclusiva!
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cê acredita que "não vinculado de competência exclusiva" me levou a entender que se tratava de um ato que não tinha competência exclusiva. Mas que coisa, a redação me derrubou.
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cê acredita que "não vinculado de competência exclusiva" me levou a entender que se tratava de um ato que não tinha competência exclusiva. Mas que coisa, a redação me derrubou.
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A
presente questão trata do
tema ato administrativo,
abordando em especial a
possibilidade ou não de sua convalidação diante
de vício no elemento competência
.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado,
ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das
prerrogativas
públicas
, manifestada mediante
providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
A
doutrina administrativista, baseada na lei da ação popular – Lei n. 4.717/1965,
elenca cinco elementos/requisitos essenciais dos atos administrativos, conforme
tabela abaixo elaborada por Ana Cláudia Campos:
Conforme
a citada autora, a ideia chave refletida por cada um dos referidos elementos é:
Pois
bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer
dois pontos específicos sobre o tema, além da ideia geral acima
exposta:
i)
A
doutrina admite a convalidação de certos atos administrativos que apresentem
defeitos sanáveis, sendo eles:
*
vício
relativo à competência
quanto à pessoa, desde que não se trate de competência
exclusiva;
*
vício
relativo à forma
, desde que a lei não considere a forma elemento
essencial à validade do ato.
ii)
Ao
tratar de ato discricionário, os elementos motivo e objeto são discricionários,
enquanto os demais requisitos – competência, finalidade e forma, são
estritamente vinculados.
Por
outro lado, diante de um ato administrativo vinculado, todos os elementos do
ato serão vinculados, inclusive, objeto e forma.
Assim,
sendo o ato discricionário, possui o administrador certa liberdade quanto aos
requisitos objeto e motivo.
Trazendo
esses conceitos para a questão proposta, percebemos que:
·
o
ato editado é discricionário, já que o enunciado deixa expresso tratar-se de “Ato
administrativo não vinculado";
·
o
ato editado é de competência exclusiva do governador de Estado, contudo, foi
editado por pessoa diversa, o que, em consequência, impossibilita ser o mesmo
sanado.
A
partir da explanação supra, passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A
–
ERRADA – como exposto, o ato não pode ser sanado.
B
–
ERRADA – o ato é insanável, havendo ou não vício de forma. O fato
da competência para edição do ato ser exclusiva, e sendo o mesmo editado por
pessoa diversa, já o inquina de vício insanável, pouco importando se foi ou não
adotada a forma essencial exigida.
C
–
CERTA – como dito, de fato, o ato é insanável no presente caso,
independente de qualquer outro elemento do ato estar ou não contaminado.
D
–
ERRADA – como exposto, o ato não pode ser sanado.
E
–
ERRADA - como exposto, o ato não pode ser sanado.
Gabarito da banca e do
professor
:
C
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Esse INDEPENDENTEMENTE do Objeto, foi o q me ferrou!
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*convalidação
--- >Vícios sanáveis”Convalidação”:
> Competência: exceto competência exclusiva e competência à matéria.
> Forma: exceto forma essencial à validade do ato.
--- >Vícios insanáveis”anulação”:
>motivo, objeto e finalidade.
FONTE: PEGUEI DE ALGUÉM DAQUI
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Deu pra acertar! Mas essa parte ''não vinculado de competência exclusiva'', HÃ!?
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Ou seja , é um Ato Nulo = vicio insanável = requer anulação.
Não confundir com Ato Anulável= vicio sanável = requer convalidação.
Letra : C
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
COMPETÊNCIA-> (VINCULADO, CONVALIDADO)
DEFINIDA POR LEI ;
NÃO TEM MARGEM DE ESCOLHA;
IRRENUNCIÁVEL (PODE SER AFASTADA PELOS INSTITUTOS DA DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO);
INSTRANSFERÍVEL (NÃO TRANFERE A TITULARIDADE, E SIM A EXECUÇÃO);
IMODIFICÁVEL( A LEI PODE MODIFICAR);
IMPRESCRITÍVEL.
DELEGAÇÃO--> É DISCRICIONÁRIA ( TEM QUE SER PARTE DA COMPETÊNCIA, NÃO TODA)
AVOCAÇÃO--> É PRECISO QUE TENHA HIERARQUIA INFERIOR.
FORMA-> (VINCULADO, CONVALIDADO)
EXTERIORIRAÇÃO DO ATO (PODE SER ESCRITA OU NÃO)
MOTIVAÇÃO NÃO É A MESMA COISA QUE MOTIVO;
FINALIDADE-> (VINCULADO)
SATISFAZER O INTERESSE PÚBLICO.
VÍCIO NA FINALIDADE INVALIDA O ATO.
MOTIVO-> (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO)
PRESSUPOSTOS DE FATOS E DIREITOS;
MÉRITO ADMINISTRATIVO ;
VÍCIO NO MOTIVO ANULA O ATO.
MOTIVO INEXISTENTE;
MOTIVO ILEGÍTIMO.
OBJETO-> (DISCRIIONÁRIO OU VINCULADO)
PRÓPRIO CONTEÚDO DO ATO;
VÍCIO NO OBJETO ANULA O ATO.
0BS--> SEM ESSES REQUISITOS O ATO SE TORNA NULO!
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vamos lá.
únicos atos administrativos que podem ser discricionários (não vinculados) e vinculados.
únicos atos sanáveis.
- forma (salvo forma essencial à validade do ato) e competência (salvo competência quanto a matéria e competência exclusiva)
agora é ir lá e acertar.
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O vício de competência é sanável, exceto se for caso de competência exclusiva.
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A competência e a forma, em regra, podem ser convalidados, porém não admite a convalidação se a competência for exclusiva e a forma for essencial.
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Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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- CENOURA não pode ser delegado
- FOCO: são atos sanáveis