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Gabarito: C
(Súmula 473 do STF) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (princípio da autotutela)
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GABARITO: LETRA C
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Comentário do André Aguiar :
Gabarito letra c).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
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obrigado galera pelos comentários
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Só acrescentando ..
A Autotutela é uma das prerrogativas do interesse público..
Isso já foi cobrado em prova..
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Gabarito: Letra C
A revogação é uma forma de extinção de um ato administrativo que se tornou inconveniente ou inoportuno. Ela recai sobre um ato lícito, legal, diferentemente da anulação que recai sobre um ato ilegal.
A revogação possui efeitos “ex-nunc”, ou seja, seus efeitos são prospectivos e não retroativos como a anulação.
Para expressar o princípio da autotutela, trago trecho de um julgado.
"O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as
súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014).
Portanto, o que o enunciado da questão traz, é o princípio da autotutela.
A supremacia do interesse público é o que traz superioridade da Administração Pública frente ao particular. É através dele que a Administração pode tomar medidas coercitivas, como fechar um estabelecimento comercial que não esteja atendendo as normas pré-estabelecidas, ou então, tomar medidas como a desapropriação.
Ocorre que para limitar este poder da Administração, existe outro princípio que é o da indisponibilidade. Por ele, o Estado quando exerce o seu papel, deve buscar o interesse público de forma precípua, por isso, atos tomados tendo em base a supremacia, mas que não atendam aos interesses públicos, serão nulos.
A moralidade está relacionada com a boa-fé, com a lealdade e não atende ao comando do enunciado.
A eficiência significa presteza funcional e também não atende o enunciado.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Autotutela é quando a própria Adm. pública, anula seu próprio ato.
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autotutela na própria administração pode
** Revogar atos inconvenientes/ inoportunos;
** Anular atos ilegais
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O princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.
Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
M. Alexandrino & V. Paulo
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Consiste na legitimidade concedida a administração pública de anular seus próprios atos ilícitos e revogar aqueles inconvenientes.
A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos
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LEMBRE-SE VOCÊ NÃO ESTÁ ERRANDO, ESTÁ APRENDENDO ! NÃO DESANIME , PERSISTÊNCIA É A CHAVE PARA O SUCESSO ! VOCÊ SERÁ APROVADO E NOMEADO !
RESPOSTA: AUTOTUTELA - ADM PUBLICA PODE REVOGAR ATOS CONVENIENTES OU OPORTUNOS.
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LETRA C
AUTOTUTELA: " Esse princípio permite à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícos de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação)."
Fonte: Direito Administrativo, sinopses para concursos.
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GABA c)
Poderá revogar atos inconvenientes e inoportunos, ainda que sejam legais.
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CORRETO
Súmula STF 473--> ADM pode anular seus próprios atos, eivados de vícios que os tornam Ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
AUTUTUTELA possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos:
Legalidade: ADM pode, de ofício ou provocada, anular seus atos ilegais.
Mérito: ADM reexamina ato legítimo quanto a conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
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RADICAL GREGO "AUTO"= DE SI MESMO. rsrs
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LETRA C
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A presente questão trata do tema Princípios
Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo:
“Os princípios fundamentais orientadores de toda
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente,
no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios
administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos
de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições
constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes
administrativos”.
Dentre os princípios basilares do direito
administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração
Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo
37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Resumidamente, podemos definir cada um dos
princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da legalidade
estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir.
Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei
(art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade
com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na
ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece
que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público
não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto,
cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse público,
independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá
atingir.
MORALIDADE: por moralidade, pode-se
entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de
clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o
que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de
garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo
poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a
Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à
economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação
custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
Além dos
princípios constitucionais expressos na Carta Constitucional, importante
destacarmos dois princípios implícitos, mas de importância ímpar para o Direito
Administrativo, quais sejam:
AUTOTUTELA: o princípio da autotutela,
segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, é visto “como uma verdadeira prerrogativa
ou um poder-dever da administração pública”. Referido poder/princípio permite à
Administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e
quanto à legalidade.
A Súmula 473 do STF consagra o princípio da
autotutela:
“A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
SUPREMACIA
DO INTERESSE PÚBLICO: o princípio da supremacia do interesse público constitui um dos
pilares do regime jurídico-administrativo, ao lado do princípio da
indisponibilidade do interesse público. Em linhas gerais, a supremacia do interesse
público fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da
administração pública. Trata-se do que comumente se chama de verticalidade nas relações
administração-particular.
Com base
nos conceitos acima expostos, o ato revogatório do Secretário de justiça
e direitos humanos se enquadra perfeitamente no princípio da autotutela,
que possibilita à própria administração o controle dos seus atos considerando o
interesse público – conveniência e oportunidade da administração. Assim, correta
a letra C.
A – ERRADA
B – ERRADA
C – CERTA
D – ERRADA
E – ERRADA
Gabarito da banca e do professor:
letra C
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Autotutela- permite à ADM publica a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade...
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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GABARITO: C
SUMULA 473 –STF-A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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bizuuuuuuu , seus propios atos autotutela
a adiministracao direta sobre a indireta tutela adiministrativa
se nao e bizuuu e vuduuuuuu
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GABARITO: C
AUTOTUTELA: Esse princípio permite à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação).
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Em razão do princípio da autotutela a administração pública poderá revogar seus atos por conveniência ou interesse público ou anula-los quando considerados ilegais.
Lembrando que a anulação em razão de ilegalidade tem efeito ex tunc pois de atos ilegais não se originam direitos, já a revogação possui efeito ex nunc.