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ID
3536356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É permitida aos governos estaduais a delegação da prestação de serviço público por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Diz a Lei nº /95, em seu art. , que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por sua conta e risco”.

    FONTE: Jusbrasil

  • A concessão e a permissão serão sempre precedidas de licitação. Acrescento que a modalidade de licitação aplicável às concessões de serviço públicos é a concorrência, já na permissão não há modalidade específica. 

    Na concessão a celebração é com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e na permissão a celebração é com pessoa física ou jurídica, mas não com o consórcio de empresas;

    Para a concessão não há precariedade, para permissão a delegação é a título precário;

    Para a permissão a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente e na concessão não é cabível revogação do contrato.

    FONTE: jus.com.br

  • #Concessão

    ~ É um contrato administrativo

    ~ Exige-se licitação na modalidade concorrência

    ~ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar

    ~ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física )

    #Permissão

    ~ Tem natureza de contrato administrativo de adesão

    ~ Licitação ( qualquer modalidade)

    ~ Vínculo:Precário e revogável

    ~ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica

    #Autorização

    ~ Natureza de ato adminstrativo

    ~ Não há licitação (em regra)

    ~ Vínculo: precário e revogável

    ~ Partes envolvidas: Pessoa física ou consórcio de empresas

    Fonte:peguei aqui no QC, não lembro o nome

  • Art 2°.

    I- poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; 

    II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Fonte: Lei-de-Concessões-Lei-8987-95.

  • Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência e formalizada por contrato administrativo bilateral.

    Na Permissão a licitação é em qualquer modalidade, sendo ato unilateral, precário e discricionário (interesse Público).

    Na Autorização o interesse é do Administrado. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

  • RESPOSTA E

    concessão, (CONTRATO ADMINISTRATIVO)mediante licitação, (NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ) pessoa jurídica. VEDADA A PESSOA FÍSICA)

  • PARA COMPLEMENTAR:

     Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.         

    CF/88

  • o Por delegação ou colaboração:

    ▪ Transferência por contrato ou ato unilateral da execução do serviço;

    ▪ Contratual: concessão ou permissão de serviço público;

    ▪ Ao unilateral: autorização de serviço público;

    ▪ A pessoa delegatária presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado.

    ▪ Apesar de os controles serem mais rígidos, também não há hierarquia.

  • Gabarito: letra E

    a) permissão, mediante licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação a pessoa física.

    artigo 2, IV lei 8987: permissão pode ser a pessoa física ou jurídica.

    b) concessão, sem licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação a pessoa física.

    artigo 2, II lei 8987: toda concessão é feita mediante licitação.

    c) permissão, sem licitação, a título precário, a pessoa física.

    artigo 2, IV lei 8987: permissão mediante licitação.

    d) ) permissão, sem licitação, a título precário, a pessoa jurídica.

    artigo 2, IV lei 8987: permissão mediante licitação.

    e)concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.

    artigo 2, II lei 8987: toda concessão é feita mediante licitação.

  • Assertiva E

    a delegação da prestação de serviço público por concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.

  • Concessão = com licitação --> Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.

    Permissão = com licitação --> Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

    Gab: LETRA E!

  • GABA e)

    Concessão PJ / Consórcio

    Permissão PJ / PF

  • E pela modalidade concorrência!

  • AUTORIZAÇÃO:

    - Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    - Interesse predominantemente privado.

    - Pessoa física ou consórcio de empresas

    PERMISSÃO:

    - Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    - Interesse predominantemente público.

    - Pessoa física ou jurídica

    CONCESSÃO:

    -Contrato administrativo

    -Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação(concorrência). Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    - Preponderância do interesse público.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

  • É permitida aos governos estaduais a delegação da prestação de serviço público por concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.

  • GAB.: E

    Lei 8.987, ART 1o, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    De acordo com a lei. não pode a concessão para pessoas físicas.

  • LETRA E

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns conceitos trazidos pela norma. Vejamos:

    “Art. 2º.

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.

     

     

    A partir dos referidos conceitos, conseguimos responder a cada um dos itens:

    A – ERRADA – nos termos da lei, na permissão de serviço público, é possível a delegação à pessoa física. Portanto, incorreta a letra A.

     

    B – ERRADA – nos termos da lei, a concessão exige licitação. Portanto, incorreta a letra B.

     

    C – ERRADA – nos termos da lei, a permissão exige licitação. Portanto, incorreta a letra C.

     

    D – ERRADA – nos termos da lei, a permissão exige licitação. Portanto, incorreta a letra D.

     

    E – CERTA – conforme inciso I, do art. 2º, a concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Assim, totalmente correta a letra E.

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra E

  • Questão boa para se revisar concessão e permissão, quanto a delegação a PF´s e PJ´s, gabarito letra E.

  • CERTA E

    SERVIÇO PÚBLICO DELEGÀVEIS: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica. Transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público). Delegação pode ser para a ADM INDIRETA e o PARTICULAR.

    RESUMO PARA FIXAÇÃO:

    CONCESSÃO

    >> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;

    >> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    >> Por conta e risco;

    >> Prazo determinado;

    >> Não há precariedade;

    >> Natureza Contratual; é celebrada por contrato administrativo;

    >> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);

    >> exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    PERMISSÃO

    >> Licitação (não há modalidade específica);

    >> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);

    >> Precário;

    >> Natureza contratual/contrato de adesão; é celebrada por contrato de adesão, de caráter precáriorevogável a qualquer tempo pela Administração;

    >> Revogabilidade unilateral;

    >> exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

     AUTORIZAÇÃO

    >> Prestação indireta;

    >> Feito por meio de ato administrativo unilateral;

    >> Discricionário;

    >> Precário;

    >> Transitórios ou especiais/grupo restrito;

    >> O interesse na prestação parte do particular;

    >> Não exige licitação prévia. não exige lei autorizativa prévia.

  • Lei nº 8987/95:

    Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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  • Cuidado ao comentar sobre a questão, galera!

    Alguns colegas disseram que permissão de serviço público é ato unilateral, e a informação está errada.

    Na hipótese mencionada, será firmado contrato com a Administração (ato bilateral), o que não pode ser confundido com a permissão como espécie de ato negocial (ex: permissão de uso de bem público). Aí sim estaremos diante de um ato unilateral.

  •  

    Concessão: PJ ou C.E               Permissão: PJ ou PF                      Autorização: PJ ou PF

    Com licitação: concorrência          Com licitação: não especificada       Sem licitação, é ato e não contrato.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida / Galera do QC

    PRA AJUDAR:

    #Concessão

    • ↪ É um contrato administrativo

    • ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21

    • ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar

    • ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)

    • Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765

    #Permissão

    • ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317

    • ↪ Licitação ( qualquer modalidade)

    • ↪ Vínculo:Precário e revogável

    • ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica

    #Autorização

    • ↪ Natureza de ato administrativo

    • ↪ Não há licitação (em regra)

    • ↪ Vínculo: precário e

    ===

    Continuidade: os serviços públicos não podem sofrer interrupções. SALVO caso de EMERGÊNCIA OU após AVISO PRÉVIO, por motivo de ordem técnica OU por segurança das instalações; e por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.

    OBS: não se pode usar a “exceção do contrato não cumprido”. A interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.

    OBS: INFO 598, STJ: a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.

    OBS: INFO 860, STF: é vedado o exercício de greve por agentes de órgãos de segurança pública.

    ===

    TIPOS DE CONCESSÃO: 

    ↪ Concessão comum: o cidadão paga pelo serviço que utiliza. - Q558564

    • Fontes de arrecadação: Tarifas

    ↪ Concessão patrocinada:  Parte da remuneração paga ao prestador de serviços vem do usuário e a outra parte é paga pelo Poder Concedente (Administração Direta - União, Estados, DF e Municípios) - Q308129

    • Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    ↪ Concessão administrativa: O usuário do serviço público é o próprio Poder Público e este é quem paga por ele. - Q868528 - Q448345

    • Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

  • A) Art. 2  Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    B) Art. 2o Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

    C)  Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    D)  Art. 2  Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    E)     Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;