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GABARITO: LETRA E
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Diz a Lei nº /95, em seu art. , , que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por sua conta e risco”.
FONTE: Jusbrasil
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A concessão e a permissão serão sempre precedidas de licitação. Acrescento que a modalidade de licitação aplicável às concessões de serviço públicos é a concorrência, já na permissão não há modalidade específica.
Na concessão a celebração é com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e na permissão a celebração é com pessoa física ou jurídica, mas não com o consórcio de empresas;
Para a concessão não há precariedade, para permissão a delegação é a título precário;
Para a permissão a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente e na concessão não é cabível revogação do contrato.
FONTE: jus.com.br
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#Concessão
~ É um contrato administrativo
~ Exige-se licitação na modalidade concorrência
~ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar
~ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física )
#Permissão
~ Tem natureza de contrato administrativo de adesão
~ Licitação ( qualquer modalidade)
~ Vínculo:Precário e revogável
~ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica
#Autorização
~ Natureza de ato adminstrativo
~ Não há licitação (em regra)
~ Vínculo: precário e revogável
~ Partes envolvidas: Pessoa física ou consórcio de empresas
Fonte:peguei aqui no QC, não lembro o nome
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Art 2°.
I- poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Fonte: Lei-de-Concessões-Lei-8987-95.
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Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência e formalizada por contrato administrativo bilateral.
Na Permissão a licitação é em qualquer modalidade, sendo ato unilateral, precário e discricionário (interesse Público).
Na Autorização o interesse é do Administrado. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
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RESPOSTA E
concessão, (CONTRATO ADMINISTRATIVO)mediante licitação, (NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ) pessoa jurídica. VEDADA A PESSOA FÍSICA)
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PARA COMPLEMENTAR:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
CF/88
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o Por delegação ou colaboração:
▪ Transferência por contrato ou ato unilateral da execução do serviço;
▪ Contratual: concessão ou permissão de serviço público;
▪ Ao unilateral: autorização de serviço público;
▪ A pessoa delegatária presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado.
▪ Apesar de os controles serem mais rígidos, também não há hierarquia.
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Gabarito: letra E
a) permissão, mediante licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação a pessoa física.
artigo 2, IV lei 8987: permissão pode ser a pessoa física ou jurídica.
b) concessão, sem licitação, sendo vedada, nesse caso, a delegação a pessoa física.
artigo 2, II lei 8987: toda concessão é feita mediante licitação.
c) permissão, sem licitação, a título precário, a pessoa física.
artigo 2, IV lei 8987: permissão mediante licitação.
d) ) permissão, sem licitação, a título precário, a pessoa jurídica.
artigo 2, IV lei 8987: permissão mediante licitação.
e)concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.
artigo 2, II lei 8987: toda concessão é feita mediante licitação.
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Assertiva E
a delegação da prestação de serviço público por concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.
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Concessão = com licitação --> Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.
Permissão = com licitação --> Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
Gab: LETRA E!
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GABA e)
Concessão ➜ PJ / Consórcio
Permissão ➜ PJ / PF
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E pela modalidade concorrência!
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AUTORIZAÇÃO:
- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
- Interesse predominantemente privado.
- Pessoa física ou consórcio de empresas
PERMISSÃO:
- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
- Interesse predominantemente público.
- Pessoa física ou jurídica
CONCESSÃO:
-Contrato administrativo
-Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação(concorrência). Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
- Preponderância do interesse público.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
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É permitida aos governos estaduais a delegação da prestação de serviço público por concessão, mediante licitação, a pessoa jurídica.
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GAB.: E
Lei 8.987, ART 1o, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
De acordo com a lei. não pode a concessão para pessoas físicas.
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LETRA E
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A
presente questão trata de tema afeto aos contratos de
concessão e permissão de serviços públicos, com previsão na Lei
8.987/1995.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns
conceitos trazidos pela norma. Vejamos:
“Art. 2º.
II – concessão de serviço público: a
delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III – concessão de serviço público precedida
da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a
delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
A partir
dos referidos conceitos, conseguimos responder a cada um dos itens:
A – ERRADA – nos
termos da lei, na permissão de serviço público, é possível a delegação à pessoa
física. Portanto, incorreta a letra A.
B – ERRADA – nos
termos da lei, a concessão exige licitação. Portanto, incorreta a letra B.
C – ERRADA – nos
termos da lei, a permissão exige licitação. Portanto, incorreta a letra C.
D – ERRADA – nos
termos da lei, a permissão exige licitação. Portanto, incorreta a letra D.
E – CERTA – conforme
inciso I, do art. 2º, a concessão de serviço público é a delegação
de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado.
Assim, totalmente correta a
letra E.
Gabarito
da banca e do professor: letra E
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Questão boa para se revisar concessão e permissão, quanto a delegação a PF´s e PJ´s, gabarito letra E.
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CERTA E
SERVIÇO PÚBLICO DELEGÀVEIS: são aqueles que admitem a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia elétrica. Transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público). Delegação pode ser para a ADM INDIRETA e o PARTICULAR.
RESUMO PARA FIXAÇÃO:
CONCESSÃO
>> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;
>> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
>> Por conta e risco;
>> Prazo determinado;
>> Não há precariedade;
>> Natureza Contratual; é celebrada por contrato administrativo;
>> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
>> exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).
PERMISSÃO
>> Licitação (não há modalidade específica);
>> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);
>> Precário;
>> Natureza contratual/contrato de adesão; é celebrada por contrato de adesão, de caráter precário, revogável a qualquer tempo pela Administração;
>> Revogabilidade unilateral;
>> exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).
AUTORIZAÇÃO
>> Prestação indireta;
>> Feito por meio de ato administrativo unilateral;
>> Discricionário;
>> Precário;
>> Transitórios ou especiais/grupo restrito;
>> O interesse na prestação parte do particular;
>> Não exige licitação prévia. não exige lei autorizativa prévia.
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Lei nº 8987/95:
Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Cuidado ao comentar sobre a questão, galera!
Alguns colegas disseram que permissão de serviço público é ato unilateral, e a informação está errada.
Na hipótese mencionada, será firmado contrato com a Administração (ato bilateral), o que não pode ser confundido com a permissão como espécie de ato negocial (ex: permissão de uso de bem público). Aí sim estaremos diante de um ato unilateral.
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Concessão: PJ ou C.E Permissão: PJ ou PF Autorização: PJ ou PF
Com licitação: concorrência Com licitação: não especificada Sem licitação, é ato e não contrato.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Galera do QC
PRA AJUDAR:
#Concessão
- ↪ É um contrato administrativo
- ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21
- ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar
- ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)
- Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765
#Permissão
- ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317
- ↪ Licitação ( qualquer modalidade)
- ↪ Vínculo:Precário e revogável
- ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica
#Autorização
- ↪ Natureza de ato administrativo
- ↪ Não há licitação (em regra)
===
Continuidade: os serviços públicos não podem sofrer interrupções. SALVO caso de EMERGÊNCIA OU após AVISO PRÉVIO, por motivo de ordem técnica OU por segurança das instalações; e por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.
OBS: não se pode usar a “exceção do contrato não cumprido”. A interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.
OBS: INFO 598, STJ: a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.
OBS: INFO 860, STF: é vedado o exercício de greve por agentes de órgãos de segurança pública.
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TIPOS DE CONCESSÃO:
↪ Concessão comum: o cidadão paga pelo serviço que utiliza. - Q558564
- Fontes de arrecadação: Tarifas
↪ Concessão patrocinada: Parte da remuneração paga ao prestador de serviços vem do usuário e a outra parte é paga pelo Poder Concedente (Administração Direta - União, Estados, DF e Municípios) - Q308129
- Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública
↪ Concessão administrativa: O usuário do serviço público é o próprio Poder Público e este é quem paga por ele. - Q868528 - Q448345
- Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública
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A) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B) Art. 2o Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
D) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
E) Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;