SóProvas


ID
3536350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Secretário de justiça e direitos humanos de determinado estado da Federação que publicar uma portaria e, na semana seguinte, revogá-la, em nova publicação, terá praticado ato revogatório com base no princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    (Súmula 473 do STF) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (princípio da autotutela)

  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Comentário do André Aguiar :

    Gabarito letra c).

     

     De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

     Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela

     

     * ESQUEMATIZANDO:

     

     1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;

     

    2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.

  • obrigado galera pelos comentários

  • Só acrescentando ..

    A Autotutela é uma das prerrogativas do interesse público..

    Isso já foi cobrado em prova..

  • Gabarito: Letra C

    A revogação é uma forma de extinção de um ato administrativo que se tornou inconveniente ou inoportuno. Ela recai sobre um ato lícito, legal, diferentemente da anulação que recai sobre um ato ilegal.

    A revogação possui efeitos “ex-nunc”, ou seja, seus efeitos são prospectivos e não retroativos como a anulação.

    Para expressar o princípio da autotutela, trago trecho de um julgado.

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as

    súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014).

    Portanto, o que o enunciado da questão traz, é o princípio da autotutela.

    A supremacia do interesse público é o que traz superioridade da Administração Pública frente ao particular. É através dele que a Administração pode tomar medidas coercitivas, como fechar um estabelecimento comercial que não esteja atendendo as normas pré-estabelecidas, ou então, tomar medidas como a desapropriação.

    Ocorre que para limitar este poder da Administração, existe outro princípio que é o da indisponibilidade. Por ele, o Estado quando exerce o seu papel, deve buscar o interesse público de forma precípua, por isso, atos tomados tendo em base a supremacia, mas que não atendam aos interesses públicos, serão nulos.

    A moralidade está relacionada com a boa-fé, com a lealdade e não atende ao comando do enunciado.

    A eficiência significa presteza funcional e também não atende o enunciado.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Autotutela é quando a própria Adm. pública, anula seu próprio ato.
  • autotutela na própria administração pode

    ** Revogar atos inconvenientes/ inoportunos;

    ** Anular atos ilegais

  • O princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.

    Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Consiste na legitimidade concedida a administração pública de anular seus próprios atos ilícitos e revogar aqueles inconvenientes.

    A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos

  • LEMBRE-SE VOCÊ NÃO ESTÁ ERRANDO, ESTÁ APRENDENDO ! NÃO DESANIME , PERSISTÊNCIA É A CHAVE PARA O SUCESSO ! VOCÊ SERÁ APROVADO E NOMEADO !

    RESPOSTA: AUTOTUTELA - ADM PUBLICA PODE REVOGAR ATOS CONVENIENTES OU OPORTUNOS.

  • LETRA C

    AUTOTUTELA: " Esse princípio permite à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícos de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação)."

    Fonte: Direito Administrativo, sinopses para concursos.

  • GABA c)

    Poderá revogar atos inconvenientes e inoportunos, ainda que sejam legais.

  • CORRETO

    Súmula STF 473--> ADM pode anular seus próprios atos, eivados de vícios que os tornam Ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    AUTUTUTELA possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos:

    Legalidade: ADM pode, de ofício ou provocada, anular seus atos ilegais.

    Mérito: ADM reexamina ato legítimo quanto a conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.

  • RADICAL GREGO "AUTO"= DE SI MESMO. rsrs

  • LETRA C

  • A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração Pública.

     

    Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    “Os princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes administrativos”.

     

     

    Dentre os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.

     

     

    Resumidamente, podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:

     

    LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.

     

     

    IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.

     

     

    MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.

     

     

    PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.

     

     

    EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.

     

     

     

     

    Além dos princípios constitucionais expressos na Carta Constitucional, importante destacarmos dois princípios implícitos, mas de importância ímpar para o Direito Administrativo, quais sejam:

     

     

    AUTOTUTELA: o princípio da autotutela, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, é visto “como uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da administração pública”. Referido poder/princípio permite à Administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade.

     

    A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela:

     

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

     

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: o princípio da supremacia do interesse público constitui um dos pilares do regime jurídico-administrativo, ao lado do princípio da indisponibilidade do interesse público. Em linhas gerais, a supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública. Trata-se do que comumente se chama de verticalidade nas relações administração-particular.

     

     

     

     

     

    Com base nos conceitos acima expostos, o ato revogatório do Secretário de justiça e direitos humanos se enquadra perfeitamente no princípio da autotutela, que possibilita à própria administração o controle dos seus atos considerando o interesse público – conveniência e oportunidade da administração. Assim, correta a letra C.

     

     

     

     

    A – ERRADA  

     

    B – ERRADA  

     

    C – CERTA  

     

    D – ERRADA  

     

    E – ERRADA  

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra C

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Autotutela- permite à ADM publica a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade...
  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • GABARITO: C

    SUMULA 473 –STF-A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou  revogá-los, por  motivo  de conveniência ou  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • bizuuuuuuu , seus propios atos autotutela

    a adiministracao direta sobre a indireta tutela adiministrativa

    se nao e bizuuu e vuduuuuuu

  • GABARITO: C

    AUTOTUTELA: Esse princípio permite à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação).

  • Em razão do princípio da autotutela a administração pública poderá revogar seus atos por conveniência ou interesse público ou anula-los quando considerados ilegais.

    Lembrando que a anulação em razão de ilegalidade tem efeito ex tunc pois de atos ilegais não se originam direitos, já a revogação possui efeito ex nunc.